Informações do processo 2017/0234221-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1170828
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/10/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Amazonas, assim ementado:

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO COM VICIOS.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ART. 18 CDC. DEVOLUÇÃO
DAS PARCELAS PAGAS. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
IRRELEVÂNCIA DO CONSERTO (PARCIAL) DO VEÍCULO. PEDIDO
JURIDICAMENTE POSSÍVEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
MONTANTE RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APELO CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Constatada a presença de vícios que tornam o veículo impróprio à sua
adequada utilização, ou lhe diminuam o valor e, não tendo o vício sido sanado
no prazo legal, é de livre escolha do consumidor qualquer das alternativas do
§1.° do art. 18 do CDC. Opção do consumidor pela devolução das quantias

pagas (rescisão contratual).

II - É irrelevante o conserto dos vícios apontados pela concessionária, na
medida em que o consumidor fez opção expressa pela devolução da quantia e

ressaltou seu desejo de não mais continuar com o veículo. Interesse de agir que

se mantém.

III - Inexiste impossibilidade jurídica do pedido pelo fato de haver o
consumidor pago as parcelas à instituição financeira com que firmou contrato
de financiamento. É perfeitamente possível que a pretensão rescisória e
indenizatória seja dirigida à verdadeira responsável pelos danos que, in casu, é

a concessionária apelante.

IV - Refuta-se o argumento de improcedência do pedido de indenização por

danos materiais, por não ter havido disposição condenatória expressa na

sentença a esse respeito.

V -A tão só aquisição de veículo zero-quilômetro com diversos vícios permite
concluir pela efetiva ocorrência de danos a direitos da personalidade do autor,
fato gerador dos danos morais. Os fatos ocorridos revelam que foi
ultrapassada a esfera dos meros dissabores e inconvenientes cotidianos.

Quantum de R$5.000,00 que não se revela desproporcional.

VI - Reforma da sentença, de ofício (matéria de ordem pública), para corrigir

termo inicial dos juros de mora como sendo a data da citação, haja vista a

responsabilidade contratual.

VII - Apelo conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fls. 424/429)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao arts. 502 e 503 do
Código de Processo Civil de 2015 sustentando, em síntese, (a) que há violação à coisa julgada, (b)
que não poderia ser condenada a devolver os valores pagos e transferir o veículo pois nos autos da
ação de busca e apreensão, transitada em julgado, foi determinado que a agravante, na qualidade de
banco financiador, era a proprietária do veículo e (c) que não pode ser condenada ao pagamento das

despesas da transferência do veículo.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC. "

Quanto à alegada violação dos arts. 502 e 503 do CPC/15, verifica-se que o conteúdo
normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda
que a agravante tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de

10/04/2017).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022

DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. 1
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos
do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)

Caberia à agravante, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo

Civil de 2015, providência, todavia, da qual não se desincumbiu.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão