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26/02/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interno interposto por JAIDER CESAR KOBE E
OUTRA, inconformado com a decisão de fls. 634/638 que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial em razão da consonância da decisão recorrida com
o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, a agravante aponta que a jurisprudência colacionada não
se relaciona ao caso concreto pois não ocorreu a preclusão contra os agravantes, mas sim
contra a agravada em momento anterior, já que a testemunha arrolada por esta não soube
descrever os fatos ocorridos com precisão, enquanto a testemunha arrolada pelos
agravantes relatou os fatos com precisão e seu depoimento foi estranhamente excluído,
mesmo não tendo a agravada impugnado o mesmo em audiência.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Afiguram-se relevantes as alegações da agravante, motivo pelo qual, com
base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada. Ato contínuo, passa-se ao
novo exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Recursos apreciados com base na Lei
5.869/73 diante de sua interposição em face de decisão proferida
na vigência do antigo Código de Processo Civil.
Necessária observância do enunciado administrativo de número
dois do Superior Tribunal de Justiça para aplicação da nova
legislação processual.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA.
A regra aplicável ao caso dos autos não confere ao benefício da
justiça gratuita efeito retroativo apto à dispensa do preparo
recursal não efetivado. Caso concreto em que o pedido de
concessão da gratuidade judiciária formulado pela Seguradora ré -
sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 - quando da
interposição do recurso de apelação, sem preparo, impede o
conhecimento do apelo em relação à parte que o postula. Deserção
verificada. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Pleito
não conhecido.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. Para a configuração
do dever de indenizar, necessária se mostra a prova do ato, do
dano, do nexo causal e da culpa pelo acidente, recaindo sobre a
pare ré o ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou
modificativo do direito que é alegado pela autora. Inteligência do
artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegação da
ocorrência de culpa exclusiva da motociclista que não restou
comprovada nos autos, estando alheia a qualquer elemento de
probatório apto a ensejar seu reconhecimento. Inteligência do
artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença de procedência mantida.
PLEITO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
DE ORDEM ESTÉTICA. Pedido não deduzido na origem e, por
essa razão, não submetido ao contraditório. Impossibilidade de
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Recursos apreciados com base na Lei
5.869/73 diante de sua interposição em face de decisão proferida
na vigência do antigo Código de Processo Civil.
Necessária observância do enunciado administrativo de número
dois do Superior Tribunal de Justiça para aplicação da nova
legislação processual.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA.
A regra aplicável ao caso dos autos não confere ao benefício da
justiça gratuita efeito retroativo apto à dispensa do preparo
recursal não efetivado. Caso concreto em que o pedido de
concessão da gratuidade judiciária formulado pela Seguradora ré -
sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 - quando da
interposição do recurso de apelação, sem preparo, impede o
conhecimento do apelo em relação à parte que o postula. Deserção
verificada. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Pleito
não conhecido.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. Para a configuração
do dever de indenizar, necessária se mostra a prova do ato, do
dano, do nexo causal e da culpa pelo acidente, recaindo sobre a
pare ré o ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou
modificativo do direito que é alegado pela autora. Inteligência do
artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegação da
ocorrência de culpa exclusiva da motociclista que não restou
comprovada nos autos, estando alheia a qualquer elemento de
probatório apto a ensejar seu reconhecimento. Inteligência do
artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença de procedência mantida.
PLEITO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
DE ORDEM ESTÉTICA. Pedido não deduzido na origem e, por
essa razão, não submetido ao contraditório. Impossibilidade de
DPVAT. Dedução da indenização do seguro obrigatório,
independentemente da existência de comprovação do recebimento,
desde que decorrente de morte, invalidez ou lesões que tenham
dado origem a despesas médicas, devidamente comprovadas,
oriundas de acidente de trânsito. Possibilidade no caso concreto.
Valores percebidos pela parte que devem sofrer atualização e
correção desde a data do efetivo recebimento pelo beneficiário.
Recurso dos réus provido no ponto.
UNÂNIME. NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO
INTERPOSTA PELA LITISDENUNCIADA.
CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO DA AUTORA
E INTEGRALMENTE DO APELO APRESENTADO PELOS
RÉUS DANDO, A AMBOS, PARCIAL PROVIMENTO. " (e-STJ, fl.
506/508)
Opostos embargos de declaração pela agravada, os mesmos não foram
acolhidos (e-STJ, fls. 548/551).
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts.
300, 332 e 333, inciso II do Código de Processo Civil de 1973 (7°, 369 e 373, II do
CPC/15) sustentando, em síntese, que restou configurado cerceamento de defesa em
decorrência da desconsideração do depoimento da testemunha que confirmou as
alegações dos agravantes.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 566/571 e 573/576.
É o relatório. Decido.
Com relação a suposta violação ao art. 300, 332 e 333, inciso II do
Código de Processo Civil de 1973 (7°, 369 e 373, II do CPC/15), com relação ao
cerceamento de defesa, tem-se que estes não se encontram contemplados no objeto da
controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto dos embargos de
declaração opostos às fls. 542/546, não se vislumbrando o prequestionamento necessário
para viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula n° 356 do Supremo Tribunal
Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Diante do exposto, reconsidero a decisão ora agravada, tornando-a sem
efeito, e em nova análise, diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II,
b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com
supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos aos agravados de 15% para 16% sobre o valor da condenação.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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