Informações do processo 2015/0150034-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 733324
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Tratam-se de embargos de declaração opostos por LE MONDE COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA contra a decisão de fls. 664/677, da lavra desta relatoria, que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

Nas razões dos aclaratórios, defende-se, em síntese, " em que pese o direito
reconhecido no sentido de o Embargado ver o valor pago restituído, deverá também ser
reconhecido o direito da Embargante de ser indenizada pelo tempo de uso do bem/depreciação, na
forma do artigo 884 do Código Civil. 8. Pois bem, tal matéria, embora abordada no Recurso
Especial, não restou analisada pelo DD. Ministro Relator " (e-STJ, fl. 682).

A embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 685/687), pleiteando a manutenção

do julgado com aplicação de multa à parte contrária por litigância de má-fé.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente

fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.

No caso dos autos, a parte embargante aponta a existência de omissão no julgado,
sustentando, inicialmente, que não teria sido apreciada a questão relativa à alegação de que a
depreciação do bem deverá ser levada em consideração, para efeitos de restituição do valor pago pelo
Embargado na compra do veículo, sob pena de violação ao artigo 884 do Código Civil.

Ocorre que, conforme restou consignado na decisão embargada, "quanto ao § 1º do
art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, é pacífico nesta Corte que, caso o vício de
qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar
nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto
por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia
paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço " (fl. 671).

De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso
através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão

embutida nos aclaratórios.

A propósito, cito alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora prolatados
sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses

legais de seu cabimento, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE

EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.

511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de
preparo conste da publicação da sentença.

2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de

cabimento, ausentes in casu.

3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,

manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é

incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o

valor da causa."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014,

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM

CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração

se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo

quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função

integrativa dos embargos declaratórios.

3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça

analisar ou decidir questões de ordem constitucional. 4. Embargos de

declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 28.10.2008, grifou-se)

Por fim, em que pese o não acolhimento dos embargos, a sua oposição, por si só, não

pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora,

a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei. A

propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO
DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA.

INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Constatada omissão quanto
ao pedido formulado em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o
acolhimento dos aclaratórios.
2. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (art. 80, do CPC/15),
porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa
grave ou dolo. Precedentes.

3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos

infringentes.

(EDcl no AgInt no AREsp 1204361/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018 - grifou-se)

Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Publique-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 8074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por LE MONDE COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA., contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO
PRODUTO. INCOMPATIBILIDADE COM O FIM A QUE SE DESTINA.
EXECUÇÃO DAS ALTERNATIVAS INSERTAS NO ARTIGO 18, § 2°, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

DE MORA. EFETIVO DEPÓSITO JUDICIAL.
ASTREINTES. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM
COMPENSATÓRIO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA

PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ATUALIZAÇÃO

MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIAMENTE PROVIDOS.

Há legitimidade da concessionária e da fabricante em figurar no polo passivo
de ação de indenização por vício de produto constatado em automóvel

zero-quilômetro, nos termos do art. 18 do Codecon, em face da

responsabilidade solidária existente.

"Havendo reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante
o fornecedor de produtos ou serviços duráveis, o prazo decadencial a que alude

o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - 90 (noventa) dias - é
obstado até a resposta negativa deste, que deve ser transmitida de forma

inequívoca (inciso I do § 2° do art. 26). Caso contrário - ausência de resposta
inequívoca-, afasta-se a decadência e, por isto, não se admite a extinção do
feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.003242-4, de Concórdia, rel. Des.

Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 9-9-2010).

Se o produto não se encontra devidamente adequado para o fim a que se
destina, bem como para o uso proposto, é de se reconhecer o vício do produto.

"Rescindido o contrato, com o consequente retorno das partes à situação a
eventual desvalorização do automóvel a ser restituído à concessionária deve ser
por ela suportada, pois tal fato se deu justamente em decorrência de seu
comportamento desidioso e negligente ao não resolver os problemas havidos

no veículo que vendeu a tempo e modo oportunos" (Ap. Civ. n. 2013.037871-4,

da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 14-2-2014).

"Efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade

do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia

depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a
correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos,

como ocorre com os valores custodiados judicialmente (TJSC, Ap. Civ. n.

2009.007374-9, de Lages, rel. Des.Salim Schead dos Santos, j. em 26-8-2010).

"A imposição de multa diária (astreintes) consubstancia meio coercitivo para

impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de

obrigação de fazer e não fazer, nos termos do artigo 461, § 4°, do Código de
Processo Civil, e, desta forma, nada obsta a sua aplicação. Viável a

manutenção do valor fixado a este título quando observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e for suficiente para que seja dada
efetividade à ordem de exclusão ou abstenção da inscrição do nome do devedor
dos ca- dastros dos inadimplentes" (TJSC, AI n. 2012.039096-8, de São José,

rel. Des. Robson Varella, j. em 4-10-2012).

"Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características
específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista

a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do
ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo inte- rior e
exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n. 1150463/RS, rel. Min. Ricardo

Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJe 22-3-2012).

Em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária, pelo

INPC, é devida a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de
Justiça) e os juros de mora da citação. (e-STJ, fls. 495/496)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 532/540).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 241, 458,
461, 515 e 535 do Código de Processo Civil/1973; 884 do Código Civil; 12, 13, 18 e 26 da Lei
8.078/90, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação
jurisdicional; b) os danos morais decorrentes de eventual vício do produto não podem ser reclamados
em relação ao fornecedor do produto; c) deve ser reconhecida a decadência do direito do recorrido; d)
não há imprestabilidade do bem, o que poderia ensejar a rescisão contratual, assim, a substituição do
pára-brisa seria suficiente para resolver a demanda; e) determinar a devolução do preço corrigido
pago pelo automóvel, desconsiderando-se o desgaste e o uso do bem pelo Recorrido, implicará
inegável enriquecimento sem causa daquele; f) em se tratando de dois réus, o marco inicial dos juros
moratórios da condenação imposta deveria ser a juntada do último mandado de citação aos autos; g)
não poderia o E. TJSC determinar a restituição do valor de R$ 46.490,00 (quando a condenação de
1 o grau fixa a importância de R$ 45.490,00), sob pena de violação do Princípio da non reformatio in

pejus; h) afastamento da multa diária, ou, alternativamente, seja minorada, em respeito à vedação ao
enriquecimento ilícito.

Afirma, ademais, divergência jurisprudencial no que diz respeito à condenação por
danos morais, bem como no que tange o valor da indenização, pleiteando a minoração do quantum

indenizatório.

Contrarrazões apresentadas às fls. 593/596, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre asseverar que não se visualiza a alegada violação aos arts. 468 e
535, II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas.

De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram

suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode

confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO

OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro

JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.

Por sua vez, a presente lide não foi analisada à luz dos arts. 241, III, do Código de
Processo Civil/73, acarretando a ausência de prequestionamento desses dispositivos legais, atraindo a
incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do eg. STF.

Registre-se, ainda, que inexiste contradição em se afirmar que esse artigo não está
prequestionado e, ao mesmo tempo, rejeitar a violação ao art. 535 do CPC/73. Isso porque, essa
norma não foram suscitadas na apelação (fls. 412/435), mas em sede de embargos de declaração (fls.

526/529), quando operada a preclusão, porquanto vedada a inovação de teses em sede recursal,

configurando, desse modo, apenas o pós-questionamento. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO
EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(...)

3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente,
mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não
configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da

Súmula 211/STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA
NO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA

ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDO

PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. MORA
DESCARACTERIZADA.

1. A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar
tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento,

incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 282 do STF.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 774.766/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,

QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)

No que se refere à ocorrência de decadência, a jurisprudência desta Corte é no sentido
de que, "nos termos do § 1º, do referido art. 26, o prazo decadencial de noventa dias se inicia
quando termina a execução dos serviços realizados na tentativa de conserto do bem, sendo
previstas, ainda, no § 2º, circunstâncias que obstam a decadência, como, por exemplo, a

reclamação feita pelo consumidor" (REsp 567.333/RN, Rel. Ministro FERNANDO

GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe de 08/03/2010)

Ainda, também é pacificado o entendimento de que a reclamação do consumidor

formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste, como

se verifica pelos seguintes julgados:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ADQUIRIDO USADO.
DEFEITO DO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. O termo inicial do prazo decadencial para reclamar contra vício do produto

(art. 26 do CDC) em veículo automotor é a data da sua ciência.

