Informações do processo 2011/0050392-7

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.332.796
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/07/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

01/07/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência em agravo interpostos pela Universidade Federal
do Rio Grande do Sul - UFRGS contra v. acórdão da Eg. Segunda Turma, assim ementado,
verbis :

"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. EXECUÇÃO. ART. 461 DO CPC. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
MOMENTO DE INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Fixada multa diária, consoante os §§ 3º e 4º do art. 461, e não
cumprido o preceito no prazo estipulado, passam a incidir de imediato e nos próprios
autos as astreintes.

3. Agravo Regimental não provido.

Para caracterizar o dissenso a ora embargante colaciona como paradigma julgado da
Eg. Terceira Turma – AgRg no REsp 993209/SE e da Eg. Quarta Turma - AgRg no REsp
1035766/MS. As ementas sintetizaram os julgados com o seguinte teor, respectivamente:

"Processo civil. Agravo no recurso especial. Execução de astreintes.
Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Multa diária.
Obrigação de fazer. Intimação pessoal. Necessidade.

- A parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser
pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de
astreintes. Precedentes.

Agravo no recurso especial improvido."

"PROCESSUAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES . INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. IMPROVIMENTO.

I. As astreintes somente têm lugar se a parte faltosa, após a sua
intimação pessoal
, deixa de observar a decisão judicial.

II. Agravo improvido. Astreintes excluídas"

Os embargos foram admitidos para discussão às fls. 196/197.

Não houve impugnação (fl. 202).

Decido:

Não obstante os embargos tenham sido admitidos para discussão, cumpre destacar
que a Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que somente são cabíveis
embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial quando o agravo é conhecido e

julgado o recurso especial.

Neste contexto, não admitido o especial na origem e desprovido o agravo e o
respectivo regimental nesta Corte, ainda que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito
do especial, não cabe a interposição de embargos de divergência, incidindo o disposto na Súmula
315/STJ. Neste sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA/STJ. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.

- Nos termos do art. 546, incisos I e II, do Código de Processo Civil e
do art. 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência, apenas, contra acórdão
proferido em recurso especial e em recurso extraordinário.

- São cabíveis embargos de divergência, ainda, diante da exceção
criada pela jurisprudência da Corte, nas hipóteses em que se conhece do agravo de
instrumento previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil para dar
provimento ao recurso especial na forma do § 3º do mesmo dispositivo. É que, nesse
caso, embora dispensada a reautuação do feito, o próprio recurso especial terá sido
julgado.

- Inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de
instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte,
mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo
extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação
contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ.

Embargos de divergência não conhecidos." (EAg 1186352/DF,
Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2012).

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. RECURSOS
REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.

1.- O cabimento dos embargos de divergência interpostos contra
acórdão proferido em agravo de instrumento restringe-se à hipótese em que, após
seu provimento, seja apreciado o próprio mérito do apelo trancado na origem,
conforme os termos da Súmula 315/STJ.

2.- A suspensão disposta no Art. 543-C do CPC somente se aplica aos
Recursos Especiais que ainda não ascenderam aos tribunais superiores e que
estariam sendo processados pelo tribunal de origem.

3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg nos EAg 1210136/AL,
Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO. INADMISSIBILIDADE.

A teor da Súmula nº 315 do Superior Tribunal de Justiça, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".

Esse entendimento, na linha do que decidiu a Corte Especial no Eag
nº 1.186.352, DF, só pode ser mitigado na hipótese em que se conhece do agravo
para dar provimento ao próprio recurso especial, o que não ocorreu na espécie.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 275432/PE,
Relator Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe 14/08/2013)

Ante o exposto, com base no artigo 557, caput  do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Relator

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