Informações do processo 2014/0128972-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 528715
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2014 a 12/11/2020
  • Estado
  • Brasil

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12/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pela
CKF - TELECOM INFORMÁTICA LTDA E OUTRA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO. "A utilização da exceção de pré-
executividade (rectius: objeção) não pode ser acolhida como sucedâneo da
impugnação ao cumprimento de sentença, em detrimento de credor que
apresente, prima facie, título executivo hábil, sob pena de inadmissível
inversão tumultuária do procedimento executório".

2. AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - COBRANÇA -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INCLUIU AS
AGRAVANTES NO POLO PASSIVO ANTE A CARACTERIZAÇÃO DE
SUCESSÃO EMPRESARIAL - ADMISSIBILIDADE DIANTE DOS
ELEMENTOS DE FATO CONSTANTES NOS AUTOS, A JUSTIFICAR
AQUELA PRESUNÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO. (fl. 655)

Os embargos de declaração restaram desacolhidos

Nas razões do recurso especial, as recorrentes apontam violação aos arts. 333, I e II e
535, I e II, do CPC/73; 50 e 1142 e 1146 do CC e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, o cabimento da exceção de pré-

executividade na hipótese, bem como o descabimento da desconsideração da personalidade
jurídica da parte recorrente, porquanto ausentes os requisitos do art. 50 do CC.

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito do
descabimento da desconsideração da personalidade jurídica da parte recorrente, porquanto
ausentes os requisitos do art. 50 do CC.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de matéria relevante
para o desenlace da demanda e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada
de plano.

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim
de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração defls. 1.038/1.045.

(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 27/11/2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE

APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que
a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido
acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II  - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso
especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar
como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido.

(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de
18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1022, II, do CPC/15, em
razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede
de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim,
sanada a omissão aqui verificada.

Resta prejudicada a análise das demais questões.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão