Informações do processo 2014/0134806-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.458.159
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/06/2014 a 12/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2014

12/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a
Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
30/11/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a  e c,  da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 358):

DIREITO ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE MEL.
ROTULAGEM. FISCALIZAÇÃO LEGALIDADE.

Improvimento da apelação.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73.

A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º,
parágrafo único, VI, 12, 50, VII, e 54 da Lei 9.784/99; 47 do Decreto 74.170/74; 6º da Lei 1.283/50;
2º do Decreto 30.691/52; 5º, LIV e LV, da CF. Sustenta que: (I) houve o transcurso do prazo
decadencial para a Administração rever seus atos e cancelar o registro dos rótulos utilizados pela
parte recorrente; (II) a atuação da Administração deve estar contida nos limites da lei, para evitar
abuso ou desvio de poder; (III) não foi juntada aos autos a cópia do procedimento administrativo,
incorrendo em falta de motivação do ato administrativo; (V) a apreensão da rotulagem não obedeceu
ao regramento pertinente; houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (VI) não
há irregularidades na rotulagem utilizada pela parte recorrente.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, nos
termos assim resumidos (fls. 558/559):

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SEQUESTRO DE TODA A
ROTULAGEM DE PRODUTOS DO RECORRENTE FABRICADOS A
BASE DE MEL, POR FALTA DE REGISTRO E APROVAÇÃO JUNTO
AO ÓRGÃO COMPETENTE.

1. Vigência não negada ao art. 535 do CPC. Os julgadores não estão
obrigados a responder a todas as questões deduzidas em juízo, devendo,
entretanto, apreciar todas aquelas essenciais à solução da lide, o que
ocorreu no caso.

2. O recurso especial não supera o juízo de conhecimento quanto ao art.
105, III, “c", da CF, por falta de demonstração analítica do alegado
dissídio jurisprudencial (art. 255, § 2º, do RISTJ).

3. Quanto à suposta ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, o recurso especial
não é a via adequada para veiculação de matéria constitucional (CF, art.
102, III).

4. O recurso especial não deve ser conhecido em relação a todas as
alegações desvinculadas de dispositivos de lei federal (Súmula 284 do STF).
5. No atinente às alegações vinculadas a dispositivos de lei federal (arts. 2º,
parágrafo único, VI e VII, 48, 49, 50, VII, e 54, da Lei nº 9.784/1999, art. 47
do Decreto 74.170/1974, art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei nº
1.283/1950, arts. 2º, 6º e 7º, do Decreto nº 30.691/1952), o recurso especial
não deve ser conhecido por falta de prequestionamento da matéria (Súmula
211 do STJ).

6. No que se refere às alegações relativas à regularidade dos rótulos junto
ao Órgão competente, o recurso especial não deve ser conhecido porquanto
o exame da questão demandaria a incursão no contexto fático-probatório
(Súmula 7 do STJ).

7. Parecer no sentido do não conhecimento do recurso especial.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73  - relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual
o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal.

No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 2º,
parágrafo único, VI, 12, 50, VII, e 54 da Lei 9.784/99; 47 do Decreto 74.170/74; e 6º da Lei
1.283/50, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse
contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do
CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide,
pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
 a quo . ").

Por outro lado, ao dirimir a controvérsia o Tribunal de origem asseverou (fl. 356):

Quanto à legalidade do ato administrativo atacado, este se encontra em
consonância com os termos da legislação pátria. Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º
da Lei nº 1.283/50 regulam a prévia fiscalização da administração pública
nos produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, nos quais o
mel e cera de abelhas (bem como seus derivados) encontram-se elencados
no art. 2º, alínea 'e' do referido diploma legal. Da mesma maneira o
Decreto nº 30.691/52 regulamentou a lei supra referida, estabelecendo
diretrizes da política de rotulagem dos produtos de origem animal. Os
produtos de origem animal entregues ao comércio devem estar identificados
por meios de rótulos registrados. Os estabelecimentos só podem utilizar
rótulos em matérias-primas e produtos de origem animal quando
devidamente aprovados e registrados, nos termos dos artigos 794 e 834 do
referido Decreto.

Portanto, quanto à questão da rotulagem, reporta-se aqui às razões
expedidas com propriedade pelo parecer do Ministério Público Federal de
primeiro grau nos seguintes termos (Evento 28):

'Nesse ponto, cabe salientar que o impetrante não logrou êxito em
comprovar a alegação de que todos os seus rótulos estariam
devidamente registrados no órgão competente. Na verdade, conforme
referido pela autoridade impetrada em suas informações, o impetrante
juntou aos autos Comprovantes de Avaliação de Rótulos (eventos nº. 1
- OUT11/OUT31) dos quais não constam nenhum tipo de parecer
favorável ou desfavorável do órgão fiscalizador, razão pela qual se
conclui que os procedimentos de avaliação não foram concluídos até o
momento.

(...) Pelo que se constata, o impetrante vê de há muito tempo
perpetrando uma conduta contrária à fiscalização do DIPOA,
operando com rotulagem cancelada e obstaculizando a relação de
vistorias pela autoridade impetrada, o que impede a análise dos
pedidos de aprovação de rotulagens formuladas, do que se denota o
manifesto desinteresse do impetrante de regularizar a sua situação.
Diante desse contexto fático e considerando-se a importância da
atividade de fiscalização realizada pelo Ministério da Agricultura,
chega-se à conclusão de que a lavratura de termo de apreensão dos
produtos com rótulos em desconformidade com as normas vigentes,
além de se encontrar perfeitamente dentro da legalidade, apresenta-se,
no caso concreto, como uma medida razoável de proteção aos direitos
do consumidor e à saúde pública.' (grifamos)

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a regularidade da rotulagem utilizada pela
parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DEVER NÃO
CUMPRIDO. CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE NOS ELEMENTOS
INFORMATIVOS DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias confirmaram tanto a ausência completa da
informação quanto a publicidade ineficiente, pois a informação se
encontrava em posição inadequada, não permitindo sua leitura pelo
consumidor de forma clara e inequívoca, como exigido no art. 1º, § 1º, da
Lei n. 10.674, de 2003, que determina que as advertências devem ser
impressas nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos, assim como
em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e
de fácil leitura.

2. Na medida em que a convicção firmada deu-se com base na análise dos
elementos informativos, é inviável ao STJ concluir diferentemente,
porquanto tal empreitada exigiria o revolvimento do acervo

fático-probatório, o que é vedado, em sede de recurso especial. Incidência,
pois, do óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 646.448/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)

Fica prejudicada, pelas mesmas razões, a análise do dissídio jurisprudencial.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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