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30/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS (181,5 G DE COCAÍNA E 81,7 G DE CRACK). SENTENÇA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE UM MESMO FUNDAMENTO PARA NEGATIVAR
CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO
LÍCITA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. PENA
REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 4
ANOS. PENA-BASE EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO SENTIDO
INVERSO DA SÚMULA 440/STJ. REGIME SEMIABERTO QUE SE
IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A quantidade de entorpecentes apreendidos (181,5 g de cocaína e 81,7 g
de crack) foi fundamento para exasperar a pena-base em razão da
negativação das circunstâncias do delito, consequências do crime,
personalidade do agente, conduta social e culpabilidade. Mantida a
exasperação somente em relação as circunstâncias do delito. Precedente.
2. Deve ser aplicado redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração
de 2/3, pois a ausência de comprovação de exercício de trabalho ou
emprego lícito não gera presunção de dedicação do paciente ao tráfico de
drogas (AgRg no HC n. 494.508/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 10/5/2019).
3. Considerando o quantum de pena definitiva imposta (1 ano, 9 meses e 18
dias) e a exasperação da pena-base, verifica-se que o agravante faz jus a
iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime inicial semiaberto,
nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
4. Agravo regimental provido a fim de redimensionar a pena imposta ao
agravante, quanto ao delito de tráfico de drogas, para 1 ano, 9 meses e 18
dias de reclusão, e para fixar o regime inicial semiaberto, na Ação Penal n.
008/2.16.0004077-5, da 4ª Vara Criminal da comarca de Canoas/RS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de agosto de 2019 (data do julgamento).
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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