Informações do processo 2014/0137763-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 529062
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2014 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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30/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "c", da Constituição Federal, interposto por GAFISA S/A contra v. acórdão

do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO \INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES
QUANTO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL
CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1- Demonstrado pelo conjunto fático- probatório dos autos que a
parte autora não recebeu o imóvel adquirido no prazo de entrega,
nem, inclusive, no período de prorrogação, cabível a rescisão
contratual, com devolução simples de todas as parcelas pagas. 2- O
atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel, após
ultrapassado o período de tolerância, enseja dano moral passível
de indenização, adequadamente fixado em R$ 8.000,00 (oito mil
reais) para cada autor.

DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fl. 329)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 347/350)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega divergência
jurisprudencial em relação a impossibilidade de devolução integral das parcelas pagas
pelo comprador e a condenação em danos morais em razão de inadimplemento
contratual.

É o relatório. Decido.

Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que,
para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico,
expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a
fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem
como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255, § 2°, do RISTJ.

Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração em relação
à possibilidade de retenção de percentual das parcelas pagas pelo comprador.

Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos
acórdãos paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em
análise, observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base
na culpa da vendedora pela rescisão contratual e por consequinte na impossibilidade de
retenção de percentual dos valores pagos pelo compradores. Por outro lado, os acórdãos
paradigmas tratam de julgados que consideraram a rescisão contratual por culpa dos
compradores.

Por sua vez, no tocante aos danos morais, o Tribunal a quo assim se
manifestou:

"De sorte que a expectativa dos autores em ter seu imóvel
residencial concluído no prazo acordado foi frustrada pelo
descumprimento da obrigação assumida pelo réu que ultrapassou o
mero aborrecimento, dando ensejo não só à rescisão a rescisão
contratual com devolução simples de todas as parcelas pagas,
como também à reparação pelos danos morais causados.

Na fixação do quantum a ser pago por danos imateriais, não se
pode afastar o caráter punitivo-pedagógico da indenização, além
dos parâmetros norteadores que balizam o seu arbitramento, como
a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da
vítima. Objetiva-se desencorajar condutas reincidentes sem,
contudo, importar em enriquecimento sem causa.

Assim, entendo que a quantia fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais)
para

cada autor atende aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como aos critérios compensatórios e
punitivo/pedagógico." (e-STJ, fl. 332)

Nesse contexto, o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia em

desconformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o descumprimento do
prazo de entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda somente autoriza a
condenação por dano moral se houver ofensa ao direito da personalidade, de modo que
não basta a frustração da expectativa no prazo de entrega da obra, como ocorreu nos
autos.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1°,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1 o , do Código de Processo
Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior
Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual,
consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si
só, danos morais indenizáveis (REsp 1642314/SE, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017,
DJe 22/3/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de
22/08/2017, g.n.)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA
E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA
CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. LUCROS
CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM MULTA.
POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DE MULTAS. VALOR
EXAGERADO PARA O COMPRADOR. DESEQUILÍBRIO
CONTRATUAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N°
283 DO STF. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A
INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AGRA VO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo n° 2 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo
se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário
rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes.

3. Consoante a orientação firmada nesta Corte, é possível a
cumulação da multa, de caráter moratório, eventualmente
estipulada no contrato de promessa de compra e venda, com
eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e danos, cuja
finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos
institutos. Precedentes.

4. A Corte de origem procedeu à equiparação da multa contratual
por constatar que a penalidade estipulada em contrato no caso de
inadimplência do comprador era muito superior à estipulada para
o descumprimento da obrigação da vendedora, entendendo pela
desproporcionalidade no presente caso. Ocorre que tal
fundamento, suficiente para manter a decisão, não foi impugnado
nas razões do apelo nobre, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula
n° 283 do STF.

5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira
Turma desta Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese
de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume,
configurando-se apenas quando houver circunstâncias
excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em
significativa e anormal violação a direito da personalidade dos
promitentescompradores.

6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está
justificada somente da frustração da expectativa da autora, que se
privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na
entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que
pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou
angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral.

7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a
condenação por dano moral.

(AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe de
1706/2017, g.n.)

Assim, tendo em vista que, no presente caso, a condenação em dano moral
teve como justificativa somente a frustração da expectativa da parte autora, que se privou
do uso do imóvel em decorrência de atraso na entrega, sem tecer fundamentação
adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico de modo a configurar abalo moral, é
mister o provimento do recurso no ponto.

Dessa forma, deve ser excluído o dano moral fixado pelas instâncias

ordinárias.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para afastar da
condenação o pagamento de danos morais, mantendo inalterada a sucumbência recíproca
já determinada na origem.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão