Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
16/05/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
14/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O
RESULTADO DO JULGAMENTO. NÍTIDO CARÁTER
PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS,
COM IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º,
CPC/2015.
1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c)
corrigir erro material.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria
devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo
quando ausentes os referidos vícios.
3. A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de
alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a
finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com
intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual.
4. Embargos de declaração rejeitados. Reconhecimento do caráter
protelatório com condenação do embargante ao pagamento de multa de um
por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º,
do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A
Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros
Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de maio de 2019
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
1. O Código de Processo Civil/2015 estabeleceu no art. 1.022 expressamente as
hipóteses de cabimento de embargos de declaração: a) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; ou c) corrigir erro material.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo ocorre quando
não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia,
hipótese não configurada nos autos.
3. A simples leitura da fundamentação do julgado embargado permite perfeitamente a
compreensão da controvérsia, pois os vícios apontados nos embargos de declaração
opostos pelo Parquet Estadual no Tribunal de origem não foram analisados, os quais são
potencialmente relevantes e capazes de alterar a conclusão do julgado. Em síntese, a
Corte de origem deverá julgar novamente os embargos declaratórios e analisar os vícios
apontados no recurso integrativo.
4. Assim, não existem os defeitos apontados pela parte embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos
infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão
dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra
Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
1. O Código de Processo Civil/2015 estabeleceu no art. 1.022 expressamente as
hipóteses de cabimento de embargos de declaração: a) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; ou c) corrigir erro material.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo ocorre quando
não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia,
hipótese não configurada nos autos.
3. A simples leitura da fundamentação do julgado embargado permite perfeitamente a
compreensão da controvérsia, pois os vícios apontados nos embargos de declaração
opostos pelo Parquet Estadual no Tribunal de origem não foram analisados, apesar da
relevância e potencial possibilidade de eventual alteração do julgado. Em síntese, a Corte
de origem deverá julgar novamente os embargos declaratórios e analisar os vícios
apontados no recurso integrativo.
4. Assim, não existem os defeitos apontados pela parte embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos
infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão
dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra
Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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