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Movimentações 2018 2017
21/02/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
09/02/2018
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
NA ORIGEM SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de
instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias previstas no art.
525, I, do CPC/1973, importando a ausência de qualquer delas o não
conhecimento do recurso.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
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