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20/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na presente medida cautelar, ajuizada incidentalmente ao Recurso Especial
1.323.875/AL, foi indeferida, pelo então Presidente Ministro Ari Pargendler, a liminar para
atribuir efeito suspensivo ao recurso (e-STJ, fls. 77/79). Seguiram-se embargos de declaração (e-
STJ, fls. 82/99).
Sobreveio decisão, no dia 15/06/2022, dando provimento ao recurso especial, para
dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de restituir o prazo para recorrer da sentença de
mérito, determinando-se nova intimação da recorrente (publicação prevista para 20/06/2022).
Considerando que a medida cautelar tem por finalidade garantir a eficácia a prestação
jurisdicional pretendida no processo principal, sua utilidade não se sustenta em face do
julgamento do recurso que a originou, ainda que não tenha transitado em julgado, a teor dos
precedentes desta eg. Corte. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO.
JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
1. Ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo
a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza
o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão
ainda não transitada em julgado.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR
AJUIZADA COM O OBJETIVO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO
DE MÉRITO DO RMS. PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR.
1. Julgado o mérito do recurso ao qual a medida cautelar visava
atribuir efeito suspensivo, ainda que não tenha transitado em julgado o
acórdão, perde o objeto a medida cautelar. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg na MC 20.772/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA
TURMA, DJe de 28/03/2014)
Julgado, portanto, o recurso principal, a ação cautelar a ele vinculada perde seu
objeto, ficando, assim, prejudicada.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicada a medida
cautelar e, consequentemente, os embargos de declaração de fls. 82/99.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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