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13/02/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA
OCUPACIONAL. DERMATITE DE CONTATO. VALOR DOS
DANOS MORAIS E DA PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA.
RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DOS FATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão expressamente consignado que as lesões
sofridas não incapacitaram totalmente a recorrente para o trabalho,
tem-se que a fixação do pensionamento - em 1/3 do último salário
pago à recorrente - encontra-se adequada diante das circunstâncias
especificadas pelas instâncias de origem, de modo que rever tais
premissas demandaria uma nova interpretação do contexto
fático-probatório dos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula
7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o exame
do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais,
quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No caso, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e
em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
o montante indenizatório foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 04 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
07/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
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