Informações do processo 2017/0226982-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1166858
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/10/2017 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por AGUABOA MINERAÇÃO EIRELI
em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim sintetizado:

EMBARGOS DO DEVEDOR - Intempestividade - Pretensão de
reforma da r.sentença que rejeitou os embargos por serem
intempestivos, pois não se poderia exigir dos patronos da
embargante o peticionamento eletrônico - Descabimento - Hipótese
em que não se pode admitir o protocolo de petição física quando já
completamente operante o processo eletrônico no foro em questão -
Simples equívoco não amparado nas exceções previstas pela
Resolução n° 551/2011 deste Eg. Tribunal de Justiça -
Apresentação intempestiva dos embargos em meio eletrônico que
não autoriza a admissibilidade do inconformismo manifestado -
Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - RECURSO
DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do especial, o recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil/ 2015 e, 21
do Provimento Interno 511/2015 do TJSP. Sustenta, em síntese:

i) negativa de prestação jurisdicional;

ii) que "apresentou seus embargos por meio físico, quando deveria tê-lo
feito pelo sistema digital, o que só se verificou posteriormente, com a intimação para
retirar a petição protocolizada em São Caetano do Sul, com as informações acerca do
equívoco no peticionamento ". Afirma, por isso, que houve falha no recebimento da
petição, pois " o protocolo dos referidos embargos somente existiu devido ao recebimento
pelo Setor de Protocolo do Fórum de São Caetano do Sul, quando na verdade aquele

órgão, em cumprimento ao § 1° do artigo 21 do Provimento 511/2011 do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, não poderia receber petições físicas dirigidas aos
órgãos jurisdicionais digitais, fato que, infelizmente foi omitido por aquele E. Tribunal a
quo ao apreciar o recurso de apelação". Assevera que os o erro deve ser considerado
escusável, pois não havia dispositivo expresso no Provimento 551/2011 que
regulamentasse os embargos à execução. Requer a tempestividade dos embargos,
considerando a data em que oferecidos, por meio de protocolo integrado.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

O Recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).

No que se refere à Resolução 511/2011, não se cuidando de tratado ou lei
federal, afigura-se imprópria sua utilização como alicerce da interposição do recurso, por
fugir às hipóteses versadas no artigo 105, inciso III e alíneas, da Constituição da
República.

Em relação às alegações de ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil de 2015, verifico que essas não merecem prosperar.

Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao
desejado pela parte recorrente.

Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as
questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados. Nesse sentido: AgRg no Ag
829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1/3/2016.

Ademais, o Tribunal de origem acentuou a imprescindibilidade de
observância do peticionamento eletrônico desde o advento da Resolução 551/2011.
Assim, sendo o ato posterior à regulamentação do processamento eletrônico, a Corte a
quo deixou de admitir o ajuizamento dos Embargos do Devedor em meio físico, por
intempestivos. Confira-se o trecho do acórdão recorrido (fls. 300/304):

Com efeito, a informatização do processo judicial foi disciplinada
pela lei 11.419/2006 e regulamentada, no âmbito estadual, pela

Resolução 551/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo.

Extrai-se, da supramencionada Resolução, que as petições
referentes ao processo eletrônico deverão ser produzidas de modo
digital (artigo 1°), sendo de responsabilidade do advogado a
correta formação das peças encaminhadas aos autos (artigo 9°).

Ademais, conforme preceitua o artigo 8°, inciso II da mesma
Resolução, somente nos casos de indisponibilidade do sistema ou
de impossibilidade técnica será permitido o encaminhamento de
petições e a prática de outros atos processuais em meio físico,
desde que haja risco de perecimento do direito.

Observa-se, assim, que cabe ao advogado realizar o
peticionamento eletrônico, sob pena de incidir em irregularidade
formal.

No caso da comarca de Campinas, o peticionamento eletrônico
tornou-se obrigatório em 05 de março de 2013, e o fim do prazo
para o oferecimento dos embargos ocorreu somente no mês de
junho.

