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Movimentações Ano de 2014
01/07/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, com fundamento na
Súmula 7/STJ, inadmitiu seu Recurso Especial.
O acórdão objeto do Recurso Especial, por sua vez, está assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade
de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui
generis , conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e
ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp
n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no
sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso
temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação
é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e
robusta prova testemunhal. 2. Restando comprovado nos autos o requisito
etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de
ser concedida a aposentadoria por idade rural, à parte autora a partir do
requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Determina-se
o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental
que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença
stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo
executivo autônomo ( sine intervallo )" (fl. 145e)
Sustenta o recorrente, no Recurso Especial, violação ao art. 55, § 3º da Lei 8.213/91,
afirmando a impossibilidade de concessão da aposentadoria por idade, na condição de rurícola, em
razão da não haver sido comprovado o trabalho rural, mediante início de prova documental.
O Recurso Especial não reúne condições de ser admitido.
Com efeito, o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou
consignado, no que interessa:
" Da comprovação do tempo de atividade rural
O Magistrado a quo deslindou com muita propriedade a questão posta nos
autos, razão pela qual adoto a sua fundamentação como razão de decidir
(Evento n.º 30, SENT1):
'(...).
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por
idade (artigos 39, inciso I, e 143 da Lei n.º 8.213/1991), devida ao
trabalhador rural na condição de bóia-fria . (...)
No caso concreto, a parte autora nasceu no ano de 1953, conforme
documento anexado à inicial, tendo atingido a idade mínima (55 anos,
no caso de segurada mulher, e 60 anos, no caso de segurado homem)
para a obtenção do benefício almejado no ano de 2008. O requerimento
administrativo foi formulado no mesmo ano.
Destarte, segundo a tabela progressiva do art. 142 da LB, para ter direito à
aposentadoria no ano de 2008, a parte autora deveria comprovar o exercício
de atividade rural pelo período mínimo de 162 meses, o que equivale a 13,5
anos, no período imediatamente anterior.
Desse modo, a parte autora deve comprovar o trabalho rural,
aproximadamente, no período de 1995 a 2008.
A parte autora sustenta que sempre foi trabalhadora rural, tendo residido e
trabalhado na propriedade rural do Sr. Delso Rossoni durante 30 anos,
inclusive, durante esse período, trabalhou como bóia-fria para outros
proprietários rurais da região de Perobal/PR. (...)
No caso concreto, para demonstrar o trabalho rural que alega ter
exercido, a parte autora apresentou alguns documentos, por ocasião do
processo administrativo, os quais foram relacionados pela autora da
seguinte forma (evento '01' - INIC1):
- Certidão de casamento da Autora, constando a profissão de seu esposo
como lavrador, do ano de 1978;
- Declaração de particulares, confirmando a atividade rural da Autora
há 30 anos;
- Declaração do Sr. Delso Rossoni, confirmando que a Autora reside em
sua propriedade rural e que exerceu atividades rurais para ele no
período de 1998 a 2007;
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal/PR,
comprovando as atividades rurais da Autora;
Diante desses documentos, considero que houve a apresentação de início
de prova material idôneo , porquanto há documento público, ainda que de
época remota, em que o cônjuge da autora é qualificado como
lavrador/agricultor, o que vincula o grupo familiar ao trabalho no meio rural.
Consoante entendimento já cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
qualificação profissional como lavrador ou agricultor em atos do registro civil
pode ser aceita como razoável início de prova da atividade agrícola.
Cumpre ressaltar que declarações particulares, como a do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais e de terceiros, não servem de início de prova
material , porquanto se trata de documento particular que somente faz prova
entre as partes envolvidas; cuida-se de mera declaração que se equipara à
prova oral , sendo aplicável, à espécie, o disposto no art. 368, parágrafo
único, do CPC.
Ademais, o rigor da exigência de prova material deve ser abrandado, pois é
certo que não se pode exigir de pessoas simples, como os trabalhadores
volantes, o rigorismo aplicado às relações laborais, já que o meio em que
laboram é permeado de informalismo, inexistindo, muitas vezes, qualquer
documento que comprove a relação laboral.
