Informações do processo 2012/0264203-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 270.583
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/07/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

01/07/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 204/207): (a) incidência das Súmulas n.
281/STF e 7/STJ, (b) ausência de demonstração de ofensa à legislação federal indicada e (c)
impossibilidade de exame da alegação de contrariedade à norma constitucional.

Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 210/216), os agravantes afirmam a presença de
todos os requisitos de admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 218).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

A parte agravante interpôs recurso especial (e-STJ fls. 186/192) contra decisão
monocrática, proferida pelo Tribunal local, que julgou os embargos de declaração (e-STJ fls.
181/183).

Ocorre que o art. 105, III, da CF é taxativo ao vincular o julgamento desta Corte, em
recurso especial, às causas decididas em única ou última instância. Nesse sentido, os seguintes
precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA JULGADOS COLEGIADAMENTE. ERRO DE
PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUÍZO. ALTERNATIVAS PROCESSUAIS EXISTENTES NO
PRÓPRIO ORDENAMENTO JURÍDICO.

1. O julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática
configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo,
devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo.

2. A nulidade não é absoluta, porque, via de regra, há solução processual adequada no
próprio ordenamento jurídico.

3. Nos termos do art. 538 do CPC, 'os embargos de declaração interrompem o prazo
para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes'. Assim, publicado o
acórdão que julga os embargos, reinicia-se o prazo para impugnar a decisão
monocrática embargada, que continua sujeita a agravo regimental.

4. Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença,
ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato
de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de
agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão
controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte.

5. Há, também, outra solução processual no ordenamento jurídico. Julgados
colegiadamente os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de
relator, deve a parte interessada opor novos aclaratórios, sob a alegação de erro no
procedimento, viabilizando, assim, a interposição do recurso especial para que seja
analisada, exclusivamente, a nulidade do julgado por ofensa ao art. 557 do CPC.

6. No caso, a ora agravante interpôs, diretamente, o recurso especial para discutir o
próprio mérito da controvérsia, apreciado, exclusivamente, na decisão monocrática do
relator. Não se tendo valido das alternativas processuais ofertadas pelo próprio sistema
jurídico para debelar o erro de procedimento, nem tendo alegado, ou demonstrado,
impedimento em fazê-lo, deve-se manter a decisão agravada, que negou seguimento
ao recurso especial por ausência de exaurimento de instância.

7. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.231.070/ES, Relator Ministro CASTRO MEIRA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012).

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - CONTRATO DE
MÚTUO IMOBILIÁRIO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem,
foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão
colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, no
caso, o entendimento firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao
recurso especial. Precedentes do STJ.

2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa."

(AgRg no AREsp n. 177.669/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/9/2012, DJe 25/9/2012).

Dessa forma, não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos
termos do art. 557 do CPC, uma vez que não houve o necessário esgotamento das instâncias
ordinárias no Tribunal local, o que acarreta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada."

No caso concreto, a parte recorrente não interpôs o devido agravo interno, meio
processual adequado para o exaurimento do julgamento pela instância
a quo .

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, com fundamento no art. 544,
§ 4º, II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 04 de junho de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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