2. Recurso especial conhecido e desprovido."

(REsp 1.264.715/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe de 26/03/2015)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVESTIMENTO DE
PISO EM PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO

CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA.

(...)

4. Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no
momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor
formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a

resposta negativa deste.

(...)

6. Recurso especial conhecido e desprovido."

(REsp 1.303.510/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe de 06/11/2015)

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTREGA DE VESTIDO DE NOIVA
DEFEITUOSO. NATUREZA. BEM DURÁVEL. ART. 26, INCISO I, DO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL DE

NOVENTA DIAS.

(...)

5. A decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca (art. 26, § 2º,

inciso I, do CDC), o que ocorreu no caso concreto.

(...)

8. Recurso provido para afastar a decadência, impondo-se o retorno dos autos

à instância de origem para a análise do mérito do pedido como entender de

direito."

(REsp 1.161.941/DF, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe de 14/11/2013)

Assim, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, pois entendeu que não ocorreu decadência, tendo em vista que o

transcurso do prazo decadencial foi obstado e que a resposta negativa da ora recorrente se deu em

9/9/2009. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"De acordo com o dispositivo, no caso em liça, não havendo dúvidas de que o
veículo se trata de um produto durável, tem-se que o ora apelado de- veria,

dentro de 90 (noventa) dias, ajuizar a demanda objeto do recurso, o que, de

fato, fez.

A par disso, verifica-se que o apelado adquiriu o veículo em tela em 30-9-2008,
com a saída efetiva da concessionária em 10-10-2008 (fl. 20) e que, já, em
3-12-2008 (fl. 21), levou-o à concessionária em razão do defeito ótico no
para-brisa; depois disso, duas novas reclamações foram realizadas,

decorrentes do mesmo defeito: em 25-3-2009 (fl. 22) e em 30-7-2009 (fl. 24),
até que culminou com a notificação extrajudicial, remetida em 7-8-2009 (fl. 34)
pelo apelado e respondida pela apelante tão somente em 9-9-2009 (fls.
137-138), sendo esta a mesma data do ingresso da presente ação (fl. 2).

Note-se que, se considerarmos o defeito reclamado como um vício aparente ou
de fácil constatação, temos que o início da contagem do prazo decadencial

passou a fluir da aquisição do veículo, isto é, em 30-9-2008.

Todavia, a decadência, no Código de Defesa do Consumidor, pode ter o seu

curso obstado, que, na hipótese, ocorreu com a primeira reclamação do
apelado, quando levou o seu automóvel à concessionária, em 3-12-2008, isto é,

a 65 (sessenta e cinco) dias da aquisição do bem em discussão.

Vale registrar que a lei de regência estabelece que essa suspensão existe até o
consumidor ter a ciência inequívoca da resposta negativa do fornecedor, que

tão somente ocorreu com a contranotificação, em 9-9-2009." (e-STJ, fls.
507/508)

Por outro lado, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido

demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7

do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VÍCIO
DE PRODUTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA

7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por LE MONDE COMÉRCIO

DE VEÍCULOS LTDA., contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de

Santa Catarina, assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS

MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO DO PRODUTO. INCOMPATIBILIDADE COM O FIM A

QUE SE DESTINA. EXECUÇÃO DAS ALTERNATIVAS
INSERTAS NO ARTIGO 18, § 2°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO
DA QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE

MORA. EFETIVO DEPÓSITO JUDICIAL.

ASTREINTES. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO. ORIENTAÇÃO PELOS

CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA

RAZOABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIAMENTE PROVIDOS.

Há legitimidade da concessionária e da fabricante em figurar no

polo passivo de ação de indenização por vício de produto

constatado em automóvel zero-quilômetro, nos termos do art. 18 do

Codecon, em face da responsabilidade solidária existente.

"Havendo reclamação comprovadamente formulada pelo

consumidor perante o fornecedor de produtos ou serviços duráveis,

o prazo decadencial a que alude o art. 26, inciso II, do Código de

Defesa do Consumidor - 90 (noventa) dias - é obstado até a

resposta negativa deste, que deve ser transmitida de forma

inequívoca (inciso I do § 2° do art. 26). Caso contrário - ausência

de resposta inequívoca-, afasta-se a decadência e, por isto, não se
admite a extinção do feito. (TJSC, Apelação Cível n.
2010.003242-4, de Concórdia, rel. Des. Gilberto Gomes de
Oliveira, j. em 9-9-2010).

Se o produto não se encontra devidamente adequado para o fim a
que se destina, bem como para o uso proposto, é de se reconhecer
o vício do produto.

"Rescindido o contrato, com o consequente retorno das partes à
situação a eventual desvalorização do automóvel a ser restituído à
concessionária deve ser por ela suportada, pois tal fato se deu
justamente em decorrência de seu comportamento desidioso e
negligente ao não resolver os problemas havidos no veículo que
vendeu a tempo e modo oportunos" (Ap. Civ. n. 2013.037871-4, da
Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em
14-2-2014).

"Efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a
responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros
moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem,
em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros
referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com
os valores custodiados judicialmente (TJSC, Ap. Civ. n.
2009.007374-9, de Lages, rel. Des.Salim Schead dos Santos, j. em
26-8-2010).

"A imposição de multa diária (astreintes) consubstancia meio
coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou
de sentença definitiva de obrigação de fazer e não fazer, nos termos
do artigo 461, § 4°, do Código de Processo Civil, e, desta forma,
nada obsta a sua aplicação. Viável a manutenção do valor fixado a
este título quando observados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e for suficiente para que seja dada efetividade à
ordem de exclusão ou abstenção da inscrição do nome do devedor
dos ca- dastros dos inadimplentes" (TJSC, AI n. 2012.039096-8, de
São José, rel. Des. Robson Varella, j. em 4-10-2012).

"Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de
características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da
indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do
fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além
das suas repercussões no mundo inte- rior e exterior da vítima"
(STJ, AgRg no REsp n. 1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJe 22-3-2012).

Em se tratando de responsabilidade contratual, a correção
monetária, pelo INPC, é devida a partir do arbitramento (Súmula

362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora da citação.
(e-STJ, fls. 495/496)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 532/540).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos

241, 458, 461, 515 e 535 do Código de Processo Civil/1973; 884 do Código Civil; 12,
13, 18 e 26 da Lei 8.078/90, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese,

a) negativa de prestação jurisdicional; b) os danos morais decorrentes de eventual vício
do produto não podem ser reclamados em relação ao fornecedor do produto; c) deve ser
reconhecida a decadência do direito do recorrido; d) não há imprestabilidade do bem, o
que poderia ensejar a rescisão contratual, assim, a substituição do pára-brisa seria
suficiente para resolver a demanda; e) determinar a devolução do preço corrigido pago
pelo automóvel, desconsiderando-se o desgaste e o uso do bem pelo Recorrido, implicará
inegável enriquecimento sem causa daquele; f) em se tratando de dois réus, o marco
inicial dos juros moratórios da condenação imposta deveria ser a juntada do último
mandado de citação aos autos; g) não poderia o E. TJSC determinar a restituição do valor
de R$ 46.490,00 (quando a condenação de 1 o grau fixa a importância de R$ 45.490,00),
sob pena de violação do Princípio da non reformatio in pejus; h) afastamento da multa
diária, ou, alternativamente, seja minorada, em respeito à vedação ao enriquecimento

ilícito.

Afirma, ademais, divergência jurisprudencial no que diz respeito à
condenação por danos morais, bem como no que tange o valor da indenização,

pleiteando a minoração do quantum indenizatório.

Contrarrazões apresentadas às fls. 593/596, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu

o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre asseverar que não se visualiza a alegada violação aos
arts. 468 e 535, II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não

existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária

aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ

de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ

de 02.05.2005.

Por sua vez, a presente lide não foi analisada à luz dos arts. 241, III, do
Código de Processo Civil/73, acarretando a ausência de prequestionamento desses

dispositivos legais, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do eg. STF.

Registre-se, ainda, que inexiste contradição em se afirmar que esse artigo
não está prequestionado e, ao mesmo tempo, rejeitar a violação ao art. 535 do CPC/73.

Isso porque, essa norma não foram suscitadas na apelação (fls. 412/435), mas em sede de
embargos de declaração (fls. 526/529), quando operada a preclusão, porquanto vedada a

inovação de teses em sede recursal, configurando, desse modo, apenas o

pós-questionamento. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO

DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA

CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS.

(...)

3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados
anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos
de declaração, não configura prequestionamento, e sim

pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe 16/03/2017)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA NO CONTRATO DE CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDO
PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO.

MORA DESCARACTERIZADA.

1. A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de

prequestionar tema não arguido anteriormente, configura
indevido pós-questionamento, incidindo, na hipótese, o óbice da

Súmula n. 282 do STF.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 774.766/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe
08/09/2016)

No que se refere à ocorrência de decadência, a jurisprudência desta Corte
é no sentido de que, "nos termos do § 1º, do referido art. 26, o prazo decadencial de
noventa dias se inicia quando termina a execução dos serviços realizados na tentativa de
conserto do bem, sendo previstas, ainda, no § 2º, circunstâncias que obstam a
decadência, como, por exemplo, a reclamação feita pelo consumidor" (REsp

567.333/RN, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado

em 02/02/2010, DJe de 08/03/2010)

Ainda, também é pacificado o entendimento de que a reclamação do
consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a

resposta negativa deste, como se verifica pelos seguintes julgados:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ADQUIRIDO
USADO. DEFEITO DO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL.
ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. O termo inicial do prazo decadencial para reclamar contra vício
do produto (art. 26 do CDC) em veículo automotor é a data da sua

ciência.

2. Recurso especial conhecido e desprovido."

(REsp 1.264.715/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe

de 26/03/2015)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
OCORRÊNCIA. REVESTIMENTO DE PISO EM
PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO

CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA.

(...)

4. Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem
início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do

consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de

decadência até a resposta negativa deste.

(...)

6. Recurso especial conhecido e desprovido."
(REsp 1.303.510/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe

de 06/11/2015)

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENTREGA DE VESTIDO DE NOIVA DEFEITUOSO.
NATUREZA. BEM DURÁVEL. ART. 26, INCISO I, DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL DE

NOVENTA DIAS.

(...)

5. A decadência é obstada pela reclamação comprovadamente
formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e
serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser

transmitida de forma inequívoca (art. 26, § 2º, inciso I, do CDC), o

que ocorreu no caso concreto.

(...)

8. Recurso provido para afastar a decadência, impondo-se o
retorno dos autos à instância de origem para a análise do mérito do

pedido como entender de direito."

(REsp 1.161.941/DF, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe de
14/11/2013)

Assim, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está de
acordo com a jurisprudência desta Corte, pois entendeu que não ocorreu decadência,
tendo em vista que o transcurso do prazo decadencial foi obstado e que a resposta

negativa da ora recorrente se deu em 9/9/2009. À título elucidativo, colacionam-se os

seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"De acordo com o dispositivo, no caso em liça, não havendo
dúvidas de que o veículo se trata de um produto durável, tem-se que
o ora apelado de- veria, dentro de 90 (noventa) dias, ajuizar a

demanda objeto do recurso, o que, de fato, fez.

A par disso, verifica-se que o apelado adquiriu o veículo em tela em

30-9-2008, com a saída efetiva da concessionária em 10-10-2008
(fl. 20) e que, já, em 3-12-2008 (fl. 21), levou-o à concessionária em
razão do defeito ótico no para-brisa; depois disso, duas novas
reclamações foram realizadas, decorrentes do mesmo defeito: em

25-3-2009 (fl. 22) e em 30-7-2009 (fl. 24), até que culminou com a
notificação extrajudicial, remetida em 7-8-2009 (fl. 34) pelo

apelado e respondida pela apelante tão somente em 9-9-2009 (fls.

137-138), sendo esta a mesma data do ingresso da presente ação

(fl. 2).

Note-se que, se considerarmos o defeito reclamado como um vício
aparente ou de fácil constatação, temos que o início da contagem

do prazo decadencial passou a fluir da aquisição do veículo, isto é,

em 30-9-2008.

Todavia, a decadência, no Código de Defesa do Consumidor, pode
ter o seu curso obstado, que, na hipótese, ocorreu com a primeira
reclamação do apelado, quando levou o seu automóvel à

concessionária, em 3-12-2008, isto é, a 65 (sessenta e cinco) dias

da aquisição do bem em discussão.

Vale registrar que a lei de regência estabelece que essa suspensão
existe até o consumidor ter a ciência inequívoca da resposta
negativa do fornecedor, que tão somente ocorreu com a

contranotificação, em 9-9-2009." (e-STJ, fls. 507/508)

Por outro lado, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão

recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que

encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão