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03/03/2020 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA
NOMEAÇÃO DE VOGAL PARA A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório da causa, concluiu ser nula a nomeação do Senhor WILSON
MEDEIROS DOS SANTOS como representante da Associação Comercial do Estado da
Paraíba para vogal da Junta Comercial, sendo que entendimento diverso, como
pretendido, atrai o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples
reexame de provas não enseja Recurso Especial.
2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que
se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 17 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Relator
03/02/2020 Visualizar PDF
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