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17/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
13/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CONDOR TRANSPORTES
URBANOS LTDA contra decisão (fls. 1.191/1.915) que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Nas razões dos aclaratórios, afirma-se que “(...) há 2 contrariedades interligadas, a
PRIMEIRA, ao justificar a decisão exarada V. Exa., com a devida vênia, comete uma
contrariedade, pois ao reconhecer que de fato a decisão de concessão da recuperação judicial
HOMOLOGA o plano de recuperação judicial e no mesmo há a inserção da venda do imóvel da
projeção residencial na 305 Norte bloco “G", e em ato posterior ao promover o cumprimento
do Plano a empresa efetivamente vende o imóvel, o juiz não está nesse momento decidindo pela
venda, mas apensas operacionalizando-a" (fl. 1.929).
Ressalta-se que "Há a SEGUNDA contrariedade de V. Exa., quando reconhece que a
lei permite que se promova a venda do imóvel, mas destaca que a venda no plano é prevista
(abstratamente quando lançada no plano, por lógico) e não admite quando ela o faz (venda
concretizada, saindo do âmbito da abstração, pois será realizada na forma legal)" (fl. 1.930).
Consigna-se que "Há 2 obscuridade e omissão, sendo a primeira quando V. Exa.,
desconhece dispositivo legal que prevê que a venda de bem em recuperação judicial ou falência
estará livre de ônus ao adquirente (artigo 60, paragrafo único) e cujo STF já inclusive se
posicionou sobre o tema ao julgar em 27/05/2009 o processa da ADI 3934" (fl. 1.932). Afirma-
se que "(...) com a devida vênia, a venda promovida seria mesmo desprovida de gravames do
imóvel para o adquirente, assim correta decisão do Mm. Juiz que procedeu à baixa dos
gravames, pois sem as respectivas baixas, não haveria interessados em adquirir o bem " (fl.
1.933).
Aduz-se que "A segunda obscuridade-omissão é apontada no sentido de dois
aspectos, o primeiro, o art. 66 da Lei de Recuperações", pois "O referido artigo faz menção à
necessidade da empresa de incluir na venda , bens outros, que não estejam previstos dentro do
Plano de Recuperação Judicial , não é o presente caso, uma vez que como se observa em
destaque acima sublinhado no artigo 66: “com exceção daqueles previamente relacionados no
plano de recuperação judicial'. Ora, o imóvel já havia sido previsto de ser vendido desde o
plano, a empresa-recuperanda já havia planejado essa venda e incluíra a venda no plano e o
MPDFT já sabia disso e inclusive ao homologar o plano, o MPDFT não opôs agravo, fazendo
apenas na fase executória do plano" (fl. 1.933).
Diante disso, pleiteia-se que sejam sanados referidos vícios.
Intimado, a parte embargada apresentou impugnação (fls. 1.940/1.942) pela rejeição
dos aclaratórios.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a
sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso, não existem os vícios apontados. Segundo afirma o embargante, haveria
contrariedade em reconhecer que plano de recuperação judicial foi homologado e, ainda assim,
impedir a venda do imóvel contido no mencionado plano. Ressalta que o plano de recuperação
judicial não se reduz ao mero pagamento de dívidas, mas visa ao soerguimento da empresa
recuperanda. Ocorre, todavia, que a decisão foi expressa ao consignar que, conforme ressaltado
pelo eg. TJDFT, o plano autorizou a alienação do bem para atender a objetivos específicos, os
quais não foram alcançados. Essa conclusão respalda-se no Plano de Recuperação Judicial, razão
pela qual a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ.
Ressaltou ainda a Súmula n. 283/STF, devido à ausência de impugnação específica
do fundamento contido no v. acórdão quanto à inaplicabilidade do art. 60 da Lei 11.101/2005 ao
presente processo.
Pelas mesmas razões, não há omissão ou obscuridade.
Dessarte, no caso dos autos, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir
temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos
embargos de declaração. Isso, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter
efeitos infringentes.
A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais
exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos
embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in
verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015,
claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição,
(3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no
artigo 489, parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação
válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
(...)
4. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019,
g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO A RECURSO
ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência
de fundamentação válida.
(...)
5. EMBARGOSDECLARATÓRIOS CONHECIDOSEREJEITADOS."
(EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1797876/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe
30/08/2019, g.n.)
O simples descontentamento com a decisão, a despeito de legítimo, não tem o condão
de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não
à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Com essas considerações, conclui-se que os presentes aclaratórios não merecem
prosperar.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 01 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
09/02/2021 Visualizar PDF
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Impugnação dos EDcl:
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