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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ LAERT MORAES ,
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação de despejo. Denúncia vazia. Comprovação da titularidade
do imóvel. Irrelevância. Ação locatícia de cunho pessoal e não real.
Necessidade de prova da existência de contrato vigente entre as
partes. Ausência. Ônus da prova do autor. Exegese do artigo 333,
I, do Código de Processo Civil. Prova nos autos da existência de
contrato locatício entre C.D. Brasil Santos Ltda e Mabelu
Administração e Locação de Imóveis Ltda. Litigância de má-fé
mantida. Recurso improvido." (e-STJ, fl. 543)
Embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados, às
fls. 561-568.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 401 e
535, II, do Código de Processo Civil de 1973; e 227 do Código Civil/2002.
Sustenta ter havido omissão no acórdão recorrido, quanto ao
prequestionamento do disposto nos artigos 227 do Código Civil/2002 e 401 do Código
de Processo Civil de 1973.
Defende que a propriedade do imóvel é questão relevante para o deslinde
desta ação de despejo, porquanto a agravada não provou de forma documental a
propriedade do imóvel.
Evolui o raciocínio no sentido de que se faz necessário, nos contratos de
" venda e compra de imóvel, cujo valor supera o décuplo do maior salário mínimo
vigente no pais no momento em que foi celebrado, não pode ter a sua existência
demonstrada mediante prova exclusivamente testemunhal" (e-STJ, fl. 575).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, ressalta-se que o recurso será examinado à luz do
Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da
lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl
no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.
Quanto à alegada violação dos arts. 227 do Código Civil/2002 e 401 do
Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos
invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora
recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula
211 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, também, que não há contradição em se reconhecer a ausência
de violação aos art. 535, II, do CPC/73 e assentar que o referido artigo não foi
prequestionado. Isso porque a análise da lide sob a ótica dessa norma não constou das
razões da apelação (fls. 505-519). Com efeito, tais normas somente foram suscitadas em
sede de embargos de declaração (fls. 552-558), quando operada a preclusão, porquanto
vedada a inovação de teses em sede recursal. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. (...) 3. A pretensão de ver analisados argumentos
não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a
oposição de embargos de declaração, não configura
prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da
Súmula 211/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl
nos EDcl no AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe 16/03/2017)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA NO CONTRATO DE CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDO
PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO.
MORA DESCARACTERIZADA. 1. A oposição de embargos de
declaração, com a finalidade de prequestionar tema não arguido
anteriormente, configura indevido pós-questionamento, incidindo,
na hipótese, o óbice da Súmula n. 282 do STF. (...) 3. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 774.766/MS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA
TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado
pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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