Informações do processo 2017/0222281-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1165011
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/10/2017 a 13/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

13/10/2017

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. ICMS.
TRIBUTÁRIO. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NULIDADE
DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte:

EXECUÇÃO FISCAL. Embargos. ICMS. Débito declarado e não pago. Sem
necessidade de procedimento administrativo. Cerceamento de defesa não
configurado. Dívida ativa que goza de liquidez e certeza. CDA que preenche os
requisitos legais. Encargos devidos em razão da mora que não comprometem a
liquidez do título porque apuráveis mediante simples cálculo aritmético.
Dispensável qualquer procedimento administrativo ou notificação para impugnação
ou defesa para a constituição do crédito. Dever do contribuinte de antecipar o
pagamento, sem prévio exame da autoridade, como previsto no artigo 150 do CTN.
Título válido. Cabimento da taxa SELIC para atualização do débito. Embargos
improcedentes. Recurso não provido.

Os embargos de declaração foram acolhidos em parte para sanar omissão.

No recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
a recorrente aponta, além do dissidio jurisprudencial, violação aos artigos 41, parágrafo único; 2º, §5º
da Lei de Execução Fiscal; 586 do CPC; 202/203 do CTN e 52 do CDC, alegando em síntese que: a)
ausência do devido processo administrativo tributário administrativo acarreta a nulidade das certidões
da Dívida ativa objeto dos autos, em virtude do cerceamento do direito de defesa; b) o Termo de
inscrição de dívida ativa deve conter os requisitos legais do art. 2º da LEF; c) os títulos objetos da
execução não se revestem de certeza, exigibilidade e liquidez; d) juros devem ser computados apenas
a partir do trânsito em julgado da decisão que determinar a sua restituição; e) a multa de mora de se
limitar a dois por cento do valor da prestação.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 143/151.

O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 153, cujos fundamentos foram combatidos no
presente agravo em recurso especial.

Contraminuta ao agravo em recurso especial às fl.s 572/574.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça."

Em relação à desnecessidade de processo administrativo para apuração do débito,
manifestou-se o Tribunal de origem (e-STJ fls. 156/157):

Os encargos têm base legal e são apurados por simples cálculo aritmético.

Assim, declarado e não recolhido o imposto pelo contribuinte, o crédito tributário
estará plenamente constituído, sem necessidade de decisão e intimação do
contribuinte, salvo discordância do fisco, que então constituirá o crédito por meio
de auto de infração e subsequente notificação.

Tal a orientação fixada pela Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco".

Da mesma forma, o Enunciado 1 da Seção de Direito Público desta Corte: "O
crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo
administrativo, notificação ou perícia para sua execução".

O título contém todos os elementos sobre a composição do débito, como origem,
fundamentos, índice, taxa e termos iniciais da correção monetária e dos juros de
mora, cada qual em campo específico.

Tal entendimento não merece reforma. Com efeito, esta Corte já se pronunciou no sentido
de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração
de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário,
tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
TRIBUTO DECLARADO E NÃO-PAGO. DESNECESSIDADE DE
NOTIFICAÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.

1. "Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja
pagamento no prazo ou pagamento a menor, o valor declarado pode ser
imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de
procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. Isso porque a
apresentação perante o Fisco da Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA)
equivale ao próprio lançamento, na medida em que, com a referida declaração, há o
reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte" (REsp 658.066/SP, Rel.
Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14.6.2007).

2. É aplicável a taxa Selic aos débitos tributários, desde que haja lei estadual
autorizativa (fato incontroverso). Entendimento ratificado no julgamento do REsp
879.844/MG, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 1337778/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJe 03/02/2011)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ICMS. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO.
NOTIFICAÇÃO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC.
APLICABILIDADE.

1. A Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 962.379/RS,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 28/10/2008), consolidou o entendimento
de que, em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte
houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento até o vencimento, a
confissão desse débito equivalerá à constituição do crédito tributário que poderá ser
imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer
procedimento administrativo.

2. É legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros
de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera
federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, contanto
que haja lei local autorizando sua incidência. A Lei mineira 6.763/1975, alterada
pela Lei 8.511/1983, autoriza a adoção da taxa Selic. Precedente: Recurso Especial
Repetitivo 1.111.189/SP (art. 543-C do CPC).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1279287/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
DJe 23/08/2010)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA
DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. PRÉVIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO.
DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, como o caso
dos autos (ICMS), é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou
notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a
partir da declaração feita pelo contribuinte.

2. É firme o posicionamento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a
Seção de Direito Público desta Corte no sentido da legalidade do emprego da Taxa
Selic – que engloba atualização monetária e juros - na atualização monetária dos
débitos fiscais tributários, tanto na esfera federal, quanto na esfera estadual,
dependendo esta de previsão legal para a sua incidência.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1114509/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 27/05/2009)

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas
produzidos na demanda, concluiu que a CDA contém os requisitos legais para sua validade,
in verbis
(e-STJ fl. 46)
:

Sem necessidade do processo administrativo subjacente, uma vez que o título
executivo contém os elementos necessários para identificar a origem e o valor do
débito e dos consectários legais.

Nesse contexto, para infirmar essa premissa fática e adotar qualquer conclusão em sentido
contrário ao que ficou expressamente consignado para entender que não houve cerceamento do
direito de defesa, é necessário o reexame do material fático probatório constante dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. Destaca-se:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo
regimental no recurso especial no qual se discute a nulidade do procedimento
administrativo fiscal, por ausência de notificação válida pelo fisco, bem como
nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, por eventual não preenchimento de
seus requisitos de constituição e validade. 2. Não viola o artigo 535 do Código de
Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia. 3.
No que tange à pretensão relacionada à nulidade da Certidão
de Dívida Ativa - CDA, por eventual não preenchimento de seus requisitos, à
luz do entendimento sedimentado na Súmula 7 do STJ, a análise da presença
ou não dos requisitos legais de validade das CDAs depende do reexame
fático-probatório.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1454322/SC,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 19/08/2014) (grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS AFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME
APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento de nulidade da CDA, quando requer o
reexame aprofundado do preenchimento de seus requisitos legais por esta
Corte, é obstado pela incidência da Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ.
2. É
necessária a descrição do fato constitutivo da infração, não sendo suficiente a
menção genérica a multa de postura geral como origem do débito a que se refere o
art. 2o., § 5o., III, da Lei 6.830/80 (REsp. 965.223/SP, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 21/10/2008 e AgRg no AREsp. 137.302/SP, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 28/05/2013). 3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg 201301756102, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
Dje 19/12/2013) (grifou-se)

Em relação à aplicação da Taxa SELIC, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp
879.844/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11.11.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C

do CPC, confirmou a orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de
correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso,
diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na
correção dos débitos fiscais federais"
, sendo que, no Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual
10.175/98 prevê a aplicação da Taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. TAXA
SELIC. APLICAÇÃO PARA TRIBUTOS ESTADUAIS. EXISTÊNCIA DE
LEI ESTADUAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP
879.844/MG, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULANTE DESSE PRECEDENTE (CPC, ART.
543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no Ag 1.308.681/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de
27.6.2012)

Cumpre esclarecer que o presente julgamento ocorre de forma monocrática com amparo na
Súmula 568/STJ: "
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
."

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
b
, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2017.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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02/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8825 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de setembro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/09/2017 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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