Informações do processo 2017/0225385-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1696286
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 02/10/2017 a 12/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017

12/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO.

1 . Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

2. Não ocorreu falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro
material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 10 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 8120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão