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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CLÁUDIA SABIE, contra
v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
TUTELA ANTECIPADA - Ação declaratória - Decisão judicial que
entendeu ausentes a verossimilhança das alegações e o dano
irreparável ou de difícil reparação, visto que o patrimônio do casal
é milionário, podendo servir a eventual reparação que não
concedeu a medida pleiteada Alegação de que o correcorrido
pessoa natural passou a fazer parte de grupo societário que
participa do programa do Governo Federal chamado de "Minha
Casa, Minha Vida", e que apesar dele não aparecer formalmente
como sócio, as empresas são controladas diretamente ou
indiretamente pela sociedade off shore correcorrida Audaky, da
qual ele é procurador, presidente, e consequentemente, exclusivo
dono, e consequentemente, sendo necessário conceder
antecipadamente o arrolamento e bloqueio de 99,9% das quotas e
ações das sociedades coagravadas Descabimento Em cognição
inicial e apenas com os documentos juntados, não há como se
chegar a conclusão de que o agravado em razão de ser procurador
e presidente da off shore Audaky, comanda direta e indiretamente
as demais empresas, pois pelos mesmos documentos, a agravante
possui poderes em virtude do exercício da vice-presidência
Necessária maior dilação probatória Ademais, conforme bem
mencionou o nobre Magistrado singular, o receio de dano
irreparável ou difícil reparação não restou demonstrado, visto que
o casal amealhou um patrimônio milionário, e nada obsta que
eventuais prejuízos, desde que devidamente comprovados, sejam
devidamente indenizados com origem na meação da parte que
efetuou atos indevidos Liminar denegada Agravo de instrumento
não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (e-STJ, fl.
464)
É o sucinto relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, constatou-se a prolação de sentença julgando procedente o pedido inicial
(Proc. n. 1063058-97.2013.8.26.0100), prejudicando, assim, o exame da r. decisão
interlocutória objeto do agravo de instrumento que ensejou o recurso especial sob análise,
como se observa, in verbis:
"Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito (art.
487, I, do CPC), para DECLARAR a titularidade do réu Roberto
Sérgio Abdalla sobre a pessoa jurídica Audaky Finance Sociedad
Anônima e de suas controladas, as sociedades Portmore
Participações e Empreendimentos Ltda., Zoplan Construções,
Empreendimentos e Participações Ltda., Itaquirai
Empreendimentos e Participações S/A, Júpiter Construções e
Empreendimentos IMobiliários Ltda.e GEP Gerenciamento e
Planejamentos Ltda.
Os réus arcarão, solidariamente, com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00
a cargo de cada réu (art. 85, § 8º, CPC).
Transitada em julgado, certifique-se."
Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso
especial, sido integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudicado o presente
apelo, em razão da perda superveniente do objeto, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART.
300 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
3. 'Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta
Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito
principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante
de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou
denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista
que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se
tratar de juízo de cognição exauriente' (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.651.652/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1/6/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1716345/RO, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 19/06/2018 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO
CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO
CONTRA O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA FORMULADO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Consoante cediço nesta Corte, resta prejudicado, ante a perda
de objeto, o agravo de instrumento de decisão deferitória ou
indeferitória de liminar ou antecipação de tutela, quando
verificada a prolação de sentença de mérito, 'tanto de
procedência, porquanto absorve os efeitos da medida
antecipatória, por se tratar de decisão proferida em cognição
exauriente; como de improcedência, pois há a revogação,
expressa ou implícita, da decisão antecipatória' (REsp
1.232.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 28.05.2013, DJe 13.06.2013). Precedentes. Incidência
da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 650.161/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015 -
grifou-se)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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