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Movimentações 2018 2017
13/06/2018 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/251301. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0013615-57.2015.8.16.0019 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Despacho: Homologo a Desistência
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.740.016-5 DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE PONTA GROSSA.AGRAVANTE: FORCE
VIGILÂNCIA LTDA.AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA.RELATOR:
JUIZ CONVOCADO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA1I. Trata-se de recurso de
agravo de instrumento em face da decisão monocrática de fl. 222, que, nos autos
de execução fiscal n.º 0013615-57.2015.8.16.0019, acolheu a recusa do exequente,
ora agravado, quanto aos bens indicados à penhora pela agravante nos autos em
apenso n.º 00032729-45.2017.8.16.0019. Em suas razões (fls. 05/16), sustenta, em
síntese, que os débitos tributários objeto da execução são relativos a ISSQN e
questionáveis quanto a legitimidade, que indicou bens suficientes para garantir a
execução fiscal, o que demonstra boa-fé, bem como o rol do artigo 11, da LEF,
deve ser interpretado em conjunto com o princípio da menor onerosidade ao devedor
e a função social que o agravante exerce. 1 Em substituição ao Desembargador
Cláudio de Andrade 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 1666171-9 Pugna,
assim, pelo recebimento do presente recurso com a atribuição de efeito suspensivo
e, após, por seu provimento, reformando a decisão agravada a fim de que sejam
acolhidos os bens ofertados à penhora. Pela decisão de fls. 865/868, a tutela
recursal foi indeferida. Intimado, o município ora agravado deixou de apresentar
resposta ao recurso nos termos da certidão de fl. 873. Posteriormente, sobreveio
petição da parte agravante (fls. 879/880), informando que obteve êxito parcial no
pedido liminar da ação anulatória proposta e que suspendeu as execuções fiscais
originárias. Assim, diante da perda do objeto do presente recurso, informa aqui a sua
desistência. II. Feitas as considerações acima, homologo a desistência do presente
recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 998 do Código de Processo
Civil2 e art. 200, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, extinguindo
o procedimento recursal. III. Intimem-se. Curitiba, 06 de junho de 2018. CARLOS
MAURÍCIO FERREIRA RELATOR 2 Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo,
sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
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