Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, interposto por JENYFER ABRANTES
HONORATO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 1.408):
Franquia - Contrato - Anulação ou rescisão ~ Inadimplemento da
apclante - Caracterização - Garantia de sucesso ou de faturamento-
Inexistência - Improcedência confirmada - Apelo desprovido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 3° e
4°, da Lei n. 8.955/94 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que, ao
reconhecer a omissão dolosa de informações na Circular de Oferta de Franquia, a
penalidade é a possibilidade de anulação do contrato (daíporque é anulável o mesmo, e
não nulo), anulabilidade esta requerida nos autos pelo Recorrente, devendo ser aplicada
esta penalidade agregado ao ressarcimento dos valores demonstrados nos autos.
É o relatório.
Decido
A irresignação não prospera.
Quanto à tese de anulação do contrato de franquia, firmado entre as partes,
em razão da omissão dolosa por parte da recorrida quanto aos elementos da Circular de
Oferta de Franquia, a Corte de origem concluiu que a agravada comprovou que entregou
a referida Circular, com a antecedência exigida pela Lei 8.955/94, bem como prestou a
devida assessoria à insurgente, conforme se denota do seguinte excerto do aresto
recorrido:
A ré, entretanto, comprovou que entregou a referida circular,
acompanhada de anexos, com a antecedência exigida pela lei (fls.
324, 342, 346 e 364).
A autora, ademais, admite que recebeu, no Município e Comarca
de São José do Rio Preto, o treinamento inicial (fls. 29).
Por meio de notificação extrajudicial, houve a rescisão da avença
firmada pelas partes (fls. 367/372), em razão de inadimplemento.
Na espécie, restou comprovado que a apelante recebeu a Circular
de Oferta de Franquia (COF) antes de entrar em atividade [...]
A obrigação assumida, pela apelada, de 'efetuar campanhas de
marketing' (cláusula '8.1.4' - fls. 328 e 350), foi comprovadamente
cumprida (fls. 657/660 e 664/1.268).
improcede, ademais, a alegação de ausência de consultoria
constante. As mensagens eletrônicas apresentadas com a petição
inicial informam, tão somente, a ausência de condições financeiras
e psicológicas para continuidade dos negócios (fls. 132/142).
A apelante deu inicio a suas atividades es ó, depois de notificada,
ajuizou a presente demanda (fls. 02 e 366).
Soma-se que apenas depois de rescindido o contrato, a apelante,
irresignada, pretende sua anulação, calcada em supostas
intempestividade de entrega da referida circular e ausência
assessoramento.
Não é viável, porém, reconhecer invalidade proposta. (fls.
1.411-1.413)
Assim, a alteração do entendimento proferido no aresto recorrido, nos
moldes em que ora postulado, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?