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03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOTVS S/A contra decisão
exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 230):
"EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - Acolhimento, a pretexto de que a
relação negocial entre as partes não é de consumo, por isso que aplicável ao
caso o disposto na letra 'a', do inciso IV, do artigo 100, do CPC - Decisão que
merece reforma - Pretensão condenatória ao cumprimento de obrigação de
fazer, representada pelo cumprimento de contrato de prestação de serviços de
implementação, suporte e manutenção de software a empresa prestadora de
serviços médicos - Reconhecimento da relação de consumo, quer porque a
contratante é destinatária final dos serviços, quer porque ostenta
vulnerabilidade técnica em matéria de informática - Situação, de resto, que
também tipifica a regra descrita na letra 'd', do inciso IV, do artigo 100, do
CPC - Agravo de instrumento provido para rejeitar a exceção de
Incompetência, afirmada a competência do Juízo de origem.
Nas razões recursais, TOTVS SA aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação aos arts. 2º e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento, entre
outros, de que a recorrida não se enquadra no conceito de consumidor pois o contrato entabulado
entre as partes é para software para gerenciamento de atividades empresariais e que "(...) seria
um disparate afirmar que o pacote de serviços de informática (sistema de software e
procedimentos operacionais) seria utilizado particular e exclusivamente pelos sócios e prepostos
da UNIMED DE MONTE ALTO e não na cadeia produtiva da empresa " (fls. 243 - destaques no
original).
Afirma, também, que o v. acórdão estadual viola o art. 100, IV, do CPC/73, "(...)
tendo em vista que, ao se afastar a aplicação da legislação consumerista ao processo de origem,
deve-se aplicar a regra geral (indicação do domicílio do réu). Trata-se de disposição legal que
determinar a competência territorial e que deve ser observada no caso em tela. Até mesmo
porque a recorrida ajuizou a ação no foro do seu domicílio, desconsiderando que a discussão
travada entre as partes é comercial e, portanto, deve obedecer a regra geral imposta pelo
ordenamento " (fls. 245 - destaques no original).
Intimada, UNIMED MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
apresentou contrarrazões (fls. 263-271), pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão à fl. 273-275), motivando o agravo
em recurso especial (fls. 277-286) ora em exame.
Também foi oferecida contraminuta (fls. 290-298), pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso, o eg. TJ-SP rejeitou a exceção de incompetência suscitada pela ora
Agravante, assentando que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao
caso, uma vez que a sociedade empresária agravada pode ser considerada como consumidora. A
título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 231-232):
"Com efeito, resulta claro da controvérsia entre as partes, conforme se
extrai das peças trasladadas, que a agravante é sim destinatária final dos
serviços prestados pela agravada, na medida em que o software que utiliza
não é transformado, nem repassado aos seus clientes, em conta que sua
atividade nada tem a ver com informática, mas com a prestação de serviços
médicos.
Sob essa óptica, força reconhecer a vulnerabilidade técnica da agravante,
posto que a expertise em informática pertence à agravada
Os próprios precedentes colacionados na contraminuta autorizam tal
entendimento, por isso que a competência para o julgamento da lide é do
Juízo a que distribuída originalmente a ação.
Nada obstante, abstraída a questão da relação de consumo entre as
partes, o que se tem é que a pretensão deduzida pela agravante objetiva
compelir a agravada a cumprir o contrato firmado, situação em que tem
plena aplicação a regra da letra "d", do inciso IV, do artigo 100, do Código
de Processo Civil, ou seja, a competência é do foro onde a obrigação deve
ser satisfeita.
Cuidando-se da prestação de serviços de software, resulta evidente que
tais serviços devem ser prestados no estabelecimento da agravante,
constituindo este, portanto, mais um motivo que desautoriza a ratificação do
que ficou decidido em primeiro grau.
Isto posto, voto pelo provimento do recurso para rejeitar a exceção de
incompetência ofertada pela agravada, mantida a competência do Juízo de
origem da Comarca de Monta Alto para o julgamento da lide."
Com efeito, não se infere ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o
entendimento do eg. TJ-SP está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, como se
infere da leitura dos seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
(...)
2. O entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de
convicção constantes dos autos, entendeu pela aplicação das normas
consumeristas à relação contratual, por restar caracterizada a
vulnerabilidade da empresa recorrida, encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de se admitir a aplicação
das normas do CDC na hipótese que restar caracterizada a vulnerabilidade
do adquirente do produto em razão de alguma hipossuficiência, quer fática,
técnica ou econômica. Precedentes.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a
aquisição do software comercializado pela recorrente não objetivava o
incremento da atividade comercial da recorrida, mas apenas lhe auxilia na
realização de suas funções e organização interna, demandaria,
inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1562745/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
ANULATÓRIA DE CONTRATO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, restando incontroversa a
qualidade de consumidora da empresa demandada, porquanto destinatária
final dos produtos/serviços contratados - software para gerenciamento de
suas atividades empresarias - lhe é facultada a escolha do foro competente
para melhor exercer seu direito de defesa.
2. Impossibilidade de se aferir, na presente esfera recursal, a existência de
abusividade tida como inserta em cláusula contratual de eleição de foro, ante
o enunciado contido na Súmula n° 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 465.974/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018 - g. n.)
Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta
eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea
"a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os
recentes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. ABRANGÊNCIA DE OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO
DESTE SODALÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O
RECURSO ESPECIAL.
(...)
3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso
especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021 - g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE
NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do
STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com
base tanto na alínea 'a' quanto na alínea 'c' do permissivo constitucional.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1731177/PR, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe
31/03/2022 - g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(...)
4. Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea 'a', quanto
pela alínea 'c' do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
(...)
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 904.399/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 -
g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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