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Movimentações 2018 2017
16/03/2018
CONSULTORES ASSOCIADOS S/C - ME
EMENTAPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
2. A deficiente fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao
tema.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
4. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSEVAL SIRQUEIRA, fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso Especial interposto em: 05/02/2016.
Concluso ao gabinete em: 28/06/2017.
Ação: declaratória de nulidade e restituição dos valores indevidamente cobrados
ajuizada pelo recorrente, em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB, decorrente de reajuste de 20,28% das contribuições
do plano de previdência complementar ajustado com a recorrida.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo recorrente.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrida, nos
seguintes termos:
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR PRIVADA. REAJUSTE DA CONTRIBUIÇÃO COM
FUNDAMENTO NA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, PARA PRESERVAR O
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. O sistema de previdência privada tem caráter complementar, autônomo
em relação ao regime geral de previdência social, e de natureza facultativa,
conforme disposto no artigo 202 da Constituição Federal e artigo 10 da LC
109/2001.
2. Os planos de previdência complementar possuem natureza contratual ou
negocial. Seus termos devem estar previstos nos respectivos regulamentos, com a
livre adesão ao seu conteúdo pelo participante interessado. Sendo regulado no
âmbito do Direito Privado, os planos de previdência complementar devem
obediência ao principio da autonomia privada.
3. Eventual alegação de abusividade de cláusulas no âmbito do sistema de
previdência complementar privada é passível de controle com base nos princípios
de direito privado, como a boa-fé objetiva ou função social do contrato, além dos
preceitos do Direito do Consumidor, aplicável á hipótese, consoante enunciado
aprovado na Súmula 321 do STJ.
4. Não há ilegalidade nos reajustes realizados por entidade de previdência
privada como fundamento na mudança de faixa etária do contribuinte. Isso
porque o modelo do contrato de previdência privada deve atender aos contornos
que lhe são dados pela Lei Complementar 109/2001, que estabelece que os planos
de benefícios devem assegurar, entre outros, a solvência, liquidez, equilíbrio
econômico-financeiro e atuarial.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada (e-STJ fls. 214/215).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram esses rejeitados (e-STJ fls.
213/226 e 330/344).
Recurso especial: o recorrente alega violação dos arts. 39, V, 51, IV e X, §1º, II e III
do CDC aduzindo, em síntese, existir abusividade nos reajustes realizados nas contribuições pela
entidade de previdência complementar com base na mudança da faixa etária do beneficiário.
Assinala, também, a ocorrência de divergência jurisprudencial, no sentido de que o art.
15, §3º, da Lei n. 10741/2013, deve ser aplicado em todos os casos em que se verificar a imposição
de aumentos abusivos em razão da idade do idoso.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: CPC/2015
- Da ausência de prequestionamento
Quanto à suposta violação dos artigos 39, V, e 51, IV e X, §1º, II e III do CDC,
tem-se que esses não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, restando ausente o devido
prequestionamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STF.
- Da ausência de impugnação do fundamento e da deficiente fundamentação do
recurso
O Tribunal de origem ao afastar a aplicação do art. 15, §3º, da Lei n. 10741/2003,
entendeu que esse não seria aplicável à hipótese dos autos, uma vez que, tratando-se de contrato de
previdência privada, esse deve atender aos contornos que lhe são dados pela Lei Complementar
109/2001, a qual dispõe sobre o regime de Previdência Complementar, no sentido de assegurar a
solvência, a liquidez, o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano.
No entanto, da leitura das razões recursais apresentadas pelo recorrente, observa-se
que ele limitou a aduzir que o dispositivo do mencionado Estatuto é aplicável também aos contratos
de pecúlio, deixando de impugnar o real fundamento do acórdão para afastar a aplicação do
normativo. Incide à hipótese, as Súmulas 284 e 283 do STF.
- Da sucumbência recursal
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente em 500,00 (quinhentos reais).
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art.
255, §4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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