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23/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por ITAÚ
SEGUROS S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão
assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE
COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS
POR ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Invalidez permanente por acidente do trabalho reconhecida pelo INSS.
Hipótese em que o autor faz jus à indenização decorrente do contrato de
seguro firmado. Precedentes.
2. Dada a incapacidade da parte para o desempenho de suas funções
laborativas habituais, conforme reconhecido pelo órgão previdenciário
oficial, é devida a integralidade da indenização securitária.
APELO PROVIDO (fl. 285).
O recurso especial aponta violação dos arts. 131, 333, II, 436 e 535, II, do CPC/73 e
757 e 760 do CC, além de divergência jurisprudencial. Alega negativa de prestação jurisdicional
e afirma ser indevida a indenização securitária. Argumenta que " é essencial, no caso da
cobertura contratada, que seja caracterizada a invalidez funcional total, ou seja, a perda da
existência independente do autor, não bastando a mera incapacidade laboral " (fl. 334); a prova
pericial constatou que " o autor não está inválido, muito pelo contrário, a incapacidade é apenas
temporária " (fl. 328); a concessão de aposentadoria pelo INSS gera presunção relativa de
invalidez, não sendo suficiente para comprovar a incapacidade total e permanente para efeitos do
seguro privado.
Sem contrarrazões (fl. 352).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte (AgRg no REsp
1.170.313/RS; REsp 494.372/MG; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no
AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS).
No mais, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos REsps 1.845.943/SP e
1.867.199/SP, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou o entendimento de
que " não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional
permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o
pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado,
comprovada por declaração médica " (Rel. Ministro Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
18.10.2021).
Decidiu ainda que "eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo
INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado
com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a
natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada
(art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005); o órgão previdenciário oficial afere apenas
a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial,
total, temporária ou funcional ".
Confira-se, a propósito:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE
ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A
PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA.
LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA.
DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
INDEVIDA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a
cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença
(IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o
pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do
segurado.
3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia
do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença
que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando
o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno
exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº
seguinte:
302/2005).
4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença
(ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade
profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se
pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos
disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa
principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005).
5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a
incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma
antecipação da cobertura básica de morte.
6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a
cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua
abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé
objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem
exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.
7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS
não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de
seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização
de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade
quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo
único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas
a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as
incapacidades parcial, total, temporária ou funcional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a
cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente
total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo,
condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da
existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.
9. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.845.943/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 18.10.2021.)
No caso dos autos, a sentença julgou improcedente o pedido inicial, destacando o
Conforme restou incontroverso nos autos, os seguintes eventos estavam
cobertos pelo respectivo contrato de seguro em grupo: a) morte; b) morte
acidental; c) IPA - invalidez permanente total ou parcial por acidente; c)
IFDP - invalidez funcional permanente total por doença (fs. 57/58 e 120).
A prova produzida ao longo do processo evidencia que os fatos que
atingiram o requerente não se enquadram em nenhum dos riscos contratados.
Obviamente, não se trata de morte (a) ou morte acidental (b).
Igualmente, não se trata de invalidez decorrente de acidente ("É o evento,
com data e hora perfeitamente caracterizadas, exclusivo e diretamente
externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física...", f. 31),
mas, sim, de doença degenerativa (vide laudo pericial).
Em relação à invalidez funcional permanente total por doença, eis a
definição contratual:
"É a perda definitiva da existência independente por parte do
Segurado, decorrente de doença que determina quadro clínico
incapacitante, inviabilizando, de forma irreversível, o pleno exercício
pelo Segurado de suas relações autonômicas" (f. 33)
Em consonância com o disposto no artigo 17, §1º, parte final, da Circular
SUSEP n. 302 de 2005, as condições gerais do seguro indicam a forma de
comprovação da invalidez funcional permanente total por doença em seu item
3.3.3 (f. 37).
O quadro clínico do requerente não se enquadra em nenhum daqueles
enumerados no item 3.3.3.1 (f. 31), uma vez que só há cobertura para as
doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, "que determinem o
total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal" (item
'T' do 3.3.3.1, f. 33).
Diversamente, o requerente apresenta "bom estado geral", tendo chegado
"sozinho à perícia, deambulando sem ajuda de órteses ou auxílio" (f. 169,
laudo pericial), exercendo, portanto, vida independente.
Para além das situações enumeradas, as condições gerais do seguro
regulamentam ainda o enquadramento de outros quadros clínicos no conceito
de invalidez funcional total e permanente por doença, exigindo que,
"avaliados por meio do Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional -
IAIE (Anexo 1), atinjam a marca mínima de 60 (sessenta) pontos, em um total
de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis" (f. 34)".
No caso do requerente, porém, conforme resposta ao quesito de n. 6 do
requerido (laudo pericial, f, 176/178), não foi atingida a marca de 60
(sessenta) pontos - só 04 quatro.
Portanto, como a hipótese não se enquadra em nenhum dos riscos
predeterminados no contrato de seguro, a improcedência do pedido é
medida que se impõe.
(...)
Finalmente, vale ainda referir que não bastaria ao requerente sequer ter a
doença funcional equiparada a acidente para fins securitários, uma vez que,
segundo o perito, a sua incapacidade é temporária, não permanente (fls.
248/250).
O Tribunal de origem, todavia, concluiu que, "dada a incapacidade da parte para o
desempenho de suas funções laborativas habituais, conforme reconhecido pelo órgão
previdenciário oficial, é devida a integralidade da indenização securitária " (fl. 285).
Nos termos do acórdão recorrido, "para fins de cobertura securitária, importa a
impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laborativa para a qual o segurado
estaria normalmente qualificado, ou seja, a invalidez permanente reconhecida pelo órgão
previdenciário oficial "; "apesar da conclusão da perícia (fls. 168-178) no sentido de que a
invalidez é temporária ," [...] "deve prevalecer a conclusão do Órgão de Previdência Oficial,
qual seja, que a parte autora é portadora de invalidez decorrente de acidente de trabalho,
independente de haver ou não relato a respeito do acidente em tela nos autos " (fl. 288).
Nesse contexto, o aresto estadual não está em conformidade com o entendimento
desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de
afastar o direito ao recebimento da indenização securitária e, consequentemente, julgar
improcedente a ação.
Em razão do resultado, condeno a parte autora ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa,
suspensa a exigibilidade em virtude do prévio deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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