Informações do processo 2014/0137857-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 529106
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 25/06/2014 a 28/10/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2014

28/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Furnas Centrais Elétricas S/A. ajuizou ação de cobrança contra a
SOTREQ S/A objetivando a condenação da ré à devolução do montante de R$ 2.201,33
(dois mil, duzentos e um reais e trinta e três centavos), acrescido de consectários legais,
referente às despesas prevista com o pagamento da Contribuição Provisória sobre a
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF, efetivamente consideradas pela sociedade empresária na planilha de
custo do Contrato Administrativo de Locação de Equipamento de Geração de Energia
Elétrica n. 18.850, formalizado em 02 de abril de 2007.

Entende a Sociedade Anônima autora que com a extinção da CPMF, em
dezembro de 2007, houve o rompimento do equilíbrio econômico do contrato, pois o
valor original da negociação levou em consideração a incidência do referido Tributo,
entretanto, no curso do primeiro aditamento do ajuste, prorrogado por mais 120 dias, de
22 de setembro de 2007 até 20 de janeiro de 2008, a contribuição não era mais devida.

A ação foi extinta pelo reconhecimento da prescrição, considerando o prazo
trienal previsto no art. 206, §3°, do Código Civil (fls. 107-109), decisão mantida, em grau
recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da seguinte
ementa (fls. 179-181):

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DO REORRENTE. AGRAVO INTERNO
REPISANDO OS MESMOS ARGUMENTOS DEFENDIDOS EM SUA APELAÇÃO
CÍVEL AFIRMANDO QUE NA HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO HÁ QUE SE FALAR

EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, HAJA VISTA A PREEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS LITIGANTES. NÃO ASSISTE RAZÃO A
AGRAVANTE. IN CASU, NÃO SE DISCUTE QUANTO AO CUMPRIMENTO OU
NÃO DO CONTRATO JÁ FINDO OU, AINDA, QUANTO A VÁLIDADE DE SUAS
CLÁUSULAS. O QUE SE PRETENDE É A DEVOLUÇÃO DE VALORES
REPASSADOS A TÍTULO DE CPMF A PARTIR DO MOMENTO EM QUE TAL
TRIBUTO DEIXOU DE EXISTIR. PRETENSÃO AUTORAL QUE MANTÉM
INCÓLUME A RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTUDO, EVIDENTE QUE OS
EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA INEXISTÊNCIA DO REFERIDO
TRIBUTO IMPLICARAM EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAQUELE QUE
DELA SE BENEFICIOU, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DE
DIREITO CIVIL QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, POR
CONSEQUÊNCIA A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO
ART. 206. § 3°, INCISO IV DO CCB. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CORRETA A DECISÃO UNIPESSOAL DESTE
RELATOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Furnas Centrais Elétricas S/A interpôs recurso especial, fundamentado no
artigo 105, inciso III, alínea “a", da Constituição da República, alegando violação do art.
206, §3°, IV, do Código Civil, visto que, em suma, da não aplicação do instituto do
enriquecimento sem causa à hipótese dos autos, a uma, porque de natureza
eminentemente extracontratual, não sendo este o caso, tendo em vista a efetiva
formalização de contrato administrativo entre a recorrente e a sociedade empresária
recorrida e, a duas, em razão da existência de cláusula no ajuste firmado prevendo a
possibilidade de revisão do preço contratado em caso de criação de novos tributos ou da
modificação da base de cálculo e/ou alíquotas dos já previstos.

Ofertadas contrarrazões às fls. 206-219, o recurso especial não foi admitido
pelo Tribunal “a quo" (fls. 222-226), tendo sido interposto o presente agravo.

Instado a se manifestar, declinou o Ministério Público Federal de sua atuação
nos autos (fls. 274-276).

É o relatório. Decido.

Considerando que a agravante FURNAS S/A impugnou a fundamentação
apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade
do agravo, passo ao exame do recurso especial.

Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual
civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de
admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do
fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de
Justiça.

A respeito da alegação de violação do art. 206, §3°, IV, do CC, o Tribunal “a
quo", na fundamentação do acórdão recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 183-
185):

[...]

O tema sub examine é simples e já foi fartamente debatido perante esta Corte da
forma como constou da decisão agravada.

Isso porque, repita-se, pretende a autora da ação a devolução de parte de pagamento
ao argumento de que foi realizado equivocadamente.

Entendeu o douto magistrado sentenciante que aplica-se o prazo prescricional trienal
atinente à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, vigente no art. 206, §3°,
inciso IV, do Código Civil, razão pela qual julgou o processo extinto com resolução de
mérito, pronunciando a prescrição da pretensão autoral.

Afirma o recorrente que no caso dos autos não há que se falar em enriquecimento sem
causa, haja vista que o locupletamento do demandado deu-se com base em relação
contratual existente entre as partes, ocasião em que insiste na tese de que tal instituto
somente se aplica aos casos em que inexista lei ou contrato preexistentes.

De fato, há quem tente fazer tal diferença quando se fala em enriquecimento ilícito ou
enriquecimento sem causa, mas ainda que concordássemos com tal entendimento, não é
esse, evidentemente, o caso dos autos.

A causa de pedir nesta demanda diz respeito ao pagamento realizado a maior, contudo
não por equívoco, mas sim por conta de causa que deixou de existir, tendo em vista que
continuou a pagar quantia referente à antiga CPMF, mesmo após a mesma ter sido extirpada
do ordenamento jurídico.

Não se está aqui discutindo quanto ao cumprimento ou não do objeto do contrato ou,
ainda, sobre a validade de suas cláusulas. O que se pretende o reembolso de valores
repassados a despeito da superveniente ausência de causa a justificar tais repasses.

In casu, a cláusula que deu ensejo ao proveito econômico não é nula ou inválida. O
evento que justificou sua aposição no contrato deixou de existir por motivos alheios à
vontade dos contratantes, vez que se operou em virtude do término da vigência da lei
instituidora da contribuição em questão, sem que o ente público reeditasse ato normativo
com o intuito de mantê-la na ordem jurídica vigente.

Assim, evidente que os efeitos financeiros decorrentes da inexistência do referido
tributo implicaram em enriquecimento sem causa daquele que dela se beneficiou, fundado
na cláusula geral de direito civil que veda o enriquecimento sem causa, atraindo, assim, a
aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206. § 3°, inciso IV do Código Civil, in
verbis:

[...]

Firmada tal premissa, passemos à análise da prejudicial no caso concreto.

Os valores questionados pela autora são referentes ao período compreendido entre o
dia 01/01/2008 a 20/01/2008, tendo sido a ré notificada extrajudicialmente em 22/03/2012,
consoante se infere dos documentos de folhas 41/45 e ação proposta apenas em 13/09/2012.

Assim, mesmo que se considerássemos o envio da notificação extrajudicial como o
marco interruptivo da prescrição, a mesma haveria se consumado, vez que referido marco
ocorre após o decurso do prazo prescricional legal.

[...]

Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte
Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o
contrato administrativo firmado entre a recorrente e a recorrida, concluiu que a cláusula
que deu azo ao proveito econômico, de previsão do custo da CMPF, não seria nula ou
invalida, tendo deixado de existir por motivos alheios à vontade dos contratantes, uma
vez que se operou em virtude do término da vigência da referida contribuição.

Nesse passo, ainda que a recorrente FURNAS alegue a existência de cláusula
específica no contrato administrativo prevendo a revisão dos valores do ajuste em
decorrência da criação de novos tributos ou, ainda, da mudança da base de cálculo ou
alíquotas dos já previstos, para se concluir de modo diverso do aresto vergastado, pela
não aplicação do instituto do enriquecimento sem causa à pretensão de cobrança, na
forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo
acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso
especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

A esse respeito, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - No que concerne à alegada negativa de vigência aos arts. 389, 402, 475 e 884, do
Código Civil, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente, uma vez que o decisum
recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
construção de moradias populares não se coaduna com o instituto da indenização, porquanto
não há fins lucrativos na aquisição do imóvel. Nesse sentido: REsp n. 1.029.130/DF, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgamento em 16/09/2008, Dje.

26/09/2008).

II - Ademais, o Tribunal a quo também entendeu que no decorrer do tempo o imóvel
obteve relevante valorização, fato esse que não causou prejuízo econômico para o Distrito
Federal com o uso gratuito da moradia durante determinado período. III - Ainda segundo o
Tribunal, no contrato de compra e venda não haveria cláusula expressa com previsão de
indenização pelo inadimplemento de parcelas devidas, pelo que, também, não caracterizaria
enriquecimento ilícito dos recorridos (fl. 141).

IV - Para se concluir de modo diverso do Tribunal a quo, na forma pretendida pelo
recorrente, seria necessário apreciar e refutar todos os argumentos apresentados no julgado,
demandando, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos
autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n.
7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".

V - À hipótese também incide a vedação conferida na Súmula n. 5/STJ, segundo a
qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". VI - O
mesmo óbice sumular n. 7/STJ impede a análise do recurso no ponto atinente à divergência
jurisprudencial, ressalvando, ainda, que as decisões invocadas pelo recorrente não
apresentam o atual entendimento desta Corte.

VII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1592493/DF, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. COBRANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE
FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO
PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, 396 E 397 DO CPC.
FUNDAMENTOS SUFICIENTE INATACADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO
ART. 661 DO CC. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRAZO. CINCO ANOS.

1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).

2. A reversão do entendimento adotado pela Corte a quo demandaria, além do
revolvimento do conjunto fático e probatório constantes dos autos - o que é inviável a teor
da Súmula 7/STJ, a análise das cláusulas do instrumento de constituição do consórcio, o que
também é vedado na via recursal eleita pela Súmula 5/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo prescricional aplicável à
pretensão dirigida contra empresa estatal prestadora de serviço público é de cinco anos.

4. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no REsp 1300567/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2015.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de outubro de 2020.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

HABEAS CORPUS N° 622945 - SP (2020/0288808-8)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE : BRENO CORREA DE SOUZA ROMANO CALIL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : BRENO CORREA DE SOUZA ROMANO CALIL
PACIENTE : JULIA CORREA DE SOUZA ROMANO CALIL

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Retirado da página 6110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Nos termos do art. 64, XIII, do RISTJ, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de agosto de 2020.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Documento eletrônico VDA26321669 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

ro a kio icoa r a i oÃn a zxrv.. h n/no/nnnn HC./IAHc


Retirado da página 3751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Nos termos do art. 64, XIII, do RISTJ, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de agosto de 2020.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Documento eletrônico VDA26321669 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

ro a kio icoa r a i oÃn a zxrv.. h n/no/nnnn HC./IAHc


Retirado da página 3751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 20/03/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por FURNAS CENTRAIS
ELÉTRICAS S.A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DO
RECORRENTE. AGRAVO INTERNO REPISANDO OS MESMOS
ARGUMENTOS DEFENDIDOS EM SUA APELAÇÃO CÍVEL
AFIRMANDO QUE NA HIPÓTESE DOS A UTOS NÃO HÁ QUE
SE FALAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, HAJA VISTA
A PREEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS
LITIGANTES. NÃO ASSISTE RAZÃO A AGRAVANTE. INCASU,
NÃO SE DISCUTE QUANTO AO CUMPRIMENTO OU NÃO
DO CONTRATO JÁ FINDO OU, AINDA, QUANTO A
VALIDADE DE SUAS CLA USULAS. 0 QUE SE PRETENDE E A
DEVOLUÇÃO DE VALORES REPASSADOS A TÍTULO DE
CPMF A PARTIR DO MOMENTO EM QUE TAL TRIBUTO
DEIXOU DE EXISTIR. PRETENSÃO AUTORAL QUE MANTÉM
INCÓLUME A RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTUDO,
EVIDENTE QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES
DA INEXISTÊNCIA DO REFERIDO TRIBUTO IMPLICARAM
EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAQUELE QUE DELA
SE BENEFICIOU, 0 QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA
CLAUSULA GERAL DE DIREITO CIVIL QUE VEDA 0
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, POR CONSEQÜÊNCIA A
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO
ART. 206. § 30, INCISO IV DO CCB. MANUTENÇÃO DO
DECISUM QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. CONTRATUAL ENTRE OS LITIGANTES.
NÃO ASSISTE RAZÃO A AGRAVANTE. IN CASU, NÃO SE
DISCUTE QUANTO AO CUMPRIMENTO OU NÃO DO
CONTRATO JÁ FINDO OU, AINDA, QUANTO A VALIDADE
DE SUAS CLÁUSULAS. O QUE SE PRETENDE É A

DEVOLUÇÃO DE VALORES REPASSADOS A TÍTULO DE
CPMF A PARTIR DO MOMENTO EM QUE TAL TRIBUTO
DEIXOU DE EXISTIR. PRETENSÃO A UTORAL QUE MANTÉM
INCÓLUME A RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTUDO,
EVIDENTE QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES
DA INEXISTÊNCIA DO REFERIDO TRIBUTO IMPLICARAM
EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAQUELE QUE DELA
SE BENEFICIOU, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA
CLÁUSULA GERAL DE DIREITO CIVIL QUE VEDA O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, POR CONSEQUÊNCIA A
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO
ART. 206. § 3°, INCISO IV DO CCB. MANUTENÇÃO DO
DECISUM QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS CORRETA A DECISÃO UNIPESSOAL
DESTE RELATOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
IMPROVIDO"
(e-STJ, fls. 180/181)

Em suas razões recursais, a agravante alegou violação do art. 206, §3° ,
inciso IV do Código de Processo Civil. Defende a inexistência de prescrição da pretensão
de ressarcimento dos valores pagos à agravada com relação ao montante relativo ao custo
da CPMF, considerada a composição e influência direta da extinção do tributo no
contrato administrativo de prestação de serviços de telefonia móvel firmado.

É o relatório.

Depreende-se dos autos que o recurso especial interposto discute impacto
da extinção do CPMF em contrato administrativo.

Nos termos do art. 9°, caput, do RISTJ desta eg. Corte Superior, a
competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em razão da natureza da
relação jurídica litigiosa que, no presente caso, indica a competência de uma das Turmas
que compõem a Primeira Seção, conforme orientação do RISTJ, art. 9°, X e XIV.

Diante do exposto, determino a redistribuição deste feito a um dos
eminentes Ministros que compõem a eg. Primeira Seção.

Cumpra-se.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 3962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão