Informações do processo 2012/0236889-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 254.325
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2014 a 29/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

29/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por MOINHO MOTRISA S/A, em 02/02/2011, contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial interposto
contra acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CAMBIO. ALTERAÇÃO DAS
BANDAS CAMBIAIS. DESVALORIZAÇÃO. PREJUÍZO.
LEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA.

- O Banco Central do Brasil, como autarquia federal, possui personalidade
jurídica, sendo responsável exclusivo pelos atos que edita, inexistindo
litisconsórcio necessário com a União.

- Os eventuais prejuízos causados por alterações na política cambial do
Estado não devem ser indenizados, fazendo parte dos próprios riscos de
qualquer atividade econômica. Caberia à parte ter adotado as cautelas
existentes - por exemplo, contratos de hedge - para evitar tais prejuízos.

- Precedentes do STJ e dos TRFs da 1ª, 4ª e 5ª Regiões.

- Apelação improvida" (fl. 386e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes

termos:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO. ALTERAÇÃO DE
BANDAS CAMBIAIS. DESVALORIZAÇÃO. PREJUÍZO DA

EMPRESA EMBARGANTE. LEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL
DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADAS NO ACÓRDÃO FUSTIGADO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO
PROFERIDA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar
efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, Contradição
ou obscuridade e a embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo
com o que foi decidido.

2. Os preceitos normativos que foram objeto dos presentes embargos, sob a
alegação de omissão, restaram devidamente mencionados nas razões do voto
do Relator, ao se reportar a ementas, relativas à mesma matéria, que passaram
a compor as razões de decidir.

3. A ementa nada mais é do que um resumo da matéria decidida, integrando,
juntamente com o voto do Relator e dos demais componentes do órgão
colegiado, o inteiro teor do julgado, não sendo cabível a alegação de
omissão, contradição ou obscuridade quando determinada questão deixa de
ser consignada na ementa, mas o é no voto. Portanto, deve-se analisar o
julgado como um todo para se saber se está presente algum dos requisitos que
legitimam a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido é a
decisão proferida no DERESP 200702414220, pela Corte Especial do e.
STJ, cujo Relator foi o Ministro Fernando Gonçalves, publicado no DJE de
14.09.2009.

4. O tão-só propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada
ao conhecimento das cortes superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer
dos pressupostos elencados no art. 535 do Código de Ritos, não constitui
razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios.

Embargos de declaração desprovidos" (fl. 427e).

Nas razões do Recurso Especial, aduz a parte recorrente violação aos arts. 458, I e II,
e 535, II, do CPC/73, argumentando que "a 1ª Turma do TRF da 5ª Região se furtou em analisar os
pontos de fato e de direito argüidos nos embargos de declaração, e até mesmo a matéria objeto do
processo, ofendendo frontalmente os incisos II e III do art. 458 do CPC, tanto que decidiu com base
em entendimentos jurisprudenciais" (fl. 438e).

Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 3º, III, 4º, V e XXXI, 9º, 10 e 11 da Lei 4.595/64, 3º,
§§ 2º e 4º, III, e 6º, da Lei 9.069/95, alegando a ilegalidade do ato que determinou a liberação
cambial, já que "emanado de autoridade incompetente para tal e em total desacordo com as normas
ditadas pela Lei nº 4.595/64" (fl. 439e).

Requer, ao final, o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 487/503e), negado seguimento ao Recurso
Especial (fl. 528e), foi interposto o presente Agravo (fls. 558/576e).

Apresentada a contraminuta a fls. 580/583e.

A irresignação não merece acolhimento.

Em relação aos arts. 458, II, e 535 do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido, julgado sob a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Ademais, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se
ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A propósito, o seguinte aresto:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO
BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo
535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou
obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de
declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão
do julgado sob outros fundamentos. Precedentes.

(...)

5. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
12/5/2011).

Por outro lado, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os
fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da
Lei 4.595/64, e 6º, da Lei 9.069/95, sequer implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem,
não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim.

Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o
Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo
Tribunal
a quo ").

Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.

No que diz respeito ao mérito, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o
entendimento desta Corte, firmado no sentido de considerar "a legalidade do ato expedido pelo Bacen
que determinou a liberação cambial, porquanto dentro da competência prevista na Lei nº 4.595/64,
daí não decorrendo o dever de indenizar pelo BACEN, autarquia competente para implementar a
política de câmbio".

Nesse sentido é o seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO
CAMBIAL. RESPONSABILIDADE DO BACEN. ARTS. 458 E 535 DO
CPC.

1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do
CPC se não se especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se
a alegações genéricas de omissão no julgado, por considerar imperativo que
se acolha os embargos para fins de prequestionamento ou de análise de todos
os temas suscitados, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
Incidência da Súmula 284/STF.

2. Inexiste violação dos arts. 458, II e III, e 535, II, do CPC na hipótese em
que o Tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões
submetidas à sua apreciação.

3. A jurisprudência do STJ vem reconhecendo a legalidade do ato
expedido pelo Bacen que determinou a liberação cambial, porquanto
dentro da competência prevista na Lei nº 4.595/64, daí não decorrendo
o dever de indenizar pelo BACEN, autarquia competente para
implementar a política de câmbio.

4. Recurso especial conhecido em parte e não provido" (STJ, REsp
834.047/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe
de 06/02/2009).

A propósito, confiram-se, ainda:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E III, E 535, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO CAMBIAL. COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO BACEN AFASTADA.
REEXAME DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inexiste violação dos arts. 458, II e III, e 535, II, do CPC na hipótese em
que o Tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões
submetidas à sua apreciação.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido da legalidade do ato expedido pelo Bacen que determinou a
liberação cambial, porquanto dentro da competência prevista na Lei n.
4.595/64.

3. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à
fixação de honorários advocatícios se, para tanto, faz-se necessário
reexaminar os elementos fático-probatórios colacionados ao feito. Inteligência
da Súmula n. 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido" (STJ, REsp
546.499/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, DJ de 01/06/2007, p. 362).

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
IMPORTAÇÃO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM MOEDA
ESTRANGEIRA. PARIDADE CAMBIAL. REGIME DE BANDAS
CAMBIAIS INSTITUÍDO PELO BACEN. COMUNICADOS 6.563/99 E
6.565/99. LIBERAÇÃO PARA QUE O MERCADO DEFINISSE A
TAXA DE CÂMBIO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.

1. Ação em que se pleiteia a disponibilização à recorrente da quantia de U$
1.816.742,00 (um milhão, oitocentos e dezesseis mil, setecentos e quarenta e
dois dólares), convertidos em moeda nacional pela cotação do dólar fixada na
última banda cambial (Comunicado 6.560/99), ou seja, R$ 1,32 (um real e
trinta e dois centavos), à consideração de que: (a) a Resolução 2.234/96
determinava a intervenção obrigatória do Banco Central do Brasil sempre
que os limites das faixas de flutuação, superior ou inferior, fossem atingidos
pelas taxas praticadas no mercado; (b) o Banco Central do Brasil, ao definir
que não mais interviria no mercado mediante a fixação de bandas cambiais
para manter a estabilidade da moeda nacional frente ao dólar americano
(Comunicados 6.563/99 e 6.565/99), modificou, sem autorização do
Conselho Monetário Nacional, as diretrizes previstas em lei, afetando
sobremaneira os negócios assumidos em moeda estrangeira.

2. Salienta-se, inicialmente, que a paridade a que se refere o § 2º do art. 3º da

Lei 9.069/95 diz respeito apenas ao lastreamento da moeda nacional, não
guardando qualquer relação com a taxa de câmbio que, na prática, segue as
oscilações do mercado.

3. A prerrogativa atribuída ao Banco Central do Brasil, de intervir no
mercado para garantir a estabilidade da moeda nacional, está
expressamente prevista no art. 11, III, da Lei 4.595/64. Entretanto, o
Banco Central do Brasil, na sua missão de manter a estabilidade das
taxas cambiais, poderá, quando muito, alterar as condições normais de
oferta e procura, vendendo ou comprando moeda estrangeira e
puxando, para cima ou para baixo, o seu valor equivalente em moeda
nacional. Isso porque a razão existente entre a moeda nacional e outras
moedas estrangeiras não depende apenas do mercado interno, mas de
inúmeros outros fatores, muitas vezes relacionados a fatos imprevisíveis.

4.
São extremamente previsíveis, por outro lado, as variações da moeda
nacional frente à norte-americana, daí é que deve surgir a prudência do
importador, que tem em suas mãos a possibilidade de amenizar os riscos
inerentes ao negócio assumido em moeda estrangeira, mediante a
contratação de seguros (operações de cobertura — hedge — realizadas
por meio de operações de swap) contra os efeitos das variações de
câmbio.

5. Conforme assentado pelo eminente Ministro Luiz Fux no julgamento
dos REsps 549.873/SC e 614.048/RS, 'a ingerência de fatores exteriores
aliada à possibilidade de o particular prevenir-se contra esses fatores
alheios à vontade estatal, acrescido da mera natureza indicativa da
política econômica revela a ausência de responsabilização do Estado'.

6. Recurso especial desprovido"(STJ, REsp 639.170/PR, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 16/04/2007, p. 168).

Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis :
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida".

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ,
conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso

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