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19/10/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 123 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: PET - 5264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Aguarde-se, em Secretaria Judiciária, o trânsito em julgado do
acórdão absolutório, assim como a preclusão da decisão por meio da qual foi
deferido o compartilhamento solicitado pela União (fls. 5.294-5.299), se nada
mais for postulado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de outubro de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
29/09/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 113 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: PET - 5264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
3.9.2021 a 14.9.2021.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL.
ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
ALEGADA COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS FATOS DELITUOSOS
NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E
REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MERO
INCONFORMISMO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. Os Embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria
e a reanálise do conjunto probatório, com objetivo de obter os desejados
efeitos infringentes. Mero inconformismo que não encontra amparo em sede
de aclaratórios. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
28/09/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 112 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: PET - 5264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Despacho:
Considerando a liberação dos expedientes alusivos ao julgamento
dos Embargos de Declaração, em sessão virtual ocorrida no lapso entre
3.9.2021 a 14.9.2021, determino o envio dos autos ao Setor de Publicação
de Acórdãos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 24 de setembro de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
17/09/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 134/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PET - 5264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
3.9.2021 a 14.9.2021.
25/08/2021 Visualizar PDF
CONVOCAÇÃO DE SESSÃO ORDINÁRIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA
De ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro Nunes Marques,
Presidente da Segunda Tuma, informo a CONVOCAÇÃO de Sessão Ordinária
para o dia 14 de setembro de 2021, com início às 14 horas, a ser realizada
por VIDEOCONFERÊNCIA (art. 1º da Resolução nº 672, de 26 de março de
2020).
Brasília, 25 de agosto de 2021.
Hannah Gevartosky
Secretária da Segunda Turma
PAUTA Nº 92 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: PET - 5264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO PENAL
Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração
em Geral
Corrupção passiva
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