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17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIA LÚCIA
ADVOGADO : SUSE PAULA DUARTE CRUZ KLEIBER - SP143280
AGRAVADO : ODAIR PINTO BARBOSA
AGRAVADO : CLÁUDIA REGINA CARDOSO DE SANT'ANNA
ADVOGADO : ÉRIKA CRISTINE BARBOSA RIBEIRO - SP157170
Trata-se de agravo manejado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIA LÚCIA contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 464):
Prestação de serviços - Obras em condomínio - Ação de cobrança cumulada
com pleito de obrigação de fazer - Sentença de improcedência da pretensão
inicial e parcial procedência da reconvenção - Reforma - Necessidade -
Realização das obras que restou incontroversa - Condomínio réu que alegou
fato modificativo do direito dos autores, ao alegar má qualidade dos serviços -
Ônus da prova que a ele incumbia - Inteligência do art. 333, II, do CPC -
Demonstração sobre a qualidade dos serviços realizados - Insuficiência - Autor
Odair que faz jus à contraprestação pelas obras realizadas, com abatimento de
despesa para reparo no telhado ocorrido logo depois da reforma - Necessária
quitação dos débitos da unidade condominial de titularidade da coautora
Cláudia - Improcedência do pedido reconvencional.
Apelo dos autores parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, consoante se ilustra
com a ementa a seguir (e-STJ, fl. 493):
Embargos declaratórios - Alegação de omissão e contradição - Parcial
acolhimento - Necessidade - Ocorrência de omissão quanto ao débito
condominial posterior a fevereiro de 2007 - Dívida incontroversa - Manutenção
do resultado do pleito reconvencional em relação ao reconvindo Odair e
parcial procedência do pedido em relação à reconvinda Cláudia -
Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional para sanar omissão existente no V.
Acórdão, com modificação do julgado e reflexo na distribuição da verba
sucumbencial.
Embargos parcialmente acolhidos.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 165, 333, I,
458 e 535 do CPC/73; 186, 422, 927, 948 e 949 do CC, bem como a configuração de dissídio
jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i)
não houve a distribuição correta do ônus da prova, nos moldes do Direito do Consumidor; (ii)
reconhecida a falha na prestação dos serviços, estão "presentes todos os requisitos para a não
concessão do pagamento" (fl. 524).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458, 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º do CDC,
tem-se que o Tribunal de origem, de fato, não se manifestou sobre tal tema. Contudo, não se trata de
omissão, uma vez que a matéria não foi alegada em sede de apelação, mas apenas nos embargos de
declaração, o que não é possível. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ.
1. "A pretensão de ver analisados argumentos não alegados no momento
oportuno, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração
contra o acórdão da apelação, configura ausência de prequestionamento, por
isso a falta de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação
ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula
211/STJ" (AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 16/09/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1201965/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10/02/2015, DJe 20/02/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART.535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL NOS
EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL LOCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADORES
DE INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. NO MÉRITO, ÓBICE À ANÁLISE DESSES MESMOS
DISPOSITIVOS LEGAIS, NESTA SEDE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A pretensão de rediscussão da controvérsia, em sede de embargos de
declaração, com base na alegação de violação de dispositivos legais não antes
arrazoados no recurso de apelação interposto pela própria parte, configura
inovação recursal, a inviabilizar seu debate, pelo órgão julgador, pois operada
a preclusão consumativa, inexistindo, portanto, violação do art. 535 do CPC.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 399.633/RS, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013; REsp
1.032.732/CE, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em
19/11/2009, DJe de 3/12/2009 .
2. A alegação recursal de violação do art. 535, II, do CPC - diante da
constatação de que os dispositivos legais apontados omissos configuraram
inovação recursal - não ultrapassa a barreira da admissibilidade, por
argumentação deficiente. Cabível, no ponto, a dicção da Súmula 284/STF.
3. Não é possível adentrar o mérito dos mesmos dispositivos legais - que
também são objeto da alegação de omissão no acórdão recorrido - diante da
ausência de prequestionamento na origem - na espécie, justificadamente, por se
tratar de inovação recursal. A falta de prequestionamento da matéria, a
despeito da oposição dos embargos, autoriza a incidência do óbice da Súmula
211/STJ.
4. "Inviável o conhecimento de tese vinculada ao mérito quando se observa que
o recurso especial não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade e quando
revestida de inovação recursal" (AgRg no AREsp 374.352/BA, SEGUNDA
TURMA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 1º/10/2013, DJe
de 9/10/2013)
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1350540/SC, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 28/03/2014)
Da leitura das razões de apelação, verifica-se que os argumentos do recorrente
limitaram-se à existência de uma relação contratual de prestação de serviços aceita pelos condôminos
do complexo residencial. Ou seja, não houve qualquer discussão acerca da aplicação do direito
consumerista à espécie, para fim de se considerar a inversão do ônus da prova nos seus moldes, de
modo que resta ausente o prequestionamento quanto aos pontos em questão.
Por outro lado, como o acórdão recorrido está adequadamente fundamentado, não
existe contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC/73 e, ao mesmo tempo, não conhecer do
mérito por falta de prequestionamento. Nessa toada, veja-se o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES DETERMINANDO O REPASSE DE 40% (QUARENTA
POR CENTO) DO ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA POR SERVIÇOS
PRESTADOS A NAVIOS COM CARGAS DE TERCEIROS. EMBARGOS
CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRIBUNAL A QUO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 98/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da
oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de
origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo
tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento,
desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. É inaplicável a Súmula 98/STJ quando a reiteração de Embargos
Declaratórios tem nítido caráter procrastinador.
5. Considerando que a Corte Estadual firmou seu entendimento com base em
documentos probatórios, qualquer posicionamento em contrário demandaria
reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido." (AgRg no Ag 1098000/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 21.08.09)
Ademais, quanto à alegada falha na prestação dos serviços, nota-se que a Corte de
origem, com base no lastro probatório produzido nos autos, concluiu, com base em seu livre
convencimento, que a parte recorrente não logrou êxito em evidenciar o seu direito, não se
desincumbindo de seu ônus de comprovar a má execução contratual. É o que se demonstra com o
trecho a seguir (e-STJ, fls. 469/471):
"Considerada válida e eficaz a contratação, é certo que os autores
comprovaram a realização da maior parte das obras descritas às fls. 15 da ata
da assembléia geral extraordinária do Edifício Maria Lúcia.
A pintura externa do edifício foi realizada, conforme denotam as fotografias de
fls. 117/120 e as notas de aquisição de materiais e serviços de fls. 37/114.
O serviço de pintura da garagem também restou demonstrado, conforme
denotam os documentos de fls. 122/129.
O conserto do telhado, com verificação de calhas e condutores e, por fim, a
retirada do entulho resultante também foi realizada, nos termos dos
documentos de fls. 37, 65, 73 e
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?