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Movimentações 2018 2017
11/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : JEANNE JEHA
ADVOGADO : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA E OUTRO(S) -
MG108112
EMBARGADO : NELY JEHA E OUTRO
ADVOGADA : LUCIANA DE CASTRO MACHADO - MG058086
EMBARGADO : CALIL NAGIB JEHA - ESPÓLIO
REPR. POR : RICARDO BRUGNARA JEHA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : ALEXANDRE HENRIQUE MURTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -
MG072109
EMBARGADO : VICTÓRIA MELEH JEHA - ESPÓLIO
REPR. POR : RENATO ABIJAUDE SIMÃO - INVENTARIANTE
ADVOGADO : RENATO ABIJAUDE SIMÃO - MG015455
EMBARGADO : BERTHA YAMNA MENDES DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADOS : JOÃO BATISTA DE
OLIVEIRA FILHO - MG020180
VIVIANE CORONHO - MG061130
LETICIA MARIA PULIS ATENIENSE - MG103585
FELIPE MOREIRA DOS SANTOS FERREIRA - MG124700
EMBARGADO : ROSE JEHA CHEDE
ADVOGADO : ANTÔNIO RIBEIRO ROMANELLI E OUTRO(S) - MG004161
EMBARGADO : YAMNA JEHA AZER MALUF
ADVOGADA : LUCIANA DE CASTRO MACHADO - MG058086
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/08/2018 Visualizar PDF
20/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: < AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - COLAÇÃO -
OFENSA A COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO
PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE -
DOAÇÃO COLAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - VALOR DO BEM -
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.787, DO CÓDIGO CIVIL
DE 1916 C/C ART. 1.014, DO CPC -SONEGAÇÃO - OCULTAÇÃO
DOLOSA NÃO COMPROVADA - SANÇÃO - DESCABIMENTO -
PROVIMENTO PARCIAL.>." (e-STJ fl.217)
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os embargos
opostos por JEANNE JEHA e acolhidos parcialmente os opostos por NELY JEHA E OUTRO, para
reconhecer a ocorrência de omissão e determinar, quanto à colação, que o valor seja corrigido
monetariamente pelos Índices CGJMG, a partir da data da abertura da sucessão.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante JEANNE JEHA alega violação
dos arts.6º, §3º da LICC, art. 301 do CPC/73 e art. 5º, XXXVI, da CF, sustentando, em síntese, que
houve ofensa à coisa julgada em relação à decisão proferida pelo juízo da Comarca de São Paulo,
que decidiu pela dispensa de colação, pois como a incompetência daquele juízo era territorial e,
portanto, relativa, deveriam ser considerados válidos os atos por ele praticados.
Contrarrazões nas fls.327/346 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
De início, tem-se que não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de
matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de
recurso extraordinário.
Já quanto aos arts. 6º, §3º da LICC e art. 301 do CPC/73, que tratam da sucessão de
leis no tempo e matérias afetas à resposta do réu, respectivamente, verifica-se que tais dispositivos
não possuem normatividade que tenha relação com a matéria discutida nos autos, qual seja, a
validade de decisão proferida por juízo incompetente para processar o inventário.
A falta de pertinência verificada entre teor normativo do dispositivo alegado violado e
as alegações recursais deduzidas configura argumentação deficiente, inviabilizando a exata
compreensão da controvérsia, a impor a atrair o disposto na Súmula 284/STF. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A
CIDADÃO CARENTE. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO
TÊM FORÇA NORMATIVA APTA À REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO
CPC NÃO VERIFICADA. VERBA HONORÁRIA NÃO IRRISÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. À luz da Súmula n. 284 do
STF, não se conhece de recurso especial na parte em que se alega violação a
dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente à
conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha, não se conhece do recurso
especial, quanto às alegadas violações dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985.
(...) Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1455414/AL, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe
15/08/2014)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 458, II E III, DO CPC. (I) -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E
356/STF. (II) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO
RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. VILIPÊNDIO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
07/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA CF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Possuindo o dispositivo de lei indicado como
violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas,
resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a
deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 5. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AgRg no AREsp 553.163/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014
Ademais, a Corte de origem consignou:
"Registre-se que, tendo sido proferido após a fixação da competência da 19 a Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte para o processamento do
inventário, por óbvio, não há que se perquirir sobre eventual aproveitamento
do ato decisório emanado do eg. TJSP." (e-STJ fl.257)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: < AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - COLAÇÃO -
OFENSA A COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO
PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE -
DOAÇÃO COLAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - VALOR DO BEM -
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.787, DO CÓDIGO CIVIL
DE 1916 C/C ART. 1.014, DO CPC -SONEGAÇÃO - OCULTAÇÃO
DOLOSA NÃO COMPROVADA - SANÇÃO - DESCABIMENTO -
PROVIMENTO PARCIAL.>." (e-STJ fl.217)
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os embargos
opostos por JEANNE JEHA e acolhidos parcialmente os opostos por NELY JEHA E OUTRO, para
reconhecer a ocorrência de omissão e determinar, quanto à colação, que o valor seja corrigido
monetariamente pelos Índices CGJMG, a partir da data da abertura da sucessão.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante NELY JEHA E OUTRO alega
violação dos art. 395, 406 e 407 do CC, e divergência jurisprudencial quanto ao art. 219 do CPC/7,
sustentando em síntese, que devem incidir juros de mora a partir da citação sobre o valor do bem
trazido à colação. Alega que a Corte de origem foi omissão quanto a tais dispositivos, em ofensa ao
art. 535, CPC/73.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl.395).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Já no que diz respeito ao mérito, assiste razão à recorrente.
Nos termos do art. 219 do CPC/73, a citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição.
Sendo assim, ainda que se considere, como fez a Corte de origem, que o donatário não
agiu com dolo ao deixar de trazer a colação o bem que lhe foi doado, é inegável que a partir da sua
citação nos autos do inventário do doador, o recorrido tomou conhecimento acerca da litigiosidade do
bem, razão pela qual devem incidir juros de mora a partir deste momento. Neste sentido:
"CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA
FUNDADA EM CHEQUE. JUROS DE MORA. INCIDEM A CONTAR DA
PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. ART. 219 DO CPC E 405 DO
CC. INCIDÊNCIA RESIDUAL PARA CASOS EM QUE, À LUZ DO
ORDENAMENTO JURÍDICO, ANTES MESMO DA CITAÇÃO NÃO FOI
VERIFICADA A CONSUMAÇÃO DA MORA. CAUSA DE PEQUENO
VALOR. HONORÁRIOS FIXADOS EQUITATIVAMENTE, QUE NÃO SE
MOSTRAM MANIFESTAMENTE EXORBITANTES. REVISÃO, EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Os juros relativos à cobrança de crédito estampado em cheque é
disciplinado pela Lei do Cheque, que veda a cobrança de juros compensatórios
(art. 10º) e estabelece que a incidência dos juros de mora é a contar da
primeira apresentação da cártula (art. 52, II).
2. O art. 219 do CPC, assim como o art. 405 do CC/2002, deve ser
interpretado à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para
casos de mora ex persona, nas hipóteses de obrigações ilíquidas ou sem termo
certo, se ainda não houve a prévia constituição em mora por outra forma
legalmente admitida.
3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 500,00
(quinhentos reais), ainda que suplantem o proveito econômico perseguido na
demanda, à evidência não se mostram exorbitantes, amoldando-se ao disposto
no art. 20, § 4º, do CPC; dispondo que, nas causas de pequeno valor os
honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, observados os
parâmetros legais. Com efeito, é inviável o reexame de provas para análise dos
critérios utilizados pela Corte local para fixação da verba sucumbencial -
incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não provido." (REsp 1354934/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe
25/09/2013)
"CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE
Criando um monitoramento
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