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Movimentações Ano de 2017
06/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por MOKA FUND I FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
MULTISSETORIAL, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do estado de Minas Gerais, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE. TEORIA DA
ASSERÇÃO. DUPLICATA. TÍTULO CAUSAL. AUSÊNCIA DE
LASTRO. NULIDADE. AGENTES MÚLTIPLOS DO ATO ILÍCITO.
SOLIDARIEDADE A legitimidade das partes para uma Ação deve ser aferida
em observância ao principio da asserção, o qual tem como baliza a pertinência
abstrata da parte com o direito material controvertido. A duplicata trata-se de
cabiariforme causal, assim, a ausência de lastro probatório implica na
caracterização de sua nulidade. Se a lesão causada tem mais de um autor, todos
respondem, solidariamente, pela reparação, art. 942 do CC. (fl. 413)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.
13, § 4º, da Lei n. 5.474/68, 942 e 944 do Código Civil, insurgindo-se contra a indenização fixada na
origem. Alega, em síntese, que a legislação prevê o direito do endossatário realizar o protesto para
garantia do seu direito; que agiu de boa-fé na qualidade de endossatária dos títulos levados a
protestos; defende que a indenização se mede pela extensão do dano. Postula, alternativamente, que
seja afastada a solidariedade da condenação pelos danos morais pleiteados pela autora, bem como a
distribuição justa de cada corré com observância da proporcionalidade de suas condutas, inclusive
quanto aos honorários advocatícios.
DECIDO.
2. Acerca da legitimidade da recorrente para responder pela indenização formulada na
origem, dispôs o acórdão recorrido:
No caso "sub judice", pretende a parte apelante obter o cancelamento do
protesto e indenização pela lesão moral de sua lavratura decorrente.
Atesto que os títulos protestados e inquinados com a pecha da nulidade em
razão da ausência de lastro foram emitidos pela primeira ré e transferidos por
endosso translativo para a segunda, que os protestou.
Do acima exposto, conclui-se, sem embargos, que as rés são a emitente e a atual
titular dos títulos. Assim, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da
presente Ação, apresentando pertinência abstrata quanto ao que ora é discutido,
seja porque um dos pedidos se direciona aos protestos, ato, ab initio, de
responsabilidade da segunda ré, seja porque um dos pedidos se direciona a
higidez da emissão das duplicatas, ato, ab initio, de responsabilidade da primeira
ré.
Se, de fato, são responsáveis por tais atos, trata-se de questão alusiva ao mérito e
não tem qualquer vinculação com a legitimidade para a Ação.
[...]
Diante de tais definições, abstrai-se que há uma sobreposição do negócio
subjacente em detrimento dos requisitos formais cambiariformes, de modo que o
sacado não se obriga em virtude da assinatura na cártula, mas por adquirir
determinada mercadoria ou serviço.
Contudo, deve ser ressaltado que a duplicata perde seu sentido causal quando há
posição de aceite e circulação, ganhando, assim, característica cambiariforme
mais evidente.
Em se tratando de duplicata despida de aceite, como no caso em comento,
inadmissível falar-se em abstração do título, ou em autonomia do crédito, mesmo
que tenha circulado, parando em mãos de terceiro de boa-fé, uma vez que, em
tais circunstâncias, não se desvincula do negócio subjacente.
[...]
No caso, como se pode abstrair da leitura do caderno probatório erigido rios
presentes autos que as duplicatas inquinadas foram sacadas sem que houvesse
lastro, logo, ausente requisito essencial. Portanto, impõe-se a decretação da
nulidade de sua emissão e da inexistência do débito nelas consubstanciado, pois,
como títulos causais que são, imprescindível a existência de amparo jurídico
material.
Quanto a responsabilidade da parte ré PETROSAC, como confessado nos
autos, a emissão das duplicatas sem efetivo lastro se operou por culpa sua, já
que seu sistema descontrole apresentou mau funcionamento. Ademais, destaco
que apesar de ter aquiescido com a baixa dos protestos, não atestou o vício
alusivo a emissão fria das duplicatas a tempo e modo, já que promoveu a
notificação da corre, para quem havia transferido a titularidade de tais títulos, tão
somente, após o protesto. Logo inegável e decisão sua concorrência para o
advento do dano, sendo, assim, responsável pela reparação dos prejuízos
advindos de sua conduta negligente. No que toca a responsabilidade da ré Moka
Fund. I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial, digo que
não se pode acolher a tese por ele defendida.
Compulsando os autos, verifico que o endosso realizado nos autos é do tipo
translativo.
Assim, o banco apelante recebeu o título protestado através de endosso, em
razão de operação de desconto de duplicata realizada com a sacadora do título,
sub-rogando-se nos direitos desta.
Portanto, da simples análise do caso em comento, verifica-se que não há como
se afastar a responsabilidade civil do apelante.
É que se tratando de endosso translativo, a financeira endossatária adquiriu a
titularidade da "duplicata" através de operação de desconto, passando, com isso,
a figurar como titular dos direitos cambiários resultantes dessa operação, pelo
que, indiscutívelque teria ele agido em nome próprio e não como simples
mandatário da empresa endossante ao remeter o titulo a protesto.
A instituição financeira apelante levou o título incorretamente a protesto contra a
sacada, ora recorrida, que não se achava obrigada pela importância dele
constante, por ausência de lastro.
[...]
Dessa forma, tem-se que a parte apelante, 1 agindo de acordo com os riscos de
sua atividade, procedeu de modo ilícito, devendo responder pelas decorrências
de seus atos.
Friso que alegação de que não teria participado do negócio jurídico que ensejou
a emissão dos títulos e que, por isto, não seria responsável por serem frios, pois
seria terceiro de boa-fé, trata-se de fato inoponível a parte autora, já que deveria
ter se acautelado quando da celebração do contrato de desconto com a ré
PETROSAC.
Se deliberou por confiar nesta, sem certificar quanto a higidez dos títulos,
assumiu o risco, não podendo se exonerar da responsabilidade correlata. Em
ação regressiva deve, se julgar oportuno, vindicar pelo ressarcimento do ora
despendido.
Assim, concluo que a efetivação do protesto foi ilícita e que a parte apelante
responde pelas decorrências de tal ato.
Noto que a solidariedade declarada em sentença se revela adequada ao caso em
estudo, pois os réus concorreram de maneira fundamental e decisiva, por meio
de condutas negligentes, para que o dano se operasse, ou seja, a ofensa teve
mais de um causador e, por expressa dicção legal, nessa hipótese há
solidariedade entre aqueles que imputam a lesão, in verbis:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de
outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais
de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (fls. 420-422)
Com efeito, é entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior que
responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe o título de crédito mediante
endosso-mandato, e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato
culposo próprio, havendo falha na prestação de serviço. Incide no ponto a Súmula 83 do STJ.
Além disso, a conclusão do Tribunal de origem em relação à ilegitimidade passiva da
recorrente depende da análise do conjunto fático - probatório dos autos, sendo inviável a pretensão
recursal em razão da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO
INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o banco, em endosso- mandato, só
responde pelo protesto indevido quando exorbitar os poderes ou em razão de
falha na prestação do serviço. Precedentes.
2. A alegação de que teria havido notificação prévia da irregularidade do título
não foi objeto de análise pelo tribunal de origem e depende de reexame de
matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp
1083711/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. Apenas responde por danos materiais e morais o banco endossatário que,
após receber o título de crédito mediante endosso-mandato, o leva a protesto,
extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de falha na prestação do
seu serviço.
2. Inviável a pretensão recursal por óbice da Súmula 7/STJ, que impede o
revolvimento do conteúdo fático dos autos, providência utilizada pelo acórdão
recorrido para concluir pela ilegitimidade passiva da instituição financeira.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1231251/RS,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012)
DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE
CULPA.
1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o
endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a
protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo
próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento
anterior ou da falta de higidez da cártula.
2. Recurso especial não provido. (REsp 1063474/RS, de minha relatoria,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011)
4. Em relação aos artigos 944 do Código Civil, cumpre trazer trecho do acórdão
recorrido que consignou:
No que concerne ao valor da indenização fixado em 1ª Instância, em
observância ao que acima já foi exposto, cabe destacar que não pode o presente
feito servir de fonte de enriquecimento sem causa. O dano de cunho meramente
moral pode ser aplacado através de um singelo pedido de desculpas ou através
do reconhecimento de um erro, não sendo a forma pecuniária a única via para se
alcançar o ressarcimento almejado.
Deste modo, o magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento
de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da
parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de
incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente
do ato ilícito quanto a reiteração de tal prática.
Deve, também, pautar-se nas circunstâncias especificas de cada caso, buscando
mensurar a correta adequação do dano a ser fixado.
[...]
No caso dos autos, entendo justo o valor fixado pelo Magistrado Primevo, qual
seja, R$ 7.000,00.
Julgo que sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o caso em estudo,
quais sejam, a extensão e gravidade da lesão causada, o porte econômico da
apelante e da apelada, o grau de culpa da parte apelante, e o,caráter punitivo,
social e compensatório que tal indenização deve alcançar, que a quantia
supracitada é a mais justa e correta para o caso em comento. Não se pode
olvidar que a apelante trata-se de empresa de grande porte e que a indenização
para alcançar o seu caráter punitivo e social, não pode ser diminuta.
Ademais, o valor em comento não é de ordem que enseje a caracterização do
enriquecimento sem causa da parte apelada.
Destarte, indevida a sua minoração.
No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, em relação ao
valor arbitrado à título de danos morais, e majoração dos honorários advocatícios, por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.VALOR. REVISÃO.
PARÂMETROS DESTA CORTE. SÚMULA Nº
568/STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão por este Tribunal
quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos,
em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
não permitir a modificação dos valores fixados a título de honorários
advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios
ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 794.128/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
02/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/09/2017 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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