Informações do processo 2011/0175896-0

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.108.049
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

25/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interposto por LUCIANO DE PAULA DIPE
contra o acórdão assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DOS
JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DE
INADIMPLÊNCIA. AUTORIZAÇÃO.

1. A correção monetária não constitui um plus , representando
tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de
ajuste entre os contratantes.

2. Incidência de correção monetária pela variação do INPC a partir
do vencimento da obrigação.

3. De acordo com o art. 5º, caput , do Decreto-Lei 167/67, em se
tratando de cédula de crédito rural, a capitalização dos juros pode ser semestral,
independentemente de pactuação expressa. Precedentes.

4. Na cédula de crédito rural, possível a cobrança da taxa de juros
remuneratórios no período da inadimplência, desde que limitada a 12% (doze por
cento) ao ano.

5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO"

Em razões, sustenta que o acórdão proferido nos presentes autos esposa entendimento
diverso daquele consolidado no julgamento do AgRg no Ag nº 1.340.324/PR, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, Segunda Turma, cuja ementada passo a transcrever:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CEDIDO À
UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ.

TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA

EXECUÇÃO.

FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
VERBETE N. 283 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(AgRg no Ag 1379282/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012)

Alega, ainda, que o acórdão paradigma afastou a possibilidade de cumulação de juros
remuneratórios e moratórios nas cédulas de crédito rural, nada obstante a decisão colegiada proferida
nos autos reconheceu ser admissível a incidência de juros remuneratórios na espécie em apreço.

Às fls. 830/831, os embargos de divergência foram admitidos pelo Exmº Sr. Min.

Jorge Mussi.

Impugnação às fls. 837/855.

Decido.

A presente via recursal tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência das Turmas
que compõem esta Corte Superior de Justiça. Ao recorrente cabe demonstrar, nos moldes elencados
no artigo 266, § 1º c/c 255, § 2º, do RISTJ, a ocorrência da divergência, devendo, para tanto,
proceder o cotejo entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática entre ambos e a
aplicação de teses jurídicas diversas a cada situação.

Infere-se dos autos ter sido reconhecida a possibilidade de cobrança de juros
remuneratórios para o período de inadimplência.

O embargante, contudo, defende que deve ser mantida, exclusivamente, no caso de
inadimplemento, a cobrança dos juros de mora e multa, tendo trazido como paradigma o AgRg no
Ag 1379282/PR, da Segunda Turma.

Contudo, não se infere decisão conflitante entre os arestos confrontados a permitir a
admissão dos presentes embargos de divergência.

Com efeito, verifica-se que o acórdão paradigma apenas reconheceu não ser
admissível a cobrança da taxa SELIC e de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, pois

o Decreto-Lei n. 167/1967 não prevê a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência
ou encargo, não tendo sido reconhecida a ilegalidade da cobrança cumulativa de juros de mora e de
juros remuneratórios.

Ainda, da leitura dos acórdãos colacionados no bojo do referido julgado, proferidos
no âmbito da Segunda Seção desta Corte, verifica-se que eles estão em consonância com o
entendimento esposado nos presente autos e da jurisprudência uníssona sobre a matéria, no sentido de
ser admissível a cobrança de juros remuneratórios no período da inadimplência, desde que limitada a
12% (doze por cento) ao ano.

Assim, os embargos não podem ser conhecidos, por não restar atendido o comando
ditado no art. 266 do Regimento Interno desta Corte. Sobre o tema, confiram-se:

Cumpre destacar que a divergência que enseja a interposição dos embargos -
destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça - é aquela
ocorrida em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas
soluções diferentes, o que não se verifica nos autos.

De fato, a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado da
lide, o que não pode ensejar o conhecimento do presente recurso, a teor da farta jurisprudência desta
Corte sobre o tema, que rechaça o conhecimento de embargos de divergência, quando não restar
atendido o comando ditado no art. 266 do Regimento Interno desta Corte. Neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEI Nº 9.250/95.
INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
ACÓRDÃO EMBARGADO DA 1.ª TURMA. PARADIGMAS DA 3.ª TURMA E DA
1.ª SEÇÃO. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E,
DEPOIS, 1.ª SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DOS ARTS. 255 E
266 DO RISTJ. SITUAÇÕES COMPARADAS DISTINTAS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, AOS
QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Não é a via dos embargos de divergência a adequada para sanar
eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, sendo imprescindível para o
conhecimento do recurso a demonstração de dissídio jurisprudencial, nos moldes dos
arts. 255 e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o
requisito central para a admissibilidade dos embargos é haver divergência de teses
jurídicas em face da mesma hipótese fática, isto é, partindo-se de uma mesma
premissa, ter-se alcançado conclusões diversas. Portanto, sendo dessemelhantes as
hipóteses contrastadas, não prosperam os embargos.

2. Hipótese em que o acórdão embargado, depois de resolver a
questão debatida no recurso especial (inclusão dos expurgos inflacionários em
compensação de tributos recolhidos indevidamente), considerou que visualizava, "de
maneira veemente, estar a agravante agindo de total má-fé na interposição do
presente agravo. Há de se ter em consideração que o fato da agravante ter recorrido
dessa maneira, revela sua patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a
solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o
aceleramento das questões postas a julgamento".

3. O acórdão paradigma, no entanto, tratou de situação
fático-processual diversa: discutia-se a legalidade de penhora de depósito bancário,
em sede de agravo de instrumento, tendo sido o Banco do Brasil S/A condenado por
litigância de má-fé pelo Tribunal de Justiça Estadual. No recurso especial, a
correspondente multa foi excluída, sob o fundamento central de haver a instituição de
crédito apenas se utilizado do recurso próprio, sem ser vislumbrado intuito
protelatório do recorrente, situação que se diferencia, nesse ponto, do acórdão
embargado.

4. Hipótese idêntica, envolvendo as mesmas partes, matéria e
paradigmas, a Col. Corte Especial decidiu que "Neste contexto não há similitude
entre 'os quadros fáticos das matérias jurídicas tratadas' a justificar providência
tendente a sanar eventual divergência" (EREsp 546.164/RJ, CORTE ESPECIAL,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 21/08/2006).

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos ERESP 605072/PE,
Rel. Min. Laurita Vaz,
CORTE ESPECIAL, DJe de 08.02.2010).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535
DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO
ART. 255 DO RSTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE
OS ARESTOS CONFRONTADOS. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

(omissis)

II - A admissão dos embargos de divergência no recurso especial
impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim
de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 255 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na hipótese
dos autos.

III- Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos
confrontados, sendo certo que in casu os acórdãos colacionados foram baseados em
circunstâncias diversas, não possibilitando a configuração de dissídio.

(omissis).

VIII - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl
nos ERESP 332871/MG, de minha relatoria,
CORTE ESPECIAL, DJ de
09.05.2005).

Nesse contexto, nada obstante ter sido inicialmente admitido, após detida análise dos
autos e por não ter sido demonstrada a presença de entendimento divergente, os embargos de
divergência não merecem admissão

Ante o exposto, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, reconsidero a decisão anterior para indeferir os embargos liminarmente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de junho de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

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