Informações do processo 2012/0193582-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.293
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 29/09/2017 a 16/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

16/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto

do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O
RESULTADO DO JULGAMENTO. NÍTIDO CARÁTER
PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS,
COM IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º,
CPC/2015.

1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão

sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c)
corrigir erro material.

2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria

devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo
quando ausentes os referidos vícios.

3. A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de
alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a

finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com
intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual.

4. Embargos de declaração rejeitados. Reconhecimento do caráter

protelatório com condenação do embargante ao pagamento de multa de um

por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º,
do CPC/2015.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A
Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros
Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.

Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de maio de 2019

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado da página 3344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Sexta Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 6502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.

1. O Código de Processo Civil/2015 estabeleceu no art. 1.022 expressamente as
hipóteses de cabimento de embargos de declaração: a) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; ou c) corrigir erro material.

2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo ocorre quando
não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia,
hipótese não configurada nos autos.

3. A simples leitura da fundamentação do julgado embargado permite perfeitamente a
compreensão da controvérsia, pois os vícios apontados nos embargos de declaração
opostos pelo Parquet Estadual no Tribunal de origem não foram analisados, os quais são
potencialmente relevantes e capazes de alterar a conclusão do julgado. Em síntese, a
Corte de origem deverá julgar novamente os embargos declaratórios e analisar os vícios
apontados no recurso integrativo.

4. Assim, não existem os defeitos apontados pela parte embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos
infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão
dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.

5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra
Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og

Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS

DECLARATÓRIOS.

1. O Código de Processo Civil/2015 estabeleceu no art. 1.022 expressamente as
hipóteses de cabimento de embargos de declaração: a) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; ou c) corrigir erro material.

2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo ocorre quando
não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia,
hipótese não configurada nos autos.

3. A simples leitura da fundamentação do julgado embargado permite perfeitamente a
compreensão da controvérsia, pois os vícios apontados nos embargos de declaração
opostos pelo Parquet Estadual no Tribunal de origem não foram analisados, apesar da
relevância e potencial possibilidade de eventual alteração do julgado. Em síntese, a Corte
de origem deverá julgar novamente os embargos declaratórios e analisar os vícios
apontados no recurso integrativo.

4. Assim, não existem os defeitos apontados pela parte embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos
infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão

dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra
Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og

Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019

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Retirado da página 9247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão