Informações do processo 2014/0126287-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 528004
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/06/2014 a 28/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2014

28/09/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por SARAH BORODAI de decisão que negou

seguimento a recurso especial apresentado contra o acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo assim ementado:

'PROVA Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Negativa de
cobertura para parto - Registro telefônico do atendimento prestado pela ré -
Desnecessidade Hipótese em que os documentos juntados aos autos se
mostram suficientes para análise da questão Preliminar rejeitada.

SENTENÇA - Falta de fundamentação Vício não verificado - Motivos da
improcedência da ação expressos Inexigibilidade de análise de todos os
artigos de lei ou teses invocados pelas partes - Nulidade inexistente -
Preliminar rejeitada.

PLANO DE SAÚDE Despesas com parto não autorizadas pelo plano de
saúde - Possibilidade - Procedimento com prazo de carência de 300 dias, não
ultrapassado Redução verificada apenas para outros procedimentos,
mantendo intacto o de "parto a termo" - Procedimento de emergência
(complicações gestacionais ou parto prematuro) não comprovado - Recurso
desprovido.' (e-STJ, fl. 300)

Os embargados de declaração opostos contra o acórdão estadual foram rejeitados (e-

STJ, fls. 345/348).

Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, a recorrente aponta, em preliminar, violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88 e 458,
II, do CPC e, no mérito, aos arts. 6°, VIII, e 47 do CDC, 15, § 4°, do Decreto 6.523/2008 e 35-
C, II, da Lei 9.656/1998, bem como divergência jurisprudencial, alegando, em síntese: a)
negativa de prestação jurisdicional; b) cerceamento de defesa, uma vez que cabível a inversão do
ônus da prova para que fosse determinada a juntada do registro telefônico relativo ao
atendimento prestado pela operadora à autora, confirmando a redução do prazo de carência; c)
que, tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor e, no caso, o Tribunal 'deixou de apreciar que o aditivo
de carência (doc. 06), em suas cláusulas 2.1, 2.2, 2.2.1 e 2.2.2, prevê expressamente que nos

planos com o número de 03 a 10 beneficiários, titulares e dependentes, a redução do item G
(PARTO A TERMO), descrito na tabela contratual de carências seria reduzido, extinguindo-se,
portanto, a carência de 300 (Trezentos) dias, o que significa dizer que não haveria necessidade
do cumprimento de qualquer carência, desde o momento da contratação' (e-STJ, fls. 366/367);
e d) inaplicabilidade da carência uma vez que o parto teria ocorrido em caráter emergencial em
razão da prematuridade da criança.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (e-STJ, fl. 390).

É o relatório. decido.

2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, anota-se que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional não pode
ser examinada no âmbito do recurso especial, já que a competência do STJ, nos termos do art.
105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da aplicação da lei federal
infraconstitucional, e o exame da irresignação apresentada significaria usurpar a competência do
Supremo Tribunal Federal para exame de matéria constitucional (CF, art. 102).

Não se verifica, por outro lado, a alegada ofensa ao art. 458, II, do CPC/1973, uma
vez que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas
e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte,
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).

O recurso também não prospera no tocante ao alegado cerceamento de defesa.

No caso, o eg. Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu
que a prova requerida seria desnecessária diante do acervo probatório produzido nos autos,
decidindo nos seguintes termos:

' A prova documental requerida (registro telefônico do atendimento
prestado pela ré onde consta que teria sido passada à autora a informação
de que não teria carência para partos) mostra-se totalmente desnecessária,
eis que os documentos juntados aos autos contêm todos os elementos
exigidos para o exame das questões levantadas pelas partes .

-- Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade de produção
de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide
implique em cerceamento de defesa, sendo legítima a antecipação se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do Magistrado (RE 101.171-8 - SP).' (e-STJ, fl. 301)

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o
feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o
caso dos autos. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.

3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.

4. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer ele mento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão
os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção
desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida
pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.

6. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado
em 28/08/2018, DJe 04/09/2018, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.

NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA

N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-
QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.

3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-
questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de
danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a
verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi
revisada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e

razoabilidade na decisão agravada.

5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.

6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1133717/MG,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
24/04/2018, DJe 02/05/2018, g.n.)

Cabe ressaltar, ademais, que o caso dos autos não se confunde com aquelas hipóteses
em que o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte
com o objetivo de comprovar suas alegações, para, ao final, concluir pela ausência de
comprovação das alegações. Ao contrário. No caso, como visto, considerou-se desnecessária a
produção de provas adicionais por considerar que as provas dos autos eram suficientes ao
deslinde da controvérsia, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa.

Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos
autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais, é questão de competência das
instâncias ordinárias cuja análise, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.

PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.

2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas
pelo órgão julgador.

3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de
acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018, g.n.)

Não assiste razão à recorrente, outrossim, no tocante aos aspectos de mérito.

O eg. Tribunal de origem, examinando as circunstâncias do caso concreto, concluiu
pela inexistência de obrigação contatual para a cobertura das despesas relativas ao parto da
autora, decidindo à base da seguinte fundamentação:

'Quanto ao mérito, não há como compelir a ré, ora apelada, a arcar com
as despesas médico-hospitalares do parto da autora, apelante.

Isso Isso porque, o plano de saúde mantido entre as partes teve início de

vigência em 23/01/2009, data em que assinada a proposta pela autora, ora
apelante, que já se encontrava grávida, e previa, para fazer jus à cobertura
para as despesas decorrentes do parto um prazo de carência de 300 dias, cujo
termo final seria em 12/12/2009, prazo esse que se manteve intacto a despeito
do aditamento realizado ao contrato, que reduziu prazos de carência para
outros procedimentos, mantendo intacto o de "parto a termo" (fls. 94/95).

Portanto, tendo a autora, ora apelante, entrado em trabalho de parto em
02/10/2009, antes, porém, de implementado o prazo de carência contratado,
não era mesmo de se exigir da ré, apelada, a cobertura das despesas
respectivas.

E, conforme se decidiu em agravo de instrumento interposto contra a
decisão que indeferiu a tutela antecipada à autora, ora apelante, julgado em
09/02/2010 por esta C. 1 Câmara de Direito Privado, ainda que se reconheça
o direito do usuário de plano de saúde obter atendimento nos casos de
urgência e emergência (Resolução n° 13/98 do CONSUL - Conselho de Saúde
Suplementar, de acordo com a Lei n° 9.656/98), onde se inclui os casos de
complicações na gestação e parto prematuro, não há prova de que o parto
realizado na autora, ora apelante, se incluía nessas hipóteses.

" O documento de fls. 96, firmado pela médica obstetra que atendeu a
agravante, apenas informa que esta estaria "com dinâmica uterina
presente", razão pela qual solicitou a sua internação, o que prova apenas
que a mesma estaria em trabalho de parto quando da internação.

Também não há sequer relato de que a filha da da agravante tivesse
necessitado de cuidados especiais, ao menos tivesse ficado em incubadora,
como normalmente ocorre com os bebês prematuros, devido ao fato de seus
órgãos não terem ainda um completo funcionamento." (Agravo de
Instrumento n° 990.10.001916-3 fls. 218/221).

Destarte, a negativa de cobertura se justifica, impondo-se, em
consequência, a improcedência dos pedidos da autora, ora apelante.' (e-STJ,
fls. 301/302)

Ao assim decidir, o eg. Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte,
conforme se verifica dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA.
EXAMES, ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PARTO. RECUSA. DANOS
MORAIS.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa
em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação
suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

3. A cláusula de prazo de carência estabelecida em contrato
voluntariamente aceito por quem ingressa em plano de saúde é válida e não
prevalece apenas quando presente circunstância excepcional, constituída
por necessidade de tratamento de emergência ou de urgência.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.543.383/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. PARTO CESARIANA DURANTE O PERÍODO DE
CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE

URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA MÉDICA ACERCA DO CARÁTER
URGENTE DO PROCEDIMENTO.

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