Informações do processo 2013/0349616-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 412978
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/10/2017 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

EMBARGANTE  : JEANNE JEHA

ADVOGADO : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA E OUTRO(S) -

MG108112

EMBARGADO : NELY JEHA E OUTRO

ADVOGADA : LUCIANA DE CASTRO MACHADO - MG058086

EMBARGADO   : CALIL NAGIB JEHA - ESPÓLIO

REPR. POR      : RICARDO BRUGNARA JEHA - INVENTARIANTE

ADVOGADO : ALEXANDRE HENRIQUE MURTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -

MG072109

EMBARGADO   : VICTÓRIA MELEH JEHA - ESPÓLIO

REPR. POR : RENATO ABIJAUDE SIMÃO - INVENTARIANTE

ADVOGADO : RENATO ABIJAUDE SIMÃO - MG015455

EMBARGADO   : BERTHA YAMNA MENDES DE SOUZA E OUTRO

ADVOGADOS   : JOÃO BATISTA DE

OLIVEIRA FILHO - MG020180

VIVIANE CORONHO - MG061130

LETICIA MARIA PULIS ATENIENSE - MG103585

FELIPE MOREIRA DOS SANTOS FERREIRA - MG124700

EMBARGADO   : ROSE JEHA CHEDE

ADVOGADO    : ANTÔNIO RIBEIRO ROMANELLI E OUTRO(S) - MG004161

EMBARGADO   : YAMNA JEHA AZER MALUF

ADVOGADA : LUCIANA DE CASTRO MACHADO - MG058086


Retirado da página 6838 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: < AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - COLAÇÃO -
OFENSA A COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO

PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE -
DOAÇÃO COLAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - VALOR DO BEM -

APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.787, DO CÓDIGO CIVIL
DE 1916 C/C ART. 1.014, DO CPC -SONEGAÇÃO - OCULTAÇÃO

DOLOSA NÃO COMPROVADA - SANÇÃO - DESCABIMENTO -

PROVIMENTO PARCIAL.>." (e-STJ fl.217)

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os embargos

opostos por JEANNE JEHA e acolhidos parcialmente os opostos por NELY JEHA E OUTRO, para

reconhecer a ocorrência de omissão e determinar, quanto à colação, que o valor seja corrigido
monetariamente pelos Índices CGJMG, a partir da data da abertura da sucessão.

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante JEANNE JEHA alega violação
dos arts.6º, §3º da LICC, art. 301 do CPC/73 e art. 5º, XXXVI, da CF, sustentando, em síntese, que
houve ofensa à coisa julgada em relação à decisão proferida pelo juízo da Comarca de São Paulo,
que decidiu pela dispensa de colação, pois como a incompetência daquele juízo era territorial e,

portanto, relativa, deveriam ser considerados válidos os atos por ele praticados.

Contrarrazões nas fls.327/346 (e-STJ)

É o relatório. Decido.

De início, tem-se que não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de
matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de

recurso extraordinário.

Já quanto aos arts. 6º, §3º da LICC e art. 301 do CPC/73, que tratam da sucessão de
leis no tempo e matérias afetas à resposta do réu, respectivamente, verifica-se que tais dispositivos
não possuem normatividade que tenha relação com a matéria discutida nos autos, qual seja, a
validade de decisão proferida por juízo incompetente para processar o inventário.

A falta de pertinência verificada entre teor normativo do dispositivo alegado violado e
as alegações recursais deduzidas configura argumentação deficiente, inviabilizando a exata

compreensão da controvérsia, a impor a atrair o disposto na Súmula 284/STF. Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A
CIDADÃO CARENTE. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO
TÊM FORÇA NORMATIVA APTA À REFORMA DO ACÓRDÃO

RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO
CPC NÃO VERIFICADA. VERBA HONORÁRIA NÃO IRRISÓRIA.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. À luz da Súmula n. 284 do
STF, não se conhece de recurso especial na parte em que se alega violação a
dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente à
conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha, não se conhece do recurso
especial, quanto às alegadas violações dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985.
(...) Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1455414/AL, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe

15/08/2014)

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 458, II E III, DO CPC. (I) -

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E

356/STF. (II) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO

RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SÚMULA 284/STF. VILIPÊNDIO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
07/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA CF. MATÉRIA

CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Possuindo o dispositivo de lei indicado como
violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas,

resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a
deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da

Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 5. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AgRg no AREsp 553.163/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA

DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014

Ademais, a Corte de origem consignou:

"Registre-se que, tendo sido proferido após a fixação da competência da 19 a Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte para o processamento do

inventário, por óbvio, não há que se perquirir sobre eventual aproveitamento

do ato decisório emanado do eg. TJSP." (e-STJ fl.257)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência

da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: < AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - COLAÇÃO -

OFENSA A COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO

PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE -
DOAÇÃO COLAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - VALOR DO BEM -

APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.787, DO CÓDIGO CIVIL
DE 1916 C/C ART. 1.014, DO CPC -SONEGAÇÃO - OCULTAÇÃO

DOLOSA NÃO COMPROVADA - SANÇÃO - DESCABIMENTO -

PROVIMENTO PARCIAL.>." (e-STJ fl.217)

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os embargos
opostos por JEANNE JEHA e acolhidos parcialmente os opostos por NELY JEHA E OUTRO, para

reconhecer a ocorrência de omissão e determinar, quanto à colação, que o valor seja corrigido
monetariamente pelos Índices CGJMG, a partir da data da abertura da sucessão.

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante NELY JEHA E OUTRO alega
violação dos art. 395, 406 e 407 do CC, e divergência jurisprudencial quanto ao art. 219 do CPC/7,

sustentando em síntese, que devem incidir juros de mora a partir da citação sobre o valor do bem

trazido à colação. Alega que a Corte de origem foi omissão quanto a tais dispositivos, em ofensa ao

art. 535, CPC/73.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl.395).

É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no

julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Já no que diz respeito ao mérito, assiste razão à recorrente.

Nos termos do art. 219 do CPC/73, a citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em

mora o devedor e interrompe a prescrição.

Sendo assim, ainda que se considere, como fez a Corte de origem, que o donatário não
agiu com dolo ao deixar de trazer a colação o bem que lhe foi doado, é inegável que a partir da sua
citação nos autos do inventário do doador, o recorrido tomou conhecimento acerca da litigiosidade do

bem, razão pela qual devem incidir juros de mora a partir deste momento. Neste sentido:

"CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA
FUNDADA EM CHEQUE. JUROS DE MORA. INCIDEM A CONTAR DA
PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. ART. 219 DO CPC E 405 DO
CC. INCIDÊNCIA RESIDUAL PARA CASOS EM QUE, À LUZ DO
ORDENAMENTO JURÍDICO, ANTES MESMO DA CITAÇÃO NÃO FOI

VERIFICADA A CONSUMAÇÃO DA MORA. CAUSA DE PEQUENO
VALOR. HONORÁRIOS FIXADOS EQUITATIVAMENTE, QUE NÃO SE
MOSTRAM MANIFESTAMENTE EXORBITANTES. REVISÃO, EM SEDE

DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.

1. Os juros relativos à cobrança de crédito estampado em cheque é
disciplinado pela Lei do Cheque, que veda a cobrança de juros compensatórios

(art. 10º) e estabelece que a incidência dos juros de mora é a contar da

primeira apresentação da cártula (art. 52, II).

2. O art. 219 do CPC, assim como o art. 405 do CC/2002, deve ser
interpretado à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para
casos de mora ex persona, nas hipóteses de obrigações ilíquidas ou sem termo
certo, se ainda não houve a prévia constituição em mora por outra forma

legalmente admitida.

3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 500,00

(quinhentos reais), ainda que suplantem o proveito econômico perseguido na

demanda, à evidência não se mostram exorbitantes, amoldando-se ao disposto
no art. 20, § 4º, do CPC; dispondo que, nas causas de pequeno valor os
honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, observados os
parâmetros legais. Com efeito, é inviável o reexame de provas para análise dos
critérios utilizados pela Corte local para fixação da verba sucumbencial -

incidência da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não provido." (REsp 1354934/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe

25/09/2013)

"CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE

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Retirado da página 5441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão