Informações do processo 2017/0219911-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1164496
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/09/2017 a 22/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

22/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO
DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese de, apesar de rejeitados os

embargos de declaração, o acórdão recorrido enfrentar, através de fundamentação suficientemente
sólida, ainda que concisa, a matéria necessária para o deslinde da causa.

2. Uma vez que a Corte de origem, a partir da análise dos elementos de convicção presentes no feito,
concluiu pela ausência de justo motivo para a alteração do sobrenome do recorrente, acolher a
pretensão recursal implicaria no necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,

medida vedada pela Súmula 7 do STJ.

3. Aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a  do permissivo constitucional, fica prejudicado o
alegado dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem das circunstâncias

específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e

Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de março de 2018 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2018

  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2018

  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 135) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2018

  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME. AUSÊNCIA DE
JUSTO MOTIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por DIEGO LEYSER DE SOUZA, com base no art. 105, III,
a  e c,  da Constituição da
República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim
ementado (fl. 337 e fls. 439-440, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO
SOBRENOME - EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO "DE SOUZA" -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO A
AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 56
E 57 DA LEI Nº 6.015/73 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 349-356).

Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 535, II, do CPC/1973 e 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973, sustentando, em síntese, ter justa
causa para a "retificação do assento civil para supressão do patronímico que tanto lhe incomoda".

Contrarrazões às fls. 421-425 (e-STJ).

O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial pela incidência das
Súmulas 283 do STF e 7 do STJ (e-STJ, fls. 427-428 e 439-440).

Brevemente relatado, decido.

De início, destaca-se a aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do

Enunciado Administrativo n. 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Quanto à alegada negativa de prestação jurisprudencial, observa-se que, apesar de
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo
Colegiado de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão do recorrente, consoante trecho a seguir transcrito:

[...]

O apelante pretende a reforma da sentença para que o pedido inicial seja
julgado procedente. Para isso, diz que os requisitos para a retificação de seu
nome estão preenchidos.

No entanto, não lhe assiste razão.

O pedido de retificação do registro civi! é juridicamente possível. No entanto,
a autorização para a supressão ou modificação do nome depende de motivos
reais, expressamente descritos na lei, e somente pode ocorrer em casos
excepcionais.

Os artigos 56 e 57 da Lei n° 6.015/73 estabelecem:

"Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a
maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador
bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de
família, averbando-se a alteração que será publicada pela
imprensa."

"Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e
motivadamente, após audiência do Ministério Público, será
permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro,
arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela
imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei."

Assim, a alteração pretendida, por envolver supressão de apelido de família,
dependia da comprovação de que o nome do ora apelante lhe provoca algum
constrangimento tão grave e insuperável que possa caracterizar a
excepcionalidade antes mencionada.

À falta dessa comprovação, o pedido não poderia mesmo ser julgado
procedente.

[...]

No caso em exame, o apelante pretende a supressão do sobrenome "de
Souza", a fim de que passe a se chamar Diego Leyser. Para isso, alega que
sempre teve enorme desgosto pelo sobrenome "de Souza", que é
representado pelo seu avô paterno, Sr. Euclydes Lopes de Souza, com quem
nunca teve contato, haja vista que este abandonou
a sua avó e a deixou com três filhos pequenos para criar.

Em seu depoimento pessoal, o autor disse (CD-ROM): eu gostaria de tirar o
"de Souza" do meu nome; o "de Souza" tem uma carga que nunca me
agradou e a boa parte das pessoas também; naturalmente, desde pequeno,
as pessoas me conheciam como Diego Leyser; até os meus 10 anos eu

achava que o "Leyser" que eu tinha vinha da minha avó; ninguém
comentava sobre o "Souza" que é o pai do meu pai; por volta dessa idade eu
achava que ele tinha morrido, mas fui saber que na verdade ele estava vivo;
fui procurar saber o que tinha acontecido e descobri que ele largou a minha
avó com três filhos pequenos; meu pai era o mais velho com 8 anos de
idade; com o tempo fui descobrindo que não era só eu que tinha alguma
restrição ao "de Souza"; com o tempo as pessoas naturalmente continuaram
me chamando de Diego Leyser; na faculdade, escola, trabalho e até agora,
em todos os momentos, me chamam de Diego Leyser; com isso eu gostaria
de eliminar o que existe dessa parte chata da família de mim e do que vier
como filho depois; se as pessoas me conhecessem como Diego de Souza
talvez seria diferente, mas existe uma mágoa na família; eu percebi o que
aconteceu e também tenho algo contra o "de Souza"; isso acaba que vem
em conjunto que ninguém me reconhece dessa maneira; existe uma razão
familiar e a razão social acaba colaborando com isso; meu pai era
conhecido como Celso Leyser, mas acabou mantendo o "de Souza"; não
tenho nenhum antecedente criminal; sou casado e minha esposa não tem o
"de Souza"; ainda não tenho filhos; sou casado há 4 anos; ela acrescentou o
"Leyser" porque é o que representa a família; antes do casamento eu
acreditava que poderia mudar isso de uma maneira simples na época do
casamento, porque eu tinha um caso na minha família, da minha tia, que fez
isso; o "de Souza" nunca fez sentido nenhum para a gente; tenho dois
irmãos; eles mantiveram o "Leyser de Souza"; não sei dizer se a esposa
deles mantiveram o "de Souza"; a minha sobrinha manteve; a minha mãe
retirou o nome dela de solteira e pegou o "Leyser de Souza"; minha avó
paterna não acrescentou o sobrenome "de Souza"; eu sinto que tenho que
carregar um sobrenome de alguém que fez mal para a minha família, que
mesmo eu tendo nascido nunca fez questão de me conhecer e largou o meu
pai; o meu pai é falecido; ele foi casado com a minha mãe até falecer; ele
sempre me deu atenção; meu pai foi excelente; o meu pai foi criado pela
minha avó; ele pegou o "de Souza" por acidente.

A informante IIka Leyser Cordeiro declarou em Juízo (CD-ROM): sou tia do
Diego Leyser; sou irmã do pai do autor; eu tirei o "de Souza" na época do
meu casamento; tenho o sobrenome "de Souza" apenas na certidão de
nascimento; mantive o "Leyser" que é do meu avô e da minha mãe e inclui o
"Cordeiro" que é do meu marido; na realidade o "de Souza" não faz sentido
nenhum; o meu pai foi embora quando eu tinha 6 anos de idade; a gente
nem chamava ele de pai; chamávamos ele de "Souza"; nós somos em três
irmãos; o pai do Diego que é falecido, eu e um caçula que mora em
Curitiba; esse meu irmão tem o "de Souza" no nome; ele tem três filhas e eu
não sei dizer se elas tem o "de Souza"; na realidade eu acho que para o
Diego não faz sentindo nenhum ele ter o "de Souza"; é como se tivesse feito
uma inseminação artificial, porque o meu pai nunca esteve presente; causa
um constrangimento porque ele nunca nos procurou; eu soube da morte
dele através do jornal; na época nós éramos discriminados, porque pais
separados era visto como pessoas do outro mundo; hoje em dia é diferente,
mas na época era bem constrangedor; o meu pai tinha mais de uma família;

não sei se essa outra família tinha o "de Souza", porque não temos nenhum
contato; com a minha mãe o meu pai teve três filhos, depois mais três com a
segunda e dois com a terceira família; acho que ele ficou com a minha mãe
por 9 anos; o meu irmão caçula nem chegou a conhecer o pai; minha mãe
era "Leyser" por parte do pai dela; o Diego é conhecido dentro da família
como Diego Leyser.

A informante Silvia Delattre Levis Leyser declarou em Juízo (CD-ROM):
sou esposa do Diego Leyser de Souza; somos casados há 4 anos; meu nome
de solteira era Silvia Delattre Levis; não adicionei o "de Souza" porque ele
nunca usou esse sobrenome; o "de Souza" não significava nada; como a
gente já se conhece a muito tempo e ele sempre fez questão de ser
reconhecido como Diego Leyser, o que fazia mais sentido de se adicionar
era o "Leyser" e não o "de Souza"; adicionar os dois também não faria
sentido; tem toda uma história familiar e o que ele sempre me falou é que o
"de Souza" não fazia sentido; ele não se sentia "de Souza"; não existia o "de
Souza" para ele; o pai dele também sempre foi conhecido como Celso
Leyser, por mais que na carteira de identidade tivesse o "de Souza"; a
família inteira sempre falou muito da avó dele e sempre foi "Leyser"; em
encontros de família sempre me falavam "ah, você vai ser Leyser"; nunca
ninguém me falou "de Souza"; sempre foi "Leyser"; não tenho muito contato
direto com o restante da família; eu sei que os primos dele, filhos da llka,
nunca tiveram o "de Souza"; os outros eu não sei; o Diego tem irmãos; eles
usam o "de Souza"; um deles tem uma filha; acho que ela possui o "de
Souza"; o grande problema é a perpetuação do sobrenome; eu fiquei
"Leyser" e quando nós tivermos filhos eu espero que eles fiquem "Leyser" e
não "de Souza"; eu não pretendo ter filhos com o sobrenome diferente do
meu; pro Diego ter filhos com o sobrenome "Leyser" e ele "de Souza"
ficaria diferente dos filhos; é mais uma questão de que não faz sentido existir
o "de Souza"; no nosso caso não existe o "de Souza"; eu já virei "Leyser"
porque por conhecer o Diego eu sabia que era muito importante para ele
que eu tivesse o "Leyser" e não o "de Souza"; essa que é a grande
importância para a gente de tirar o "de Souza".

Contudo, não houve comprovação de que a manutenção do sobrenome "de
Souza" cause ao ora apelante qualquer tipo de constrangimento, muito menos
algum que seja excepcional a ponto de autorizar a relativização do princípio
da imutabilidade do registro.

O simples fato de o autor/apelante sentir "desgosto" pelo sobrenome "de
Souza", em razão de histórias familiares, não permite a modificação do
registro, sob pena de afronta a segurança jurídica.

Anote-se que os apelidos de família - como no caso do processo - não
definem somente determinada pessoa, mas também os demais componentes
do núcleo familiar.

E, neste caso, o apelante herdou o sobrenome "de Souza" de seu pai e este,
segundo depoimento pessoal do autor em audiência, sempre lhe deu atenção
e foi um excelente pai.

Assim, ante a regra da imutabilidade do nome composto pelos apelidos da
família, a inexistência de qualquer erro gráfico ou irregularidade capaz de

expor ao ridículo o autor e, ainda, a inexistência de prova de qualquer outra
razão excepcional, não há justificativa para o deferimento do pedido do
apelante de retificação do seu registro civil para efeito de exclusão de um dos
sobrenomes ("de Souza").

[...]

Então, não há qualquer razão para modificar o nome do autor/apelante e, por
isso, a r. sentença deve ser mantida em todos os seus aspectos.

Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não
viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida
pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no AREsp n. 610.500/RJ,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 10/4/2015).

Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável
ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.

Impende registrar, por fim, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o
conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea
c  do permissivo constitucional, uma vez que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática de cada caso.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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