Criando um monitoramento
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22/10/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
05/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
17/08/2020 Visualizar PDF
Documento eletrônico VDA26273337 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
CiwnotArln/nX. CICTCHA 11 ICTIP A CE Dí/mnc A I ITMIUI Á Time AroinorJn nm. 1 HC.On.m
26/06/2020 Visualizar PDF
02/06/2020 Visualizar PDF
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por URATANI HIGAKI & CIA
LTDA - ME contra decisão às fls. 804/806 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial em razão da ausência de prequestionamento da tese suscitada nas razões recursais.
Nas razões dos embargos, a parte sustenta a a existência de erro material na decisão
porque "a tese de ausência de impugnação e de presunção de veracidade (fato incontroverso) foi
sim suscitada nos Aclaratórios apresentados perante o TJPR, o que pode ser confirmado através
da mera passada de olhos pela f. 49 (ou e-STJ Fl.665), dos Embargos de Declaração para
EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO" (fl. 809).
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro
material apontado.
Apresentou impugnação às fls. 821/824.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso dos autos, em que pese a embargante defenda que suscitou a tese recursal
nos embargos de declaração opostos na origem, o que se verifica do trecho transcrito é que
apenas houve alegação de que a ocorrência de incêndio seria incontroversa e que não foi
analisada para o fim de aplicação da teoria da imprevisão para ao restabelecimento do equilíbrio
contratual, violando assim os arts. 478 e 480 do Código Civil.
Contudo, nas razões do recurso especial, a ora embargante sustenta que a ausência de
Documento eletrônico VDA25587957 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ O -i lf\C /O nn A H "7 . E O ■ OO
e 480 do CC, os arts. 302 e 330, inciso II, do CPC/73, o que, de fato, não foi suscitado nas razões
dos aclaratórios.
Nesse contexto, é nítido o intuito da parte embargante de obter a reforma do acórdão
embargado, por entender ter sido equivocado o julgamento. Tal intento, contudo, não é cabível
na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de
se obter efeitos infringentes, tampouco é adequado para demonstrar entendimentos divergentes
sobre a matéria. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em
1% (um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe de 02/02/2015, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA.
AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro
material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015,
g.n.)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA25587957 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ O -i /AE /A AA A -i "7 ■ E O ■ AO
11/05/2020 Visualizar PDF
30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
URATANI HIGAKI & CIA LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO-
GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL PARA O FIM DE DECLARAR NULA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E
A CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) - BANCO BRADESCO
POSSIBILIDADE DE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL
SER CONSTITUÍDA PARA GARANTIA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES.
LEI 9.514/97 (ARTIGO 22). AUSÊNCIA DE SENTIDO RESTRITIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 51, DA LEI 10.93104 E DOS ARTIGOS 1.361 A 1.368
DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALIDADE DA
CLÁUSULA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PÓS MORA.
LEGALIDADE. SÚMULA 296 DO STJ. LÍCITA A COBRANÇA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. VALOR
QUE DEVE SER CORRESPONDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO
APURADO PELO BACEN. VALIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO
PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) - URATANI HIGAKI E CIA LTDA
TAXA DE JUROS. MANUTENÇÃO. VALOR FIXADO EM
CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO.DEPÓSITO DOS
VALORES PELA PARTE AUTORA QUE NÃO ILIDE A CARACTERIZAÇÃO
DA MORA. APLICABILIDADE DA LEI N° 9.514/97 QUE GARANTE AO
BANCO VENCEDOR DA DEMANDA A CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. NÃO HÁ QUE SE BUSCAR A QUITAÇÃO PARCIAL DO
DÉBITO OU PURGAÇÃO DA MORA.LEVANTAMENTO DO VALOR
Documento eletrônico VDA25173596 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.no/n/l/nnnn
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
modificativos (fls. 693/700).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 478 e 480
do Código Civil de 2002, e 302, 330, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973, sustentando, em síntese, que o fato exposto na petição inicial que deu causa ao pedido
revisional não restou impugnado pela parte contrária, e por essa razão deviam ter sido declarados
como verdadeiros pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a sua discussão nos autos e sua
utilização como fundamento para negar provimento ao pedido inicial.
Alega que "não havendo impugnação do réu e, por conseguinte, reconhecimento dos
fatos deduzidos na petição inicial, caberia ao réu, e não ao autor, o ônus da prova no tocante à
ocorrência do incêndio" (fl. 708)
Apresentadas contrarrazões às fls. 723/749.
É o relatório.
Do exame dos autos, verifica-se que a tese suscitada nas razões do presente recurso
especial acerca da ausência de impugnação e consequente presunção de veracidade dos fatos não
foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foi suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma,
à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.
2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Documento eletrônico VDA25173596 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.no/n/l/nnnn
3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA25173596 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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