Informações do processo 2015/0153788-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 734950
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/10/2017 a 11/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

11/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por CONDOR TRANSPORTES
URBANOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assim ementado (fls. 176/177):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM,PREVISÃO GENÉRICA NO PLANO DE
RECUPERAÇÃOJUDICIAL. ATUAÇÃO DO JULGADOR.
MALFERIMENTO DOPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FALÊNCIA DE
EMPRESAQUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO. DÍVIDAS
TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTREAS EMPRESAS
DO GRUPO. O direito falimentar moderno, do qual faz parte a recuperação
judicial, tem na preservação da empresa sua preocupação principal. Essa
nova diretriz é corolário do reconhecimento da função social da empresa,
deixando a falência apenas para solucionar os casos de sociedades que
passam por dificuldades insuperáveis, a ponto de serem consideradas
irrecuperáveis. O Plano de Recuperação Judicial da empresa agravada
prevê, genericamente, a possibilidade de se promovera venda do imóvel em
questão, deixando de detalhar as demais informações que seriam necessárias
para justificar a referida alienação, não atendendo aos fins da norma de
regência e à razoabilidade do ato. A discricionariedade demasiada conferida
à empresa em recuperação não se coaduna com o escopo idealizado pelo
legislador, ao prever a recuperação judicial de sociedades. A finalidade
última do legislador é o soerguimento da pessoa jurídica, a fim de se permitir
a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores. Nessas condições, não é razoável permitir-se a
alienação de bens de valor expressivo do patrimônio da empresa
recuperanda, com a finalidade de saldar dívidas que correspondem a fração
ínfima do valor que pode ser obtido coma venda do imóvel. A par disso, há
interesses coletivos a proteger, eis que a empresa agravada, ora em
recuperação judicial, integra o mesmo grupo econômico de outra sociedade,
cuja falência foi decretada, já havendo decisão transitada em julgado,
proferida pela Justiça do Trabalho da Segunda Região(SP), que declarou a
responsabilidade solidária das diversas empresas integrantes do grupo
econômico em causa".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 174/197).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, (i) apontam a violação do art. 535 do CPC/73, pois o eg. TJDFT seria omisso
quanto aos arts. 47, 50 e 60 da Lei n. 11.101/2005; (ii) destacam a infringência dos arts. 47, 50,
inciso XI e § 1°, 60 e 66 da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de ser possível a venda direta de
bem pertencente à empresa, quando essa hipótese estiver prevista no plano de recuperação
judicial, hipótese que configuraria opção do legislador; (iii) afirmam que não houve recurso da
União e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a decisão que homologou
o plano de recuperação judicial; (iv) destacam que inexistiria interesse recursal da União e do
MPDFT.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1828/1829.

Contraminuta às fls. 1843/1872.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
TJDFT analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
- g.n.)

Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos
arts. 47, 50, inciso XI e § 1°, 60 e 66 da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que seria possível a
venda direta de bem pertencente à empresa, quando essa hipótese estiver prevista no plano de
recuperação judicial, hipótese que configuraria opção do legislador.

O eg. TJDFT, por sua vez, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto,
consignou que o Plano de Recuperação Judicial da empresa recorrente previu, apenas de forma
abstrata, a possibilidade de realizar a venda do imóvel objeto da controvérsia a fim de satisfazer
objetivos específicos contidos no plano. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes
trechos do v. acórdão objurgado (fls. 189/191):

"Verifico, contudo, que o Plano de Recuperação Judicial da empresa
agravada (fls. 82/87dos autos n° 2014 00 2 003718-0) prevê, abstratamente, a
mera possibilidade de se promover a venda do imóvel em questão, a fim de se
atender aos incisos i, ii e iii do item 3.1 do referido plano, assim definidos,
litteris(fl. 85):

(...)

A empresa agravada defende que basta essa previsão no Plano de
Recuperação Judicial homologado, para que se tenha uma autorização
irrestrita para alienar os bens da empresa listados no referido plano, no
momento em que a empresa recuperanda, discricionariamente, entender
oportuno, e sem previsão específica do destino dos valores arrecadados com
a referida venda.

Ocorre que essa discricionariedade demasiada pretendida pela agravada não
se coaduna, com o escopo idealizado pelo legislador, ao prever o instrumento
da recuperação judicial de empresas. Se a finalidade última do legislador é o
soerguimento da empresa, a fim de ensejar a manutenção da fonte produtora,
do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, não parece
razoável permitir-se a alienação de bem de valor expressivo do patrimônio da
sociedade em recuperação, que deve girar em torno de algumas dezenas de
milhões de reais, com a finalidade de saldar dívida que corresponde, tão
somente, acerca de um milhão e meio de reais (fl. 16 dos autos n° 2014 00 2
003718-0).

A mencionada alienação, portanto, não subsiste sequer a uma análise
perfunctória de razoabilidade."

Com efeito, o recurso não merece acolhimento, pois, para alterar o entendimento
acima transcrito - no sentido de que a venda direta do bem foi autorizada apenas de forma
abstrata e para atender a objetivos específicos contidos no Plano de Recuperação Judicial - seria
necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Além disso, não houve impugnação específica do seguinte fundamento contido no v.
acórdão vergastado " Por outro lado, ao contrário do que alega a empresa agravada, o artigo 60,
parágrafo único, da Lei n° 11.101/2005, não se aplica ao presente processo, haja vista que diz
respeito tão somente às hipóteses em que o plano de recuperação judicial aprovado envolver
alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o que, a toda
evidência, não é o caso dos autos " (fl. 1.727).

Nessa hipótese, em que remanesce fundamento autônomo suficiente para manter o
julgado, o recurso especial esbarra na Súmula n. 283/STF (AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020).

Por fim, quanto às teses de que não houve recurso da União e do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial,
bem como que estes não teriam interesse recursal, cumpre ressaltar que o apelo nobre deixou de
apontar o dispositivo tido por violado. Assim, o recurso não merece prosperar, pois incide a
Súmula n. 284/STF.

Nessa linha de intelecção, os julgados a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO
DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA. CUSTEIO OBRIGATÓRIO
PELO PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. RAZÕES
DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO OU OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO.

(...)

2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal
supostamente violado ou objeto da alegada divergência jurisprudencial.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.

3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."
(AgInt no AREsp 1738183/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020,
g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

(...)

4. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado configura
deficiência recursal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia,
atraindo o óbice previsto na Súmula 284 do STF.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1430864/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020, g.n.)

Assim, verifica-se que o recurso não merece acolhimento.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão