Informações do processo 2017/0220023-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1163797
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 02/10/2017 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

28/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ART. 1.030, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil, é cabível
agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que
discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja

em conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de

repercussão geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a",
do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso.

3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem
interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do
trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,

Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a

Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 26 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 7568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 10802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 12930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão