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12/12/2019 Visualizar PDF
Origem: ARE - 5732520115010511 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 22.11.2019 a 28.11.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO: LEI
N. 4.950-A/1966. REAJUSTES AUTOMÁTICOS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
06/12/2019 Visualizar PDF
Origem: ARE - 5732520115010511 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 22.11.2019 a 28.11.2019.
07/11/2019 Visualizar PDF
Origem: ARE - 5732520115010511 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO DE JANEIRO
10/09/2019 Visualizar PDF
Origem: ARE - 5732520115010511 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de setembro de 2019.
Secretaria Judiciária
14/08/2019 Visualizar PDF
Origem: ARE - 5732520115010511 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA.
PISO SALARIAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS
DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE INDIRETO. LEI
N. 4.950-A/1966. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário com agravo interposto com base na al. a do
inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do
Tribunal Superior do Trabalho:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENGENHEIRO. DIFERENÇAS
SALARIAIS. SALÁRIO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 4.950-A/66. Nega-se provimento a agravo de
instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar
que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos
no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho
agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (fl. 1, e-doc. 11).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 22).
2. O recorrente alega ter o Tribunal Superior do Trabalho contrariado
o inc. V do art. 7º, o inc. I do art. 22 e o caput do art. 37 da Constituição da
República.
Sustenta que “a Lei 4.950-A de 1966, que regulamenta o salário dos
profissionais diplomados em Engenharia, Arquitetura, Agronomia e
Veterinária, ao estabelecer a remuneração mínima obrigatória para os
profissionais empregados regidos pela CLT, incide sem qualquer obstáculo, a
despeito de o empregador ser, no caso, a municipalidade" (fl. 5, e-doc. 26).
Assevera que “a observância ao piso profissional estabelecido em lei
para empregados contratados pelo regime celetista está em harmonia com o
Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da CF/88), bem como com o disposto
no artigo 7º, V, da CF, que assegura aos trabalhadores o piso profissional
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, enquanto direito
fundamental" (fl. 5, e-doc. 26).
Afirma que “o piso salarial é um direito fundamental dos
trabalhadores urbanos e rurais, consoante fixado no artigo 7°, inciso V da
Constituição Federal, e uma vez fixado pela lei um piso salarial, não poderá o
Município se eximir de cumpri-lo e deverá assegurar seu pagamento como
mínimo devido a todos os integrantes da profissão, independentemente da
nomenclatura" (fl. 5, e-doc. 26)
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal e ausência de
ofensa direta à Constituição da República (e-doc. 32).
O agravante sustenta que “não se pode apontar que a matéria tem
cunho infraconstitucional, a observância ao piso profissional estabelecido em
lei federal para empregados contratados pelo regime celetista está em
harmonia com o princípio da legalidade (art. 37 da CF), com a competência da
União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I), bem como com o
disposto no artigo 7º, V, da CF, que assegura aos trabalhadores o piso
profissional proporcional à extensão e a complexidade do trabalho, enquanto
direito fundamental " (fl. 4, e-doc. 34).
Assevera que “o Município deve respeitar a Lei Federal que regula o
exercício profissional do reclamante, já que não é detentor de competência
constitucional para legislar sobre Direito do Trabalho " (fl. 5, e-doc. 34).
Afirma que “não se pode argumentar que os dispositivos
constitucionais não se encontram prequestionados, na medida em que foram
apontados no recurso de revista e no agravo de instrumento e não constam
da decisão recorrida pelo óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º,
da CLT. Para tanto se faz necessária à análise da Suprema Corte
Constitucional, que tem a missão precípua de guardiã da Constituição
Federal" (fl. 6, e-doc. 34).
Requer “o conhecimento e posterior provimento do presente agravo,
a fim de que, afastados os óbices impostos pela r. decisão agravada, seja
determinado o processamento do recurso extraordinário indevidamente
denegado " (fl. 7, e-doc. 34)
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Cumpre afastar os fundamentos da decisão agravada de ausência
de ofensa constitucional direta e de incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal, pois a matéria está prequestionada e é
constitucional.
5 . Razão jurídica não assiste ao agravante.
6 . O Tribunal Superior do Trabalho assentou:
“‘Já assente na jurisprudência do C. TST que o engenheiro
contratado sob o regime celetista no âmbito do serviço público não pode se
beneficiar de correções automáticas de seu salário profissional com base na
vinculação ao salário mínimo a que se refere a Lei n° 4.950-A/66, que regula
a profissão dos engenheiros. Aquela Corte Superior traz como óbice à
correção automática exigência constitucional de que a concessão de qualquer
vantagem aos servidores deve ser precedida de autorização de lei, mediante
prévia dotação orçamentária (arts. 169 e 37, X e XI, da CRFB). (...)'
O Tribunal Regional entendeu ser inaplicável aos reclamantes o
direito ao salário profissional a que alude a Lei 4.950-A/66.
Esta Corte tem entendido que o salário-mínimo profissional previsto
na Lei 4.950-A/66 não alcança os servidores públicos regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho" (fls. 2-3, e-doc 11).
Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal, no sentido da impossibilidade de vínculo do piso salarial
profissional ao salário mínimo para fins de reajuste remuneratório de
empregados públicos, ainda que de forma indireta. Assim, por exemplo:
“Agravo regimental em embargos de divergência em embargos de
declaração no agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito do
Trabalho. 3. Piso salarial. Salário mínimo. Lei 4.950-A/66. Reajuste do piso
salarial indexado ao salário mínimo. Impossibilidade. Jurisprudência desta
Corte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI n.
841.685-AgR-ED-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário,
DJe 5.11.2018).
7. Mesmo contratado pelo regime celetista, o agravante sujeita-se a
normas administrativas por ser empregado público do quadro da
administração direta municipal.
Como bem assentado pelo Tribunal Regional, “ao aceitar as
condições impostas no edital de concurso público para sua contratação, o
reclamante, ainda que submetido ao regime jurídico celetista, deverá se
contentar com a remuneração estipulada no referido edital, sob pena de
violação dos artigos 37, X e 169 da Constituição Federal" (fl. 211, vol. 2).
8. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com
agravo (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?