Não se pode permitir que, após esse longo período, desde quando
firmada a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico, o simples
engano do patrono ao protocolar petição em meio físico possa ser
relevado a cada equivoco cometido, e superado, com o consequente
retrocesso de fase processual, anulações de decisões e sentenças, o
que inviabilizaria o meio digital e dificultaria a almejada efetivação
do principio da celeridade.

Ademais, a instrumentalidade das formas, conforme preceituado
pelo artigo 154 do Código de Processo Civil/73, não pode ser
invocada com a

finalidade única de afastar o equivoco imotivado do patrono, sob
pena de violação ao principio da segurança jurídica.

Nesse sentido, os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo:

[...]

No presente caso, o mandado de citação foi juntado aos autos da
execução em 21 de maio de 2013, dando inicio a contagem do
prazo para apresentação de embargos, que é de 15 dias, nos
termos do artigo 738 do Código de Processo Civil/73.

A recorrente não aponta expressamente algum problema técnico,
indisponibilidade ou inoperabilidade do sistema, que tivesse
impedido a realização do protocolo eletrônico no prazo legal,
limitando-se a afirmar que os embargos foram tempestivamente
recebidos no protocolo por meio fisico.

Desse modo, simples equivoco na distribuição de petição fisica,
não amparado nas exceções da Resolução 551/2011, quando já
instalado o processo eletrônico no foro em questão, não se presta
ao acolhimento do inconformismo aqui manifestado.

E, nesse contexto, de rigor o reconhecimento da intempestividade
dos embargos e a sua rejeição (CPC, artigo 739, I) .

Como cediço, é responsabilidade da parte recorrente a regular interposição
de seus recursos, não se revelando escusável a realização na forma física de ato cuja
norma de regência determina que ocorra em meio eletrônico. A propósito:

"AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROTOCOLO ELETRÔNICO OBRIGATÓRIO. COMUNICADO
N° 300/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.

1. O Comunicado n° 300/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo tornou obrigatório o peticionamento eletrônico para os
feitos de competência da Seção de Direito Privado - Subseção de
Direito Privado 3 - a partir de 29 de abril de 2013.

2. Na hipótese, a protocolização de agravo em recurso especial por
meio físico, recebido pelo serventuário da Justiça, foi realizada
dentro do prazo quinzenal do artigo 508 do CPC/1973. A
protocolização por meio eletrônico se deu fora do prazo legal.

3. É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na
regularidade da interposição do seu recurso, de modo que não
é escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente
poderia ser realizado eletronicamente e não de forma física.
Precedentes.

4. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto
quando já ultrapassado o prazo recursal de 15 (quinze) dias.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1088631/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/09/2017, DJe 06/10/2017).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTOCOLO ELETRÔNICO OBRIGATÓRIO. COMUNICADO
N° 300/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. "O Comunicado n° 300/2013 do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo tornou obrigatório o peticionamento
eletrônico para os feitos de competência da Seção de Direito
Privado - Subseção de Direito Privado 3 - a partir de 29 de abril de
2013. É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na
regularidade da interposição do seu recurso, de modo que não é
escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente poderia
ser realizado eletronicamente e não de forma física."(AgInt nos
EDcl no AREsp 1088631/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe
06/10/2017).

2. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp. 1.187.793/SP,

Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
2.4.2018).

Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que,
para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico,
expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a
fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem
como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 1.029, § 1°, do
CPC/2015 e art. 255, § 1°, do RISTJ. Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa
demonstração.

Na mesma linha:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM
FUNDAMENTO NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA NÃO COLACIONADO NO APELO NOBRE.
ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 1°, DO
RISTJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único,
do CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, sendo, assim, imprescindível a colação dos
precedentes julgados por outro tribunal aptos a demonstrar a
divergência alegada.

2. Incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das
alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento
violação de enunciado ou súmula de Tribunal Superior.

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 892.338/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma,
DJe 26-9-2011)

Com essas considerações, o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão