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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 529):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios que ajuíza demanda
reparatória em face de administradora, agente de custódia e agente de seleção,
análise e cobrança de créditos Alegação de vícios na representação do autor
Não observância Aporte de recursos financeiros para propositura da ação -
Desnecessidade - Conforme Regulamento do Fundo, o aporte deve ser
realizado caso não haja fundos disponíveis para a realização de cobranças e
defesa dos direitos, circunstância não verificada - Diante da ausência de
necessidade do aporte financeiro, desnecessária a aprovação da integralidade
dos quotistas para o ajuizamento da demanda Possibilidade de atual
administradora exercer tal função, tendo em vista a expressa autorização
conferida pela CVM Descabida a exigência de realização de nova Assembleia
Geral a fim de que os quotistas sejam alertados dos riscos da ação - Ata de
Assembleia anterior que aprova a outorga de poderes a escritório de advocacia
para propositura da ação em questão Preliminares bem afastadas pelo Juízo de
Primeiro Grau Negado provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls.547/553.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 13, I, do
CPC/73 e 15, §§1º e 2º da Lei 6.385/76. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) há ausência de
representação, pois "não houve a aprovação de todos os seus quotistas para ingresso da ação
judicial, muito menos concordância em arcar com o risco de eventual sucumbência" - (fl. 571); (ii)
"deveria ser determinado ao Fundo Union que sanasse o defeito, nomeando administradora que
fosse instituição financeira e que preenchesse os demais requisitos legais" - (fl. 578).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No tocante à aduzida irregularidade de representação, nota-se que a Corte de origem,
com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, em especial no regulamento do
Fundo, consignou que a aprovação de 100% dos titulares apenas seria exigível no caso de aporte
financeiro, o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme se infere do trecho do acórdão a seguir
(fl. 534/535):
A alegação de que o aporte de recursos seria necessário como forma de
proteger os Quotistas de eventuais prejuízos decorrentes de possível
sucumbência na ação, vale salientar, não possui o condão de tornar exigível
sua realização, mesmo porque se tratou de opção do próprio FUNDO ajuizar
a demanda sem nova integralização de quotas. Ademais, conforme asseverado
pelo Juízo de Primeiro Grau, é certo que as custas judiciais vêm sendo
devidamente pagas, não se podendo presumir que inexistirão recursos
disponíveis para o pagamento de eventuais verbas sucumbenciais.
Assim, ausente a necessidade de aporte de recursos estabelecido pelo Capítulo
30 do Regulamento, a conseqüência é a inexistência de vício decorrente da
ausência de aprovação de 100% dos quotistas para o ajuizamento da
demanda, a qual se fundamenta, na verdade, na necessidade de integral
aprovação, pela Assembleia Geral dos Quotistas, do aporte mencionado
(conforme item 27 da minuta recursal fls. 10).
Com efeito, a partir da leitura do dispositivo XV, "b", do Capítulo 20 do
Regulamento do Fundo, a aprovação do aporte financeiro previsto no inciso I
do Capítulo 30 de fato exige a aprovação de 100% dos titulares das Quotas
Sênior e das Quotas Subordinadas presentes à Assembleia Geral (fls. 306),
entretanto, uma vez que o próprio aporte foi considerado dispensável, não há
razão de ser na alegação de que este dependia de aprovação de todos os
Quotistas presentes em Assembleia.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir a regularidade da votação representativa no caso concreto demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe
a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSEMBLEIA GERAL DE
QUOTISTAS. ANULAÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTOS.
DESLEALDADE E MÁ-FÉ. DEVER DE REPARAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA
Nº 7/STJ. 1.
Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que afastou a
alegação de nulidade e irregularidade na convocação, instalação e deliberação
da Assembleia Geral de Quotistas, haja vista a inobservância do Regulamento
do Fundo de Investimento, pois a análise do tema demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1017100/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Outrossim, no tocante à autorização da CVM para que a empresa ROOT
administrasse o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, o Tribunal de origem, consignou que
"se inexistem dúvidas quanto à competência da CVM para definir as instituições que podem figurar
como administradoras de Fundos de tal natureza, não há razões para considerar inválida a
autorização concedida à empresa ROOT, ainda que em caráter excepcional" - (fl. 535).
Verifica-se, assim, que para a análise da controvérsia, seria necessária a incursão no
referido ato oriundo do Poder Normativo da referida autarquia federal, restando evidente que, neste
caso específico, a violação à Lei 6.385/76 seria reflexa, o que é inviável de análise por este Superior
Tribunal de Justiça. A propósito:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. VIOLAÇÃO REFLEXA. PROVIMENTO DO CFOAB. ATO
NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a
matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas
sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido.
3. É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance
do Provimento nº 144/2011 do CFOAB; espécie normativa que não está
abrangida no conceito de "lei federal".
4. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial
pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp
1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1173321/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA A RESOLUÇÕES,
PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS OU REGULAMENTOS DE
PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS QUE NÃO SE
ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VERIFICAÇÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO STF.
1. O tema relativo à alegada violação do art. 6°, caput e § 1° da LINDB não foi
objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no
Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos
tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do
próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer
reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou
regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988.
3. A recorrente impugna o critério de cálculo do benefício devido ao
beneficiário utilizado pelo acórdão, baseando sua argumentação também em
artigos do Regulamento de Benefícios da Petros, que supostamente deveriam
regular a matéria.
4. Para revisar o que ficou decidido na instância ordinária seria indispensável
a análise do contexto fático-probatório, assim como a interpretação de
cláusulas estatutárias, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Não prospera a tese de que a recorrente subsidia a contribuição dos
participantes e da patrocinadora, de acordo com as disposição dos arts. 31, do
Decreto 81.240/78, 1º e 21, § 3º, da Lei n.
6.435/77, 202, § 3º, da Constituição Federal, além dos arts. 1º e 7º das LC 108
e 109/2001, uma vez que a Fundação de Previdência, ora recorrente, não traz
qualquer argumentação lógica correspondente a tais instrumentos normativos,
no que diz respeito à violação sofrida. Incidência da Súmula 284/STF, tendo
em vista a deficiência na fundamentação.
6. Deve-se observar que eventual violação a dispositivo constitucional é
matéria a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF.
Com efeito, ao julgador do STJ não é permitido adentrar na competência do
STF, sequer para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a
rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição da
República de 1988.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1112227/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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