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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo, interposto por DANIELA BOSCATTO, contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional em face de
acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Não há que se falar em nulidade do julgado quando este observa o conjunto
probatório coligido aos autos até então. A posterior juntada de documentos não
tem o condão de ensejar a alegada omissão.
2. A juntada de documentos após a prolação da sentença é medida
excepcional, limitada àquela documentação qualificada como nova, na forma
do que estabelece o art. 397 do CPC/73.
3. No caso em exame, a parte autora acostou em sede de embargos de
declaração documento datado de período anterior ao ajuizamento da ação,
inexistindo justificativa de força maior que autorizasse a juntada posterior.
Manutenção da sentença extintiva.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ, fl. 69).
Os embargos de declaração restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 283, 284,
397, 1.022, II, do NCPC/2.015, sustentando, em síntese, isto: (a) negativa de prestação jurisdicional;
(b) "Soma-se que o acórdão recorrido também violentou os arts. 283 e 284, CPC/1973, ao não
abrir oportunidade para a Recorrente emendar a petição inicial, no prazo de dez dias, mediante a
juntada do documento indispensável à propositura da ação" (e-STJ, fls. 95/96).
É o relatório. Decido
De início, rejeita-se a alegação de violação do art. 1.022, do CPC/2015, uma vez que
a recorrente limita-se a apresentar alegação genérica de omissão, sem especificar quais seriam
exatamente as omissões e qual a relevância das questões supostamente omitidas para solução da lide,
o que atrai, de maneira inescusável, a exegese da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Nesse
sentido confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284
DO STF. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE. IDADE LIMITE. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC,
mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório
ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento
dos embargos de declaração.
(...)
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
(EDcl no AREsp 336.626/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015 -
grifou-se)
"RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO PARA
FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil, quando o recorrente apresenta alegação genérica
de omissão, sem se preocupar em especificar quais seriam exatamente as
omissões e qual a relevância da questão omitida para solução da
controvérsia, atraindo, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF:
'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia '.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 263.135/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 29/04/2014 - grifou-se)
No mais, tem-se que o Tribunal de origem concluiu, no julgamento proferido em sede
de embargos de declaração, que " a verificação da falta de demonstração do interesse de agir para a
cautelar de exibição não exigia a prévia determinação de emenda à inicial, já que a condição da
ação em voga não se insere expressamente dentre as hipóteses previstas no art. 284 do CPC"
(e-STJ, fls. 384/382)
Referida fundamentação acima, autônoma e suficiente à manutenção do aresto
hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa forma, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas
nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado
em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a
considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo
Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do
STF.
2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia
realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento
de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp
69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?