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Movimentações Ano de 2017
24/10/2017
. Protocolo: 2012/445501. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária:
0006641-39.2007.8.16.0001 Cobrança.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Julgado em: 11/10/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
em parte do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos termos do voto
do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA
DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO POSTULADOS NA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO.LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.HONORÁRIOS.1. Falta ao apelante interesse recursal quanto ao
pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto já que a apelação
foi desse modo recebida, impondo-se, de consequência, o não conhecimento do
recurso nessa parte.2. Para que exista litispendência, necessária a ocorrência de
certos requisitos, quais sejam, que as ações sejam idênticas - tenham as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto. A identidade das ações é
caracterizada pelos seus elementos idênticos, sendo imperioso a tríplice identidade,
posto que caso exista uma mínima diferença, não há que se falar em igualdade de
ações.3. O STJ definiu em sede de recurso repetitivo (REsp. 1107201/DF), como
orientação, que o banco depositário dos numerários das cadernetas de poupança é
parte legítima para figurar no pólo passivo de demandas de cobrança de diferenças
de expurgos inflacionários.4. É vintenário o prazo prescricional para o poupador
haver as diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios do Plano Verão,
conforme o Código Civil de 1916, vigente à época (Resp.Repetitivo 1.107.201/DF).5.
Os poupadores que tiveram sua caderneta de poupança iniciada ou renovada até
o dia 15 de janeiro de 1989 possuem direito adquirido ao reajuste com base no
índice contratado (IPC de 42,72%). Apelação Cível n.º 1.058.721-22 6. Por possuir a
sentença natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre
10% e 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 20, §3º, do CPC/1973
(vigente à época de fixação), de modo que devidamente sopesados pelo julgador
o zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvidos pelos patronos das partes,
não se justifica qualquer alteração na verba arbitrada em 10% sobre o valor da
condenação.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
02/10/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 13ª
Vara Cível. Ação Originária: 00066413920078160001 Cobrança.
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