Informações do processo 2014/0129304-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 528806
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2014 a 07/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2014

07/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls. 579/580):

ACIDENTE DE VEÍCULO - COLISÃO MORTE DO MOTORISTA DO
VEÍCULO COLIDIDO - CULPA SUBJETIVA DEMONSTRADA -
INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL -

ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO - EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA -
INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS - PTS - 13° SALÁRIO - INCIDÊNCIA DOS

JUROS A CONTAR DO FATO ILÍCITO - DANO IMATERIAL - ELEVAÇÃO

- PERTINÊNCIA - R$ 200.000,000 - LIDE SECUNDÁRIA - DANO MORAL -
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA - IMPERTINÊNCIA -
SÚMULA 402 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS - INCLUSÃO DE 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS -
PERTINÊNCIA - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO -

NEGADO AO DO RÉU E DA LITISDENUNCIADA.

I- Devem ser considerados para efeito de reajustamento da pensão mensal dos
beneficiários os índices de reajustamento da categoria profissional da vítima,
assim como na fixação do valor base a quantia percebida a título de

participação por tempo de serviço;

II- Inclui-se na pensão mensal o 13° salário;

III- A pensão mensal é devida aos beneficiários da vítima, até a data em que
esta completaria 72 anos, nos termos reconhecidos pelo IBGE como sendo a

expectativa de vida na data do acidente, ou a morte dos beneficiários, o que

ocorrer primeiro;

IV- Não estão incluídos na base de cálculo da pensão mensal o valor das horas

extras realizadas pela vítima;

V - Os juros de mora referentes ao dano material são computados a partir do

fato.

VI- O valor do dano moral deve ser arbitrado considerando-se os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade e, em estando a quantia eleita em desacordo

com tais parâmetros, pertinente a sua elevação;

VII- Ausente qualquer prova de que a cobertura securitária não compreenda

o dano moral, pertinente a sua inclusão;

VIII- O cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve compreender
a totalidade dos valores a que foram condenados os réus, estando incluído o

valor correspondente a 12 prestações vincendas da pensão mensal.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para sanar a omissão
em relação ao " acréscimo de 1/3 de férias na indenização por dano material", sem conferir efeitos
infringentes (fls. 606/611).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 186, 927 e

944 do CC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) o valor
correspondente ao 1/3 constitucional de férias deve ser integrado às verbas indenizatórias a título de
dano material (pensão); b) para apurar o valor da pensão mensal devida não se pode utilizar o
rendimento com desconto da contribuição ao INSS, uma vez que tal desconto somente poderia atingir
quem está trabalhando; e c) o valor de R$ 200.000,00, fixado a título de indenização por danos

morais, correspondente a R$ 40.000,00 para cada autor, mostra-se módico, motivo pelo qual deve ser

majorado.

Apresentadas contrarrazões às fls. 674/683.

É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17

de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Inicialmente, com relação à tese defendida pelo recorrente de que, para o cálculo do
valor da pensão mensal não se pode descontar a contribuição previdenciária, uma vez que tal
desconto somente poderia atingir quem está trabalhando, entendo que não assiste razão ao recorrente.

Ao contrário do que se extrai das razões recursais, o Tribunal de origem não

determinou o desconto de contribuição previdenciária do valor correspondente ao vencimento do

autor, mas apenas esclareceu que o vencimento líquido que será utilizado para o cálculo da pensão
mensal " é aquele resultado do desconto dos encargos legais (tributos e contribuições), à evidência
afastados eventuais descontos outros, de cunho não obrigatório , como pagamento de multa,
farmácia, convênio médico' e contribuição assistencial e, no que se refere aos juros de mora, são
computados a partir do fato" (fl. 583 - destaques acrescidos), pois não seria razoável supor que a

pensão mensal teria valor superior àquele que o marido e pai dos autores receberia caso estivesse vivo

e trabalhando.

Ademais, verifica-se que os dispositivos indicados pelo recorrente, arts. 186, 927 e

944 do CC, não amparam a tese defendida, pois não guardam pertinência temática com os
fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. De fato, os mencionados dispositivos tratam de ato
ilícito, do dever de indenizar e da extensão do dano, enquanto o foco da decisão recorrida está na
definição de vencimento líquido e o uso desse parâmetro para o cálculo da pensão mensal em
decorrência de morte. Assim, incide ao caso a Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia.").

Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL
CONTROVERTIDA. NOSOCÔMIO NÃO CREDENCIADO. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. A insurgência recursal dirige-se contra decisão que entendeu não ser devida
a indenização por danos morais pelo fato de a recusa da realização do
tratamento pela operadora do plano de saúde ter decorrido de dúvida razoável
a respeito de cláusula contratual, e em razão de o nosocômio não pertencer à

rede credenciada, bem como por ter ocasionado ao agravante simples
aborrecimento.

2. Desse modo, a reversão do julgado, no sentido de reconhecer a existência do

dano causado ao recorrente, é inviável para esta eg.

Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto
fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a

incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda
pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento

do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 853.241/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,

QUARTA TURMA, DJe 18/5/2017)

Quanto à inclusão do 1/3 de férias na indenização por danos materiais, a Corte de
origem esclareceu a controvérsia ao sanar a omissão apontada em embargos de declaração,
asseverando que " não assiste razão aos embargantes, eis que incabível a inclusão do terço de férias

na referida indenização, eis que tal verba decorre do contrato de trabalho e tem natureza

personalíssima" (fl. 610).

Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência desta Corte Superior, firme no
sentido de que "é cabível a inclusão do 13º salário, das férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um

terço) e do FGTS no cálculo do pensionamento por ato ilícito quando existir prova de trabalho

assalariado da vítima na época do sinistro".

Em reforço:

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
ENTE SEGURADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURO
FACULTATIVO. RENÚNCIA DO SEGURADO À LITISDENUNCIAÇÃO.
DANO MATERIAL. MONTANTE CONDENATÓRIO. INCLUSÃO DE 13º
SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS. POSSIBILIDADE. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. ADIÇÃO DE VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL OU
NÃO REMUNERATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. LUCRO CESSANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. CUSTEIO.
PROVIDÊNCIA CONCEDIDA. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO
OBRIGATÓRIO. ADIANTAMENTO DE VALORES. COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE. SÚMULA Nº 246/STJ. PENSIONAMENTO. TERMO
FINAL. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. ÉPOCA DO
SINISTRO. TABELA DO IBGE. DANOS MORAIS. QUANTIA. FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362/STJ.

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em decorrência
da morte do marido e genitor dos autores, respectivamente, em acidente aéreo.

3. No seguro de responsabilidade civil facultativo, o terceiro prejudicado não
pode demandar diretamente contra a seguradora, sobretudo se o segurado
renunciar ao benefício processual da litisdenunciação. Incidência da Súmula nº
529/STJ. Inaplicabilidade do art. 788 do Código Civil, restrito aos casos de
seguro de responsabilidade legalmente obrigatórios. 4. No transporte aéreo, a
obrigatoriedade de contratação de seguro prevista no art. 281 da Lei n°

7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) refere-se ao Seguro de

Responsabilidade do Explorador e Transportador Aeronáutico (RETA),

consoante a categoria da aeronave, nos termos da Subparte F da NSMA 58-47
(RBHA 47) e nos limites estabelecidos no comunicado DECAT 001/95, de

23/1/1995, do Instituto de Resseguro do Brasil (IRB).

5. É cabível a inclusão do 13º salário, das férias remuneradas acrescidas de
1/3 (um terço) e do FGTS no cálculo do pensionamento por ato ilícito
quando existir prova de trabalho assalariado da vítima na época do sinistro.

Precedentes.

6. Na apuração do valor da pensão mensal por ato ilícito, não podem ser
consideradas as promoções futuras na carreira e a participação nos lucros nem
as verbas atinentes ao plano de aquisição de ações e ao adicional de automóvel
em face da eventualidade de tais fatos e do caráter indenizatório de alguns (e
não salarial), não se enquadrando no conceito jurídico de lucros cessantes.

Precedente.

7. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias, que consignaram que os
custos do tratamento psicológico já foram antecipados, esbarra no óbice da

Súmula nº 7/STJ.

(...)

14. Recursos especiais parcialmente providos.

(REsp 1422873/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,

TERCEIRA TURMA, DJe 20/3/2018)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL.

ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. DANO

MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.

NÃO-CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
EXCLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MORAIS.

CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 352/STJ.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.

2. A ausência de comprovação de vínculo empregatício da vítima impede a
inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro

salário e à gratificação de férias.

3. As parcelas de pensão fixada em salário mínimo devem ser convertidas em
valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas
monetariamente.

4. O termo inicial da correção monetária relativa à indenização por dano
moral é a data do arbitramento, conforme o teor da Súmula n.

362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento." 5. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e contradições e
determinar: (a) a exclusão dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à
gratificação de férias do cálculo da indenização, (b) a incidência de correção

monetária sobre o valor da indenização por danos morais, de acordo com a
Súmula n. 362/STJ, e (c) a conversão das parcelas de pensão, fixada em salário
mínimo, em valores líquidos, atualizados monetariamente, a partir de cada
vencimento, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado (e-STJ fls. 537/545).

(EDcl no REsp 1123704/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, DJe 24/3/2015)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS

MATERIAIS E MORAIS.

1. O STJ firmou entendimento no sentido de que há culpa concorrente entre a
concessionária do transporte ferroviário e a vítima, seja pelo atropelamento
desta por composição ferroviária, hipótese em que a primeira tem o dever de
cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais de
adensamento populacional, seja pela queda da vítima que, adotando um

comportamento de elevado risco, viaja como "pingente". Em ambas as
circunstâncias, concomitantemente à conduta imprudente da vítima, está

presente a negligência da concessionária de transporte ferroviário, que não se

cerca das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros.

2. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, a concorrência

de culpas não é suficiente para afastar o dever da concessionária de transporte

ferroviário de indenizar pelos danos morais e materiais configurados.

3. A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre
a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em

consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de

cada espécie. Precedentes.

4. A pensão mensal fixada, a título de danos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5086 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão