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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
por RAINHA BELTRÃO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÕES LTDA, fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta a necessidade de
manutenção da medida liminar deferida de busca e apreensão dos equipamentos objeto
do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
É o relatório.
Decido.
Como sabido, compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
105, III, da Constituição Federal, julgar, em sede de recurso especial, as causas decididas
em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça.
Nesse contexto, não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na
medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das
instâncias ordinárias.
Na espécie, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão
monocrática que rejeito os embargos de declaração, opostos, por sua vez, também contra
decisão monocrática. Nesse panorama, incumbia à ora agravante, antes da interposição
do recurso especial, apresentar agravo interno a fim de esgotar as vias recursais, o que
não ocorreu.
Nesse contexto, correta a aplicação do óbice da Súmula 281/STF,
aplicável, por analogia, ao recurso especial, que dispõe que " é inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada ". A propósito, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA N. 281/STF. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRAZO.
INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se pode conhecer de recurso especial interposto contra
decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário
esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia,
da Súmula n. 281/STF. Precedentes.
2. O prazo para interposição do agravo em recurso especial era de
10 (dez) dias, a teor do disposto no art. 544 do CPC/1973. No caso,
os recorrentes não lograram demonstrar a alegada tempestividade.
3. A interposição de recurso manifestamente incabível contra
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, como os
embargos de declaração e o agravo interno, não interrompe o
prazo para interposição de agravo nos próprios autos. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1238758/GO, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
12/06/2018, DJe 19/06/2018, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO
CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA
281/STF. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
1. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão
monocrática passível de impugnação mediante agravo interno ou
regimental, observada a ausência de "decisão de única ou última
instância" exigida pelo art. 105, III, da Constituição da
República.
Incidência analógica da Súmula n.º 281 do STF. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 810.158/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016, g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" , do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Considerando a certidão de fl. 281, intime-se, pessoalmente, a agravante, RAINHA
BELTRÃO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÕES LTDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
regularize sua representação processual, sob pena de extinção do procedimento recursal.
Publique-se.
Brasília, 1º de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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