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Movimentações 2018 2017
11/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : BRADESCO SAUDE S/A
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Ford Motor Company Brasil Ltda. à
decisão monocrática assim sumariada (e-STJ, fl. 761):
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES ESTIPULADOS PELA ANS. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado, na
medida em "que consignou o pretendido pela embargante no sentido de que não ficou caracterizada a
abusividade dos reajustes anuais, bem como que os planos de saúde coletivos, como o do presente
caso, não estão atrelados a percentual previamente fixado pela ANS, entretanto, o recurso especial foi
improvido" (e-STJ, fl. 771).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, os embargos de declaração se revestem de índole particular e
fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo natureza de efeito modificativo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO
DO JULGADO - EXECUÇÃO TRABALHISTA - DECLARAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022, do
CPC/15 (art. 535, CPC/73), são inviáveis quando inexiste obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à
rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
[...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no CC
122675/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/06/2017,
DJe 22/06/2017)
Na presente hipótese, a decisão ora embargada expressamente consignou que:
"no que tange aos reajustes anuais da mensalidade, é cediço que esse tipo de
contrato é aleatório, ou seja, trata-se de contrato de risco, no qual a
seguradora calcula previamente o valor do prêmio com base em cálculos
atuariais, cujas mensalidades são devidamente atualizadas anualmente, dentro
dos limites autorizados pela ANS, não se justificando seu reajuste no caso de
sua utilização dentro da normalidade, ainda que se trate de contrato coletivo
por adesão. Por outro lado, entendo que a cláusula de reajuste por aumento
de sinistralidade de contrato coletivo não é, por si só, abusiva. Porém, para
que seja possibilitada a aplicação de reajuste anual acima daquele autorizado
pela ANS, a ré deverá comprovar o efetivo aumento da sinistralidade do
contrato" (e-STJ fls. 710/711).
Os reajustes dos planos de saúde coletivos não estão atrelados a percentual
previamente fixado pela ANS, sendo livremente pactuado pelas partes. E,
neste ponto, não ficou caracterizada a abusividade dos reajustes anuais
efetuados pela agravada, ainda que em percentuais maiores aos índices
fixados pela ANS.
Verifica-se que a revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento das
cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao
caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das
Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Também, nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE NÃO
RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO
CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
2. "É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a
mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da
empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de
sinistralidade". (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015). Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Na espécie, o acórdão, à luz do contrato entabulado entre as partes e
dos reajustes promovidos pela operadora do plano de saúde, não reconheceu
a abusividade do reajuste do plano de saúde amparado nas provas e no
contrato firmado entre as partes. A reforma do aresto hostilizado, com a
desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da
relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1483244/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
REAJUSTES DE MENSALIDADES EM PLANOS DE SAÚDE.
EXCESSIVIDADE. SUM. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL.
1. MOSTRANDO-SE NECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS
PARA AFERIR A DEFASAGEM DAS MENSALIDADES E A
EXCESSIVIDADE QUANTO AOS REAJUSTES UNILATERAIS
PELA ENTIDADE HOSPITALAR, INVIÁVEL E A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA APRECIAR
2. A VIOLAÇÃO E A INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
CONSTITUCIONAIS FOGEM DOS LIMITES DO RECURSO
ESPECIAL, CABENDO A INTERPOSIÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO.
3. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 122.687/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/1997, DJ 26/05/1997,
p. 22538)
Ademais, esta Corte já assentou o entendimento de que é possível reajustar os
contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro se tornar
inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de
custos ou por aumento de sinistralidade (AgRg nos EDcl no AREsp
235.553/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015).
Desse modo, não se verificam vícios no julgado, mas apenas a pretensão de
rejulgamento da causa em razão do seu inconformismo com o resultado, tornando inviável o
acolhimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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