Informações do processo 2014/0106099-3

  • Numeração alternativa
  • PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 512.686
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/05/2014 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2018 2017 2014

26/11/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - RS013449

MARCO AURELIO MELLO MOREIRA E OUTRO(S) - RS035572

FERNÃO COSTA E OUTRO(S) - DF018283
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, com

fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão, assim ementado (fl.

123):
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICAMENTE,
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO

CUMPRIMENTO DO ART. 514, II DO CPC.

1. O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º ambos do
CPC, na redação dada pela Lei n° 9.756/98, deve infirmar todos os
fundamentos jurídicos em que se assente a decisão agravada. O
descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna
inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. Al 257.310 -

Agr/DF, Rei. Min. Celso de Mello)
2. O recurso não obedeceu ao disposto no art. 514, II, do CPC, eis que a parte
recorrente não apresentou as razões de fato e de direito pelas quais entende

deva ser reformada ou anulada a decisão recorrida.

3. Agravo improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 50, parágrafo único e 87 do CPC/2015.

Sustenta, em síntese:

i) a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, pois a apólice
não tem afetação do FCVS. Afirma, ademais, que "a Lei n. 12.409/2011 só serve para os novos
contratos entabulados a partir de sua vigência, o que não é o caso ", discorrendo sobre a

irretroatividade da lei e a perpetuação da jurisdição. Caso mantido a competência da Justiça Federal, a
CEF deve receber o processo como assistente simples.

Requer a manutenção de gratuidade de justiça e o afastamento da multa por ocasião do

julgamento dos embargos declaratórios (fl. 206).

Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

Sem contrarrazões.
Na PET 00225412/2017, Liberty Seguros S/A requer a suspensão do feito até o
julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas admitido pelo TRF da 4a Região,
conforme o art. 982, inciso I, do CPC/2015, instaurado para pacificar a questão sobre a " legitimidade
passiva da CEF, como representante judicial do FCVS, nas ações que discute cobertura securitária
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, quando tratar de apólice pública (ramo 66) (cf.

doc. 1)" (fl. 363).

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até

17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No que diz respeito a renovação da assistência judiciária gratuita em favor da parte
agravante, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 26.2.2015, com base
na interpretação dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950, decidiu que o referido benefício, uma

vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais, nos termos da

ementa abaixo transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM
TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.

RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as
instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da
Lei 1.060/50.

2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de
expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.

3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário
refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior
deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a
utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os
comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita,
pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador,
poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde

que tempestiva.

4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção (AgRg nos EAREsp

86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em
26/02/2015, DJe 04/03/2015).

Nesse cenário, ficou assentado que eventual pedido de renovação apenas teria
necessidade no caso de revogação do benefício no curso do processo ou de indeferimento anterior,
não havendo previsão legal que determine referido pedido no caso da gratuidade de justiça já

concedida. Assim, já tendo sido deferida a assistência judiciária gratuita anteriormente em favor da
parte recorrente, fica dispensado novo exame do pedido em sede de recurso especial.

Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls.

120-122):

É do seguinte teor a decisão agravada:

Vistos, etc.

O recurso, evento 2 - APELAÇÃ051, com a devida vênia, não
obedeceu ao disposto no art. 514, II, do CPC, eis que a parte

recorrente deve dar as razões de fato e de direito pelas quais entende

deva ser reformada ou anulada a decisão recorrida.

Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não ampara a

pretensão, verbis:
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA.

O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § I o ambos
do CPC, na redação dada pela Lei n° 9.756/98, deve infirmar todos os

fundamentos jurídicos em que se assente a decisão agravada. O
descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente,

torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

AI 257.310 - Agr/DF, Rel Min. Celso de Mello)

É o relatório. Decido. Transcrevo a sentença impugnada:

O AUTOR ajuizou o presente processo originariamente na I a Vara

Cível da Comarca de Canoas, sob n. 008/11000064986.

Os autos foram remetidos e autuados nesta Subseção Judiciária em 02

de Dezembro de 2011.
Em 16 de Janeiro de 2012 foi determinada a intimação da parte

autora, a fim de que procedesse à digitalização dos autos físicos para

o meio eletrônico, sob pena de extinção.

O causídico foi intimado em 27 de Janeiro de 2012, tendo peticionado

na mesma data (E-12) requereu a devolução dos autos à Justiça

Estadual ou, alternativamente, a intimação da ré para digitalização.

Feitos os autos conclusos, foi determinada nova intimação para que a

parte procedesse na digitalização dos autos, bem como indeferido o

pedido do autor.
Intimado, o autor requereu a reconsideração da decisão anterior, bem

como deixou de cumprir a determinou a digitalização dos autos.

Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.

II - FUNDAMENTAÇÃO

No caso vertente, desde DEZEMBRO DE 2011, a parte está ciente do
declínio da competência a este Juízo, bem como da necessidade de
digitalizar os autos para fins de prosseguimento sob pena de extinção.

Não bastando, o impulso oficial que por este Juízo foi dado ao
determinar a intimação da parte para proceder à digitalização

(E-02), o(a) autor(a) quando intimado (a), por mais de uma

oportunidade, para cumprir a determinação inicial de digitalização,

não o fez.

Assim, transcorrido expressivo tempo desde a declinação de

competência, sem a devida providência obrigatória da parte, não

resta alternativa senão a extinção do feito, sem resolução do mérito.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em

conformidade com o disposto no artigo 267, inciso IV, do Código de

Processo Civil.

Sem custas, porquanto não foi perfectibilizada a distribuição do
processo. Sem honorários, uma vez que não foi angularizada a

relação processual.

Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora.

In casu , as razões recursais não cumpriram a exigência do art. 514, II,

do CPC.

A parte autora apelou da sentença sem qualquer comprovação de fato
ou de direito a seu favor. Formulou razões relativas ao mérito da
questão de fundo da ação originária, inovando o objeto da sentença

que extinguiu o processo forte no art. 267, IV, do CPC, matéria

essencialmente processual

De qualquer modo, quanto à essência da impugnação, impende

rejeitar o pedido formulado no apelo.

Nas razões recursais, a parte apelante descumpriu uma típica
obrigação processual que lhe incumbia atender, não afastou

pontualmente cada uma das razões invocadas como suporte da

decisão recorrida e deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que

se assentou o ato judicial impugnado.

Nos limites da matéria posta em juízo não se encontram fundamentos

para atender ao apelo. Mantém-se integralmente a sentença.

Por esses motivos, com fulcro no art. 557 do CPC e art. 37, § 2 o , II,

do R.I. da Corte, nego seguimento ao recurso.

Decorridos os prazos, sem recurso, dê-se baixa na distribuição.

Aparte agravante em nada inovou sua defesa, continua sem apresentar razões

de fato e de direito que justifiquem o seu inconformismo, impossibilitando
assim, o conhecimento do recurso.

A parte recorrente, por sua vez, nas razões de recurso especial, não refuta, mediante o

desenvolvimento de uma tese articulada, o fundamento quanto à confirmação da extinção do feito,

em razão de não ter havido a digitalização das peças pelo advogado, em atendimento à determinação
judicial.

Com efeito, é inviável recurso especial que deixa de impugnar os motivos autônomos
do acórdão recorrido, porquanto, ainda que sejam acolhidas as teses contidas no petitório recursal,
existirá outro fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado hostilizado.
Destarte, de nada adiantará eventual provimento do recurso, se em relação ao outro fundamento,

bastante para sustentar a conclusão do aresto hostilizado, operou-se a preclusão.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de saldo
remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos elementos existentes
nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão
recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso

nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do

entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.

Precedentes.

2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso pedido na
inicial e, consequentemente, haver condenação expressa no título executivo,
não se tratando, portanto, de um consectário lógico das ações da telefonia fixa.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1107364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)

Outrossim, constata-se que é manifestamente descabido o pedido de afastamento de

multa, já que não foi indicado o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, o que implica
deficiência de fundamentação (Súmula n.º 284/STF).

Ainda que assim não fosse, observa-se no acórdão de fls. 159/164 que não houve
penalidade imposta à parte recorrente quando do julgamento dos declaratórios, afastando-se, de

pronto, o interesse recursal quanto à exclusão da suposta multa.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Prejudicado o pleito da PET 00225412/2017 de LIBERTY SEGUROS S/A quanto à

suspensão do feito.

Publique-se.
Brasília-DF, 20 de novembro de 2018.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão