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Movimentações Ano de 2014
25/06/2014
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seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/06/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/06/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim
ementado (fl. 78, e-STJ):
"Administrativo. Servidor público inativo. TRT 13 ª Região. Valores atrasados.
Lei 11.416/2006. Reconhecimento do débito pela Administração Pública, sem
previsão de pagamento. Ação ajuizada para recebimento da quantia em parcela
única. Precedentes. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação. Apelação provida."
Os embargos de declaração opostos não foram providos (fls. 100/109, e-STJ).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 458, II, e
535, II, do CPC, porquanto, a despeito da oposição de embargos declaratórios, remanesceram vícios
deletérios à solução da controvérsia, em particular quanto à não aplicação do § 4º do art. 20 do CPC.
Aduz que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 20, § 4º, do CPC, condenando,
na forma do § 3º do art. 20 do CPC, a União em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o
valor da condenação.
Pleiteia, por fim, a redução dos honorários advocatícios para, no máximo, 5% sobre o
valor da condenação.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 125/129, e-STJ), sobreveio o
juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fl. 131, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial não merece prosperar.
Preliminarmente, inexiste contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem analisou as questões que lhe foram submetidas, dirimindo a
controvérsia e expondo, de modo inequívoco e detalhado, suas razões razões de decidir.
No mérito, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, " vencida a Fazenda
Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §
4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade ".
Magistral o ensinamento do ilustre Min. Herman Benjamin ao afirmar que, se " é fato
que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de
equidade, é igualmente verdade que não há norma que impeça a utilização, a priori, de percentual
para a fixação de honorários, ainda que coincidente com os patamares do art. 20, §3º, do CPC "
(AgRg no Ag 1.424.980/MT) .
Logo, a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma
vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias
fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor
da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. ART. 20, §§3º E 4º DO CPC.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. ADMISSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
1. Em Recurso Especial, a agravante insurgiu-se contra a fixação de
honorários em 10%, alegando desvinculação dos critérios determinados pelo art. 20,
§3º, do CPC.
2. Se é fato que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários
não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade, é igualmente
verdade que não há norma que impeça a utilização, a priori, de percentual para a
fixação de honorários, ainda que coincidente com os patamares do art. 20, §3º, do
CPC.
3. Alterar o percentual demanda a demonstração de que os honorários foram
exorbitantes. Nesse ponto, a despeito das considerações em Agravo Regimental, o
Recurso Especial foi singelo, ao afirmar que o valor é "de todo despropositado e
desproporcional". Não trouxe nas alegações o valor da causa, o valor da
condenação ou a exposição sobre a complexidade dos debates. O Tribunal de origem
também não abordou tais tópicos. Incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no Ag 1.424.980/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/2/2012, DJe 6/3/2012.)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Na hipótese em foco, o TJRS, em sede de execução de sentença, majorou a
verba honorária devida pelo IPERGS para o percentual de 20% sobre o valor
executado, levando-se em conta a análise dos critérios estipulados no artigo 20, §§
3º e 4º, do CPC.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: "Vencida a Fazenda
Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e
20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo
o critério de equidade. (Recurso Especial 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ
de 6/4/2010, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC).
3. A revisão da verba honorária fixada pela origem, com base no critério de
equidade, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (REsp 1.186.053/SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 12/5/2010).
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 93.656/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/3/2012, DJe 21/3/2012.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, não conheço do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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