Não obstante o entendimento pacífico do Egrégio TRF da 4.ª Região,
seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que a exigência de início de prova material, no caso de trabalhadores
conhecidos por boia-fria, possa ser abrandada, permitindo-se até mesmo, em
casos excepcionais , a prova exclusivamente testemunhal (TRF4, AC
2009.70.99.003861-5, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E.
14/01/2010), é inexorável que a adoção deste entendimento depende de
prova oral convincente , que, com riqueza de detalhes, comprove o exercício
da atividade campesina no período pretendido, o que, aliás, se evidencia
neste caso.
Enfim, o rigor da exigência de prova material deve ser atenuado, não sendo
justo que, agora, o benefício a que tem direito seja negado à parte autora pela
ausência de documentos, sobremaneira porque se trata de bóia-fria.
Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo Federal, a autora
ANELIA RODRIGUES SATEL afirmou (evento '28' - VIDEO2), em
síntese, que mora no Sítio São José, na Gleba II, Estrada São Tomé,
localizado no Município de Perobal, da cidade ao sítio dista uns 14
quilômetros, o dono do sítio é Delso Rossoni, atualmente é viúva, os
filhos já casaram, a depoente mora com o cunhado que cuida desde
pequeno, ele tem 40 anos, Delso Rossoni é o patrão, mora no sítio dele
há mais de 30 anos, antes de casar ela já morava lá, o marido da
depoente faleceu faz uns 20 anos, quando ele faleceu a depoente morava
nesse sítio, ele chamava Ivo Pereira Satel, o Sr. Delso mora na cidade de
Umuarama, o sítio tem 14 alqueires, mora no sítio a depoente e sua mãe
e a família do pai da depoente; o marido da depoente chegou a
trabalhar para o Sr. Delso, ele também dava aula no sítio, ele foi
professor na escola rural, ele ficou doente do rim e ficou seis anos em
tratamento e depois disso não voltou a trabalhar, ele lecionava em uma
escola vizinha do sítio, onde eles moravam, no sítio só tem pasto, isso faz
uns 20 anos, quando o marido da depoente faleceu, ainda tinha um
pouco de roça de milho, feijão, algodão, os pais da autora também
trabalharam nesse sítio, eles se aposentaram pelo trabalho rural, a
autora desde os sete anos trabalha no meio rural, depois que o marido
faleceu e passou a receber pensão, continuou trabalhando porque o
salário era pouco, dessa época para cá não tinha muito serviço no sítio,
era só pasto, então a depoente trabalhava para fora, trabalhou para
Valdecir, Valdomiro, Paulinho, nas lavouras de algodão, milho, feijão,
onde tinha serviço a depoente trabalhava, até agora ela trabalha, não dá
para sobreviver apenas com a renda da pensão pois é doente, continua
trabalhando em sítios, fazendas da região, quando tem serviço trabalha
até um mês, quando não tem serviço fica sem ganhar, a última vez que
trabalhou foi na colheita da mandioca para o Valdecir, a roça de
mandioca era perto da casa da depoente, não trabalha só ali perto, onde
tem serviço ela vai, o cunhado que mora com ela também trabalha na
roça e leva a gente, o nome dele é Manoel Aparecido Satel, nesses
últimos 15 anos continuou trabalhando na roça, os ombros estão
doloridos do serviço pesado na colheita da mandioca, a mandioca é
tirada pela máquina, mas tem que cortar a mandioca no facão e ajudar
a erguer balaio, tirar rama.
Por meio do vídeo anexado no evento '28', verifica-se que a parte autora
foi segura e convincente em seu depoimento, o que demonstra sua
vocação para a atividade rural. Aliás, o depoimento prestado pela
autora só veio a confirmar as informações fornecidas na entrevista
administrativa realizada pelo INSS (evento '01' - PROCADM4 - fls.
12-13 do original).
Ademais, as testemunhas inquiridas foram uníssonas e convincentes.
Seus depoimentos comprovam que a parte autora sempre exercera
atividade rural como bóia-fria/diarista na região do Município de
Perobal/PR.
A testemunha do juízo, DELSO ROSSONI relatou (evento '28' -
VIDEO3), resumidamente, que conhece a autora há 35, 40 anos,
confirmou a assinatura postada na declaração juntada no processo, é
proprietário desse sítio há muitos anos, a autora mora nesse sítio há 30 e
poucos anos, os pais da autora foram empregados do depoente, a mãe
ainda mora lá, a autora não é empregada, somente cede espaço para ela
morar, quando o Seu Ivo, marido da autora, era vivo, morava no sítio
também, ele era professor da Prefeitura, ele lecionava numa escolinha
rural que ficava perto do sítio e na parte da tarde e nas horas de folga
ele era arrendatário, o depoente e Ivo fizeram uma parceria, a autora
trabalhava com o marido, depois que Ivo faleceu, em 1994, o sítio era só
pasto, não tinha mais serviço para a autora, ela somente mora lá, quem
cuidava do gado era o pai da autora, a autora era bóia-fria
esporadicamente, o serviço de bóia-fria não é todo dia, na região existe
pouco serviço para bóia-fria, porque ali praticamente se transformou
em invernada, sabe que a autora trabalhava como bóia-fria quando
tinha serviço, ela carpia, arrancava mandioca, já viu a autora
trabalhando na propriedade vizinha do Valdecir, na cultura de
mandioca e carpa de eucalipto, o serviço da mandioca é na safra, uma
vez por ano, por aí, a autora vai trabalhar em propriedades distantes do
sítio uns 2 ou 3 km, o depoente quando ia no sítio muitas vezes a autora
estava fora trabalhando, só chegava tarde, mas muitas vezes também
encontrava ela no sítio, a autora ainda continua trabalhando quando os
vizinhos requerem mão-de-obra.
Nesse mesmo sentido, foi o depoimento prestado pela testemunha
EDUARDO ANTÔNIO DE SOUZA, o qual disse (evento '28' -
VIDEO4) que conhece a autora desde 1973/74, quando o depoente
chegou na região ela já morava ali, no sítio do Seu Delso Rossoni,
chegou a conhecer o marido da autora, Seu Ivo, ele faleceu faz muito
tempo, faz uns 15, 20 anos, ele era professor mas morava no sítio com a
autora, depois que ele faleceu a autora continuou morando no sítio com
o pai, a autora trabalha para o povo lá, ultimamente é mais roça de
mandioca, o depoente tem uma chácara e uma venda, sempre tem
contato com os trabalhadores, até o último plantio de mandioca, a
autora estava arrancando mandioca com o pessoal, tem gente que
começou a arrancar mandioca em fevereiro e está arrancando até hoje,
agora está parado por causa da chuva, nesses últimos 20 anos, a autora
para de trabalhar quando não tem serviço, mas quando aparece serviço
trabalha, esses tempos começou o plantio de eucalipto, já chegou a
presenciar a autora trabalhando na roça, ela é conhecida na região
como bóia-fria/diarista, quem planta mandioca nessa região é o
Paulinho Andreasi, Valdecir de Casa Branca, Sérgio que planta
eucalipto, ela trabalhou para esses produtores, agora tem uns
arrendatários novos, Fernando, Pedro de Paranavaí, daqui um ano
começa a arrancar, a autora sempre exerceu atividade na roça, nunca
viu exercendo outra atividade.
VALDECIR DOS SANTOS expôs brevemente (evento '28' - VIDEO5)
que conhece a autora há 30 anos, ela mora na Estrada São Tomé, Sítio
São José, pertencente ao Seu Delso Rossoni, chegou a conhecer o
marido da autora, nome dele era Ivo, ele faleceu faz uns 20 anos, Ivo era
professor numa escolinha rural e tocava um pedaço de roça, depois que
ele faleceu a autora continuou morando no mesmo local e nos últimos 20
anos sempre viu a autora trabalhando para os vizinhos, inclusive na
fazenda em que o depoente toma conta, chamada Fazenda Santa Maria,
o depoente já contratou a autora para trabalhar na diária, quando tem
um serviço que precisa ser executado chama a família da autora para
trabalhar na roça, isso foi durante vários anos, a autora é conhecida
como trabalhadora rural, nessa fazenda fazia diversos serviços: plantio
de grama, plantação de eucalipto, carpa de eucalipto, carpir roça de
milho; o depoente não é o plantador de mandioca, é
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?