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Movimentações Ano de 2014
01/07/2014
Os
DECISÃO
1. Trata-se de agravo em face de decisão denegatória de recurso especial interposto pela
União com base no art. 105, III, letra "a" , da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO
REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA
DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. EXCLUSÃO APENAS DOS PERCENTUAIS
PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS, PELAS LEIS Nº 8.622 E 8.627, DE 1993. INCREMENTOS
TRAZIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 583/94. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. ... 2. ... 3. ... 4. Condenação na verba honorária que deve ser modificada.
Parte Embargada que sagrou-se vencedora, devendo a União Federal ser responsabilizada pelo
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do
alegado excesso de execução. Apelação cível provida" (e-stj, fl. 182).
Opostos embargos de declaração (e-stj, fl. 186/189), foram rejeitados (e-stj, fl. 192/198).
As razões do recurso dizem violado os arts. 20, §§ 3º e 4º, 21 e 535, II, do Código de
Processo Civil (e-stj, fl. 226/239).
2. A concessão do reajuste de 28,86% com a compensação de índices concedidos por
legislações remuneratórias posteriores não tem como consequência a sucumbência recíproca. A
hipótese é de decaimento mínimo do autor, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
No mais, a alteração, na instância especial, do valor fixado a título de honorários de advogado
(R$ 20.619,44) somente é possível quando irrisório ou abusivo - circunstâncias inexistentes na
espécie.
Por isso, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2014.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator
27/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/03/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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