Informações do processo 2015/0152110-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 733541
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/10/2017 a 25/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017

25/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RBS
- ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A. e RBS PARTICIPAÇÕES S A, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL, EIS QUEFOI EXTINTO O
FEITO.

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

APELO COM PEDIDOS SUCESSIVOS.

PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A PERÍCIAEANULAR O
PROCESSO APARTIRDADESIGNAÇÃO DO PERITO, INCLUSIVE.
RECURSO PROVIDO." (fl. 471)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 489/493).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 248, 249,
467, 468, 469, 473,474, 475-C, 475-D, 475-H, 523 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil
de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação
jurisdicional; (b) não é cabível o recurso de apelação no caso, mas de agravo de instrumento,
pois de trata de decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença; (c)
possibilidade de liquidação zero; e (d) necessidade de indicação da suposta nulidade ocorrida no
procedimento.

Apresentadas contrarrazões às fls. 538/558.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, conforme se verá adiante.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).

Nesse contexto, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS,
Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS,
Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No que tange à alegada violação aos arts. 475-H E 523 do CPC/73, consoante
entendimento firmado por esta Corte Superior, o recurso cabível contra decisão de liquidação
que põe fim ao processo é a apelação, e não o agravo de instrumento, somente cabível quando se
tratar de decisão interlocutória, isto é, quando a execução não for extinta. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO
CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a
apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando
interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação
de sentença ou de cumprimento de sentença. Precedentes.

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1458796/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 19/11/2019,
g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROVIMENTO JUDICIAL QUE, EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO

CABÍVEL. APELAÇÃO.

1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, "ao dispor que
'Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento', o art. 475-H do
CPC está disciplinando o que comumente ocorre, ou seja, que a decisão se
limite a resolver o incidente de liquidação, fixando o quantum debeatur a ser
objeto da execução forçada subsequente. Todavia, se o ato judicial proferido
no âmbito do incidente de liquidação extingue o próprio processo,
determinando inclusive o arquivamento dos autos, sua natureza já não será
de simples decisão interlocutória que 'decide a liquidação', mas de
verdadeira sentença (CPC, art. 162, § 1º), contra a qual o recurso cabível
será o de apelação (CPC, art. 513)" (REsp 1090429/RJ, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/05/2010, DJe 26/05/2010)

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1054164/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017,
g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.

1. O recurso cabível contra a decisão que extingue o procedimento de
cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento.
Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1327523/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014, g.n.)

No caso dos autos, o Tribunal a quo expressamente consignou que a decisão
impugnada, ao reconhecer a liquidação zero, extinguiu o processo, in verbis:

"Conheço do recurso, eis que a hipótese é de apelação cível, visto que a
liquidação zero, implicou a extinção do feito , não se aplicando do disposto
no artigo 475-H do CPC." (fl. 478, g.n.)

Nesse contexto, estando a orientação da Corte de origem em consonância com a
jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do
CPC/73.

Por fim, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 248, 249, 467, 468, 469,
473,474, 475-C e 475-D do CPC/73 não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Dessa forma, à falta
do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice da Súmula 211 do STJ.

Ressalte-se que não existe contradição, na hipótese, em afirmar que os dispositivos
não estão prequestionados e não conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art.
535 do CPC/73 (1.022 do CPC/2015), uma vez que não constatada omissão no acórdão
recorrido. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve
ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes.

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do STJ. Precedentes.

2.1. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por
ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado.

3. No recurso de agravo previsto no art. 525 do CPC/73, é dever da parte
recorrente juntar cópias legíveis das peças que formam o instrumento, sob
pena de não conhecimento do reclamo. Precedentes.

4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial
nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados
confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção
de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do
dissídio.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1672334/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020, g.n.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS
ARTIGOS 535, 165 E 458, II DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.

1. Reconsiderada a decisão que determinou a devolução dos autos à origem.
A Segunda Seção decidiu, em nova questão de ordem, aprovada em
24.4.2019, adotar o retorno da antiga orientação, autorizando a tramitação
regular, no Superior Tribunal de Justiça, dos recursos admissíveis
relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de sentença
(individual ou coletiva), em que a parte se manifeste, expressamente, pela não
adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.

2. A matéria constitucional invocada no recurso especial não é de ser
examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior
Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a
de unificar o direito infraconstitucional.

3. Não há violação do art. 535 do CPC/73, pois o acórdão proferido na
origem não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração,
uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia - tal como lhe fora posta e
submetida -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à
formação do juízo cognitivo proferido na espécie.

4. Não se verifica no caso em tela a alegada ofensa ao disposto nos artigos
165 e 458, II, do CPC/73, pois o Tribunal a quo apreciou a lide, discutindo e
dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor
do acórdão guerreado resulta de exercício lógico, ficando mantida a
pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

5. As matérias atinentes aos dispositivos legais tidos por violados não foram
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição dos
aclaratórios, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita
a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

6. Este Sodalício não considera suficiente, para fins de prequestionamento,
que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito
tenha havido debate no acórdão guerreado.

7. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao artigo 535 do CPC/73, uma vez que é
perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado
sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados
pela parte, pois a tal não está obrigado. Precedentes.

8. Decisão determinando o retorno dos autos reconsiderada. Agravo interno e
pedido de reconsideração interpostos pela parte ora agravada prejudicados.
Agravo interno interposto pelo banco agravante não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 500.500/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020,
g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão