Tipo: AI-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES REFERENTES À COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF.
1. O recorrente impugnou o acórdão de 2º Grau, especificamente, quanto ao patamar dos juros compensatórios (12%), sob as tintas da mitigação da coisa julgada em vista do princípio da justa indenização.
2. A questão atinente à aplicação dos juros moratórios e compensatórios no período do parcelamento, com referência ao art. 78 do ADCT, não foi trazida nas razões do recurso extraordinário, a tornar inviável sua inovação nesta sede recursal. Precedentes.
3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Retirado
da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: AI-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES REFERENTES À COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF.
1. O recorrente impugnou o acórdão de 2º Grau, especificamente, quanto ao patamar dos juros compensatórios (12%), sob as tintas da mitigação da coisa julgada em vista do princípio da justa indenização.
2. A questão atinente à aplicação dos juros moratórios e compensatórios no período do parcelamento, com referência ao art. 78 do ADCT, não foi trazida nas razões do recurso extraordinário, a tornar inviável sua inovação nesta sede recursal. Precedentes.
3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Retirado
da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: AI-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.
Retirado
da página 360 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: AI-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.
Retirado
da página 489 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: AI-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Intervenção do Estado na Propriedade
Desapropriação Indireta
Retirado
da página 169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Tipo: AI-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Intervenção do Estado na Propriedade
Desapropriação Indireta
Retirado
da página 331